Acórdão nº 1301/15.9T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Julho de 2017
Magistrado Responsável | MARIA JO |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1ª Adjunta - Rita Maria Pereira Romeira; 2ª Adjunta - Elisabete de Jesus Santos de Oliveira Valente.
I - RELATÓRIO 1.1.
Decisão impugnada 1.1.1. M. T.
(aqui Recorrida), residente na Rua …, concelho de Viana do Castelo, propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra Companhia de Seguros A, S.A.
(aqui Recorrente), com sede no Largo …, em Lisboa, pedindo que a Ré fosse · condenada a pagar à BANCO A, S.A. o capital ainda em dívida em dois contratos de mútuo que ela própria celebrou com aquela Instituição Bancária (um para aquisição de habitação própria e permanente, e outro multiopções); · condenada a pagar-lhe todos os valores que ela própria pagou, e ainda tenha de pagar (até que a Ré satisfaça o pedido anterior), à Banco A, S.A. no âmbitos dos dois contratos de mútuo referidos, acrescidos dos juros de mora devidos sobre cada uma das prestações em causa, calculados à taxa supletiva legal, contados desde o pagamento por si efectuado de cada uma delas até integral pagamento; · condenada a reembolsá-la dos prémios referentes ao seguro de grupo associado aos referidos dois contratos de mútuo, pagos por si após Fevereiro de 2013, e que ainda terá de lhe pagar (até que a Ré satisfaça o seu primeiro pedido).
Alegou para o efeito, em síntese, ter celebrado com a Banco A, S.A., em 22 de Outubro de 2010, dois contratos de mútuo, com constituição cada um deles de uma hipoteca, sobre a fracção autónoma cuja aquisição se destinavam a permitir-lhe, subscrevendo ainda - por exigência daquela Instituição Bancária - uma proposta de adesão a um contrato de Seguro/Vida Grupo com a Ré (Companhia de Seguros A, S.A.).
Mais alegou que o dito contrato de seguro Vida/Grupo foi inteiramente negociado com o Banco A, S.A. (nunca contratando directamente com a Ré), correspondendo o valor seguro à totalidade da quantia mutuada, sendo pessoa segura ela própria, o risco coberto acidente ou doença seus, e a respectiva beneficiária aquela Instituição Bancária.
Alegou ainda que, tendo-lhe sido diagnosticado em Maio de 2012 um cancro da mama, no decurso desse mesmo ano viria a ser-lhe atribuída uma incapacidade parcial permanente de 70%, pelo que reclamou à Ré (Companhia de Seguros A, S.A.), em 22 de Fevereiro de 2013, o accionamento da apólice em causa, o que a mesma não fez, solicitando-lhe antes o envio de documentos que ela própria não possui (e irrelevantes para o caso, porque pertinentes a ortopedia e a psiquiatria).
Defendeu, assim, a Autora encontrar-se a sua condição de saúde coberta pelo risco assumido no contrato de seguro Vida/Grupo celebrado com a Ré (que expressamente prevenia o risco de invalidez total e permanente por doença e acidente, de grau igual ou superior a 66,6%), assistindo-lhe o direito, em Fevereiro de 2013, de receber dela a quantia de € 30.820,30 (referente ao empréstimo para aquisição de habitação própria e permanente) e a quantia de € 44.414,68 (referente ao empréstimo multiopções).
1.1.2.
Regularmente citada, a Ré (Companhia de Seguros A, S.A.) contestou, pedindo que a acção fosse julgada improcedente, sendo ela própria absolvida do pedido.
Alegou para o efeito, em síntese, não se enquadrar a situação clínica da Autora na definição contratual de invalidez definitiva e absoluta por doença igual ou superior a 66,6%.
Mais alegou que, conforme direito contratual seu, solicitou à Autora diversa documentação médica (que lhe permitiria apurar os factos relativos ao sinistro, suas causas, circunstâncias e consequências), que aquela (possuindo-a e podendo juntá-la) não apresentou, não estando por isso constituída ainda a sua obrigação de a indemnizar (já que a mesma apenas se venceria no subsequente período de trinta dias, sobre aquele possibilitado apuramento fáctico).
1.1.3.
Em sede de audiência prévia: a Autora, na sequência de convite judicial a tanto dirigido, aperfeiçoou a sua petição inicial (precisando as causas e o grau da sua incapacidade permanente parcial, e alegando nunca ter sido informada da cláusula de exclusão invocado pela Ré, o que a tornaria nula, nos termos do Dec-Lei nº 446/85, de 26 de Outubro), merecendo este aperfeiçoamento impugnação integral da parte contrária; foi proferido despacho, fixando o valor da acção em € 75.234,98; foi proferido despacho saneador (certificando, tabelarmente, a validade e a regularidade da instância); foi definido o objecto do litígio e enunciados os temas da prova; e foram apreciados os requerimentos probatórios.
1.1.5.
