Acórdão nº 384/12.8TBVPA.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução11 de Julho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório Nestes autos de expropriação litigiosa por utilidade pública em que é Expropriante “Estradas de Portugal, SA”, por Despacho de 20 de Outubro de 2004, proferido pelo Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, com o nº 23503-A/2004, publicado na 2ª Série, nº269, do Diário da República de 16 de Novembro de 2004, foi declarada a utilidade pública com carácter de urgência da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes, necessários à execução da obra do IP3 – SCUT Interior Norte – sublanço E 2 – Pedras Salgadas- EN 103 – nó de Pedras Salgadas (EM 549-1), identificadas no mapa de expropriações e na planta parcelar em anexo ao aludido despacho.

Do mapa de expropriações constante do referido despacho fazia parte integrante a parcela de terreno …A, com a área de 2.117m2, a destacar do prédio rústico, sito em Vila Pouca de Aguiar, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o nº1111 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o nº 1111/20050..., a confrontar a norte com A. S., sul com J. F., Poente com A. A. e nascente com caminho público.

A aludida parcela encontrava-se, à data da referida Declaração de Utilidade Pública, omissa na Conservatória do