Acórdão nº 1301/15.9T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução11 de Julho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1ª Adjunta - Rita Maria Pereira Romeira; 2ª Adjunta - Elisabete de Jesus Santos de Oliveira Valente.

I - RELATÓRIO 1.1.

Decisão impugnada 1.1.1. M. T.

(aqui Recorrida), residente na Rua …, concelho de Viana do Castelo, propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra Companhia de Seguros A, S.A.

(aqui Recorrente), com sede no Largo …, em Lisboa, pedindo que a Ré fosse · condenada a pagar à BANCO A, S.A. o capital ainda em dívida em dois contratos de mútuo que ela própria celebrou com aquela Instituição Bancária (um para aquisição de habitação própria e permanente, e outro multiopções); · condenada a pagar-lhe todos os valores que ela própria pagou, e ainda tenha de pagar (até que a Ré satisfaça o pedido anterior), à Banco A, S.A. no âmbitos dos dois contratos de mútuo referidos, acrescidos dos juros de mora devidos sobre cada uma das prestações em causa, calculados à taxa supletiva legal, contados desde o pagamento por si efectuado de cada uma delas até integral pagamento; · condenada a reembolsá-la dos prémios referentes ao seguro de grupo associado aos referidos dois contratos de mútuo, pagos por si após Fevereiro de 2013, e que ainda terá de lhe pagar (até que a Ré satisfaça o seu primeiro pedido).

Alegou para o efeito, em síntese, ter celebrado com a Banco A, S.A., em 22 de Outubro de 2010, dois contratos de mútuo, com constituição cada um deles de uma hipoteca, sobre a fracção autónoma cuja aquisição se destinavam a permitir-lhe, subscrevendo ainda - por exigência daquela Instituição Bancária - uma proposta de adesão a um contrato de Seguro/Vida Grupo com a Ré (Companhia de Seguros A, S.A.).

Mais alegou que o dito contrato de seguro Vida/Grupo foi inteiramente negociado com o Banco A, S.A. (nunca contratando directamente com a Ré), correspondendo o valor seguro à totalidade da quantia mutuada, sendo pessoa segura ela própria, o risco coberto acidente ou doença seus, e a respectiva beneficiária aquela Instituição Bancária.

Alegou ainda que, tendo-lhe sido diagnosticado em Maio de 2012 um cancro da mama, no decurso desse mesmo ano viria a ser-lhe atribuída uma incapacidade parcial permanente de 70%, pelo que reclamou à Ré (Companhia de Seguros A, S.A.), em 22 de Fevereiro de 2013, o accionamento da apólice em causa, o que a mesma não fez, solicitando-lhe antes o envio de documentos que ela própria não possui (e irrelevantes para o caso, porque pertinentes a ortopedia e a psiquiatria).

Defendeu, assim, a Autora encontrar-se a sua condição de saúde coberta pelo risco assumido no contrato de seguro Vida/Grupo celebrado com a Ré (que expressamente prevenia o risco de invalidez total e permanente por doença e acidente, de grau igual ou superior a 66,6%), assistindo-lhe o direito, em Fevereiro de 2013, de receber dela a quantia de € 30.820,30 (referente ao empréstimo para aquisição de habitação própria e permanente) e a quantia de € 44.414,68 (referente ao empréstimo multiopções).

1.1.2.

Regularmente citada, a Ré (Companhia de Seguros A, S.A.) contestou, pedindo que a acção fosse julgada improcedente, sendo ela própria absolvida do pedido.

Alegou para o efeito, em síntese, não se enquadrar a situação clínica da Autora na definição contratual de invalidez definitiva e absoluta por doença igual ou superior a 66,6%.

Mais alegou que, conforme direito contratual seu, solicitou à Autora diversa documentação médica (que lhe permitiria apurar os factos relativos ao sinistro, suas causas, circunstâncias e consequências), que aquela (possuindo-a e podendo juntá-la) não apresentou, não estando por isso constituída ainda a sua obrigação de a indemnizar (já que a mesma apenas se venceria no subsequente período de trinta dias, sobre aquele possibilitado apuramento fáctico).

1.1.3.

Em sede de audiência prévia: a Autora, na sequência de convite judicial a tanto dirigido, aperfeiçoou a sua petição inicial (precisando as causas e o grau da sua incapacidade permanente parcial, e alegando nunca ter sido informada da cláusula de exclusão invocado pela Ré, o que a tornaria nula, nos termos do Dec-Lei nº 446/85, de 26 de Outubro), merecendo este aperfeiçoamento impugnação integral da parte contrária; foi proferido despacho, fixando o valor da acção em € 75.234,98; foi proferido despacho saneador (certificando, tabelarmente, a validade e a regularidade da instância); foi definido o objecto do litígio e enunciados os temas da prova; e foram apreciados os requerimentos probatórios.

1.1.5.