Efectuada a perícia médico-legal à pessoa da Autora, impetrada pela Ré, e realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, julgando «a acção parcialmente procedente», nela nomeadamente se decidindo «condenar a Ré: a) a pagar à Banco A, SA o valor ainda em dívida dos empréstimos referidos em 1.2. e 1.3. dos factos provados da presente decisão; b) a pagar à A. as quantias que esta, por força dos referidos contratos de mútuo, entretanto liquidou à Banco A, SA e que se venceram desde 25/Março de 2013 em diante, bem como as quantias que a A. liquidará até efectivo e integral cumprimento por parte da R. da injunção determinada em a) supra; c) a devolver à A. as quantias que esta, a título de prémios de seguro do contrato de seguro em causa nos autos, entretanto lhe pagou, e que se venceram desde 25 de Março de 2013 em diante, bem como as quantias que a A. liquidará até efectivo e integral cumprimento por parte da R. da injunção determinada em a) supra; d) a pagar à A. os juros de mora sobre as quantias referidas em b) e c) supra desde as datas em que esta as desembolsou e desembolsará tais quantias até integral pagamento, à taxa de 4%.
(…)» * 1.2. Recurso (fundamentos) Inconformada com esta decisão, a Ré (Companhia de Seguros A, S.A.) interpôs recurso de apelação, pedindo que o mesmo fosse julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida.
Concluiu as suas alegações da seguinte forma (sintetizada, sem repetições do processado, ou reproduções de textos legais ou jurisprudenciais): 1ª - Não ter a situação da Autora enquadramento nas condições gerais da apólice (celebrada ao abrigo do princípio da autonomia da vontade), não sendo nomeadamente portadora de um grau de invalidez absoluta e definitiva por doença, já que continua a exercer a sua actividade profissional.
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- Das condições gerais da apólice em causa nos auto plasmadas no ponto 1.25 da douta sentença, resulta que: «Nos termos das condições gerais da apólice é considerada com invalidez absoluta e definitiva “a limitação funcional permanente e sem possibilidade clínica de melhoria em que, cumulativamente, estejam preenchidos os seguintes requisitos: a) A pessoa segura fique completa e definitivamente incapacitada de exercer a sua profissão ou de qualquer outra actividade remunerada, compatível com os seus conhecimentos e aptidões; b) Corresponda a um grau de desvalorização igual ou superior à percentagem definida em condições particulares, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por acidentes de trabalho e Doenças Profissionais em vigor na data da avaliação, não entrando para o seu cálculo quaisquer incapacidades ou patologias pré-existentes; c) Seja reconhecida previamente pela Instituição da Segurança Social pela qual a pessoa segura se encontra abrangida ou pelo Tribunal de Trabalho ou, caso a pessoa segura não se encontre abrangida por nenhum regime ou instituição de Segurança Social, por junta médica».
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- A A. não provou um dos requisitos essenciais para a procedência da acção pois não tem invalidez, embora seja portadora de sequelas que lhe conferem um grau de 71,1% de IPP.
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- Pois nos termos do relatório pericial a A. não está afectada «em termos de autonomia e independência.
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- Porque a A. não é portadora de um grau de invalidez definitiva e absoluta por doença, a A. continua a exercer a sua actividade profissional.
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- Exercendo a sua profissão a A. não está inválida e como tal, não tem invalidez total e permanente e porque a A. exerce a sua profissão habitual, embora com limitações, não preenche os requisitos da apólice para poder beneficiar do capital seguro.
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- Não poder ser considerada nula, por violação do dever de informação, a cláusula que exclui as patologias do foro psíquico inferiores a um período mínimo ininterrupto de dois anos (sendo a mesma responsável por 15% da incapacidade atribuída à Autora), uma vez que essa omissão seria imputável à Tomadora do seguro (a Banco A, S.A.) e não à Seguradora (ela própria).
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- No grau de incapacidade atribuído à A. de 71,1%, tal como no atestado médico multiusos referido no ponto 1.30 da douta sentença recorrida foi aí atribuído à A. 13,2% e no relatório pericial efectuado nos autos 15%, a título de défice funcional da perturbação mental de que é portadora.
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- Nos termos das condições gerais da apólice e dados como provados no ponto 1.26. estão ainda excluídas «patologias do foro psíquico, salvo se verificadas ininterruptamente por um período mínimo de dois anos».
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- Ou seja, o tribunal “a quo” não podia incluir os referidos 15% por via desta exclusão.
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- Entendeu, no entanto o tribunal “a quo” que tal exclusão é nula por não ter sido cumprido o dever de informação relativamente à mesma.
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- Salvo o devido respeito, o tribunal “a quo” não pode por em causa a validade da referida cláusula pois estamos perante um contrato de seguro de adesão, e a seguradora, enquanto única demandada, pode opor ao aderente/segurado determinada cláusula de exclusão do risco, por a omissão do dever de informação e esclarecimento ser exclusivamente imputável ao tomador de seguro, «não se comunicando ou transmitindo os efeitos de tal omissão culposa à própria seguradora, em termos de amputar o contrato da cláusula não devidamente informada ao aderente».
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- Aliás, como emerge claramente, quer do artº 4º, nºs 1 e 2, do Dec.-...
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