Acórdão nº 833/15.3T8VRL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução11 de Julho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

Por apenso à ação executiva Nº. 833/15.3T8VRL.1, intentada por MARIA …, contra Instituição…, veio a executada deduzir oposição, por embargos, alegando no essencial, que a exequente foi readmitida ao serviço em 15/10/2015, tendo sido efetuada a respetiva comunicação à Segurança Social, dando-lhe conta igualmente da suspensão do contrato de trabalho nos termos do art. 294º do Código do Trabalho. Que o local de trabalho onde a exequente exercia funções já não existe, por a … Unidade… ter sido encerrada no dia 30 de abril de 2015, por motivos financeiros e estruturais. Que a embargante readmitiu a exequente com efeitos a partir de 15/10/2015, sem perda de direitos, tendo-lhe sido pagos os respetivos vencimentos e foi suspensa, também sem perda de direitos, porquanto existe uma impossibilidade de prestação de trabalho.

Conclui pela procedência dos embargos que deduziu.

* Admitidos os embargos e notificado a exequente/embargada, veio esta contestar, nos termos e com os fundamentos constantes do seu articulado junto a fls. 22 e seguintes, alegando, em síntese, que a embargante nada fez com vista à reintegração da embargada, nomeadamente não lhe atribuiu qualquer função, nem sequer lhe pagou a retribuição que entretanto se venceu e que escreveu uma carta àquela, datada de 02/11/2015, dando-lhe conta de que caso não procedessem à sua imediata reintegração, teria de lançar mão da ação executiva para prestação de facto. Que a essa carta, a bem embargante lhe comunicou que considerava a reintegração a partir de 15 de outubro de 2015 e que, face ao encerramento da Unidade…, por manifesta e total impossibilidade de prestação efetiva do trabalho, considerava suspenso o contrato de trabalho, a partir daquela data e até resolução do assunto, ao abrigo do disposto no art. 295º do Código do Trabalho, sem perda de quaisquer direitos. Que à embargante não assistia – nem esta o alegou – qualquer fundamento para suspender o contrato de trabalho da embargante e, ainda que tal fundamento existisse, não se mostrava cumprido o procedimento adequado para o efeito – art.s 299º e ss. do Código do Trabalho. Que a embargante através de carta datada de 24/12/2015, recebida pela embargante em 30/12/2015, comunicou-lhe a decisão de despedimento com efeitos a partir de 7/3/2016, comunicando-lhe que a partir da data de receção deixaria de estar suspensa, determinando-lhe que gozasse, a partir desse dias, 22 dias de férias.

Conclui, pela improcedência dos embargos, por absolutamente infundados e não provados.

-Realizado o julgamento foi proferida sentença nos seguintes termos: Pelo exposto, julga-se totalmente improcedente a presente oposição, por embargos à execução e, em consequência, absolve-se a exequente/embargada do pedido, ordenando-se o prosseguimento dos termos da ação executiva….” A ré interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões: 1º No caso sub Júdice o recurso irá abranger matéria de direito e matéria de facto, considerando a ora recorrente que douta sentença proferida, fez uma errada interpretação e aplicação do direito, padecendo de vício de violação de lei, e fez ainda, uma errada valoração da prova produzida em audiência, existindo erro na apreciação da prova.

  1. Valorou indevidamente as declarações de parte … da Instituição…, prova testemunhal, bem como, a prova documental junta aos autos por parte da Embargante.

  2. Existem factos que foram dados como provados que não o deveriam ter sido e, outros que, foram dados como não provados e deveriam tê-lo-sido, impondo, decisão distinta, necessariamente.

  3. Factos dados como provado nos pontos (factos) 22, ponto 23, ponto 24 e ponto 25 da sentença de 1ª Instância: 22. Em finais de abril de 2016, a embargante admitiu ao seu serviço para desempenhar funções de administrativo na referida unidade1… o B… 23 – Cerca de 15 dias depois, data da saída do referido …, a embargante admitiu ao seu serviço uma senhora, de nome A…, a qual passou a desempenhar as funções de administrativa na referida unidade1, levando a cabo as funções que sempre foram tarefas da aqui embargada, nomeadamente, o atendimento telefónico, a marcação de consultas e a elaboração de faturação.

    24- A embargante, quer ao B…, numa primeira fase, quer ao à A…, numa segunda fase, deu formação para o desempenho de tais funções, por intermédio da sua trabalhadora S… 25- A Unidade 1 encontra-se em funcionamento, pelo menos, desde 26/04/2016.

  4. Resulta da audição da prova gravada, declarações de parte do legal representante da instituição.

  5. … 11º Face às respostas apuradas em sede de audição do Representante da instituição, deveria o Tribunal de 1ª instância, não ter considerado como provado os seguintes factos, 12º O facto assente em 22, porquanto, ficou claro que, a Unidade 1 encerrou em 30/04/2015 e que terá reiniciado funções no inicio deste ano, tendo ficado provado nos autos que, “encontra-se em funcionamento, pelo menos, desde 26/04/2016” facto provado nº 25 da sentença.

  6. No entanto, ficou, igualmente claro que, a instituição não está a explorar a Unidade, não tem lá funcionários a trabalhar, uma vez que, cedeu as instalações a terceiros que estão, diretamente, a fazer exploração. Na verdade, desloca-se uma funcionária da instituição a fazer a limpeza ao espaço, limpeza que também não é diária.

  7. Nestes termos, não pode ser considerado pelo Tribunal que, tenha admitido o B… ao seu serviço.

  8. Aliás, não consta nenhum documento nos autos que de per si possa sustentar esta afirmação (por exemplo um contrato de trabalho, um recibo de vencimento entre outros) 16º O facto assente em 23, também não tem razão de ser, uma vez que, foi dito por diversas vezes que, a unidade está aberta – em funcionamento mas que, não é a instituição que dirige a exploração, é dona do espaço tão só.

  9. Logo, uma vez que, não está a explorar a Unidade também não contratou nenhum funcionário, nem o mencionado no ponto 22 e muito menos uma “A…” cujo nome completo nem consta dos autos! 18º O facto assente em 24, das declarações proferidas pelo Representante Legal depreende-se que, não contratou ninguém para a unidade que reabriu, nem nenhuma funcionária da instituição deu formação a funcionários que não estão sob a sua alçada.

  10. O facto assente em 25, A requerente dá como provado este facto mas está incompleto e cremos que, ao longo das declarações do Representante Legal que depôs com simplicidade, coerência e em certos aspetos referentes à própria instituição que preside com alguma ignorância, demonstrando isenção total, referiu por diversas vezes que, é verdade que a Unidade está aberta desde abril do corrente ano (2016), no entanto, não é a instituição que está a explorar a unidade, pelo que, o Tribunal deveria ter dado como provado que, a unidade encontra-se em funcionamento, pelo menos, desde 26/04/2016, no entanto, sob responsabilidade de terceiros.

  11. Facto dado como não provado na decisão judicial de 1ª Instância: a) Que a Unidade … foi encerrada em 30/04/2015 por motivos financeiros.

  12. Face às transcrições supra...

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