Efectuada a perícia médico-legal à pessoa da Autora, impetrada pela Ré, e realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, julgando «a acção parcialmente procedente», nela nomeadamente se decidindo «condenar a Ré: a) a pagar à Banco A, SA o valor ainda em dívida dos empréstimos referidos em 1.2. e 1.3. dos factos provados da presente decisão; b) a pagar à A. as quantias que esta, por força dos referidos contratos de mútuo, entretanto liquidou à Banco A, SA e que se venceram desde 25/Março de 2013 em diante, bem como as quantias que a A. liquidará até efectivo e integral cumprimento por parte da R. da injunção determinada em a) supra; c) a devolver à A. as quantias que esta, a título de prémios de seguro do contrato de seguro em causa nos autos, entretanto lhe pagou, e que se venceram desde 25 de Março de 2013 em diante, bem como as quantias que a A. liquidará até efectivo e integral cumprimento por parte da R. da injunção determinada em a) supra; d) a pagar à A. os juros de mora sobre as quantias referidas em b) e c) supra desde as datas em que esta as desembolsou e desembolsará tais quantias até integral pagamento, à taxa de 4%.

(…)» * 1.2. Recurso (fundamentos) Inconformada com esta decisão, a Ré (Companhia de Seguros A, S.A.) interpôs recurso de apelação, pedindo que o mesmo fosse julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida.

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (sintetizada, sem repetições do processado, ou reproduções de textos legais ou jurisprudenciais): 1ª - Não ter a situação da Autora enquadramento nas condições gerais da apólice (celebrada ao abrigo do princípio da autonomia da vontade), não sendo nomeadamente portadora de um grau de invalidez absoluta e definitiva por doença, já que continua a exercer a sua actividade profissional.

  1. - Das condições gerais da apólice em causa nos auto plasmadas no ponto 1.25 da douta sentença, resulta que: «Nos termos das condições gerais da apólice é considerada com invalidez absoluta e definitiva “a limitação funcional permanente e sem possibilidade clínica de melhoria em que, cumulativamente, estejam preenchidos os seguintes requisitos: a) A pessoa segura fique completa e definitivamente incapacitada de exercer a sua profissão ou de qualquer outra actividade remunerada, compatível com os seus conhecimentos e aptidões; b) Corresponda a um grau de desvalorização igual ou superior à percentagem definida em condições particulares, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por acidentes de trabalho e Doenças Profissionais em vigor na data da avaliação, não entrando para o seu cálculo quaisquer incapacidades ou patologias pré-existentes; c) Seja reconhecida previamente pela Instituição da Segurança Social pela qual a pessoa segura se encontra abrangida ou pelo Tribunal de Trabalho ou, caso a pessoa segura não se encontre abrangida por nenhum regime ou instituição de Segurança Social, por junta médica».

  2. - A A. não provou um dos requisitos essenciais para a procedência da acção pois não tem invalidez, embora seja portadora de sequelas que lhe conferem um grau de 71,1% de IPP.

  3. - Pois nos termos do relatório pericial a A. não está afectada «em termos de autonomia e independência.

  4. - Porque a A. não é portadora de um grau de invalidez definitiva e absoluta por doença, a A. continua a exercer a sua actividade profissional.

  5. - Exercendo a sua profissão a A. não está inválida e como tal, não tem invalidez total e permanente e porque a A. exerce a sua profissão habitual, embora com limitações, não preenche os requisitos da apólice para poder beneficiar do capital seguro.

  6. - Não poder ser considerada nula, por violação do dever de informação, a cláusula que exclui as patologias do foro psíquico inferiores a um período mínimo ininterrupto de dois anos (sendo a mesma responsável por 15% da incapacidade atribuída à Autora), uma vez que essa omissão seria imputável à Tomadora do seguro (a Banco A, S.A.) e não à Seguradora (ela própria).

  7. - No grau de incapacidade atribuído à A. de 71,1%, tal como no atestado médico multiusos referido no ponto 1.30 da douta sentença recorrida foi aí atribuído à A. 13,2% e no relatório pericial efectuado nos autos 15%, a título de défice funcional da perturbação mental de que é portadora.

  8. - Nos termos das condições gerais da apólice e dados como provados no ponto 1.26. estão ainda excluídas «patologias do foro psíquico, salvo se verificadas ininterruptamente por um período mínimo de dois anos».

  9. - Ou seja, o tribunal “a quo” não podia incluir os referidos 15% por via desta exclusão.

  10. - Entendeu, no entanto o tribunal “a quo” que tal exclusão é nula por não ter sido cumprido o dever de informação relativamente à mesma.

  11. - Salvo o devido respeito, o tribunal “a quo” não pode por em causa a validade da referida cláusula pois estamos perante um contrato de seguro de adesão, e a seguradora, enquanto única demandada, pode opor ao aderente/segurado determinada cláusula de exclusão do risco, por a omissão do dever de informação e esclarecimento ser exclusivamente imputável ao tomador de seguro, «não se comunicando ou transmitindo os efeitos de tal omissão culposa à própria seguradora, em termos de amputar o contrato da cláusula não devidamente informada ao aderente».

  12. - Aliás, como emerge claramente, quer do artº 4º, nºs 1 e 2, do Dec.-...

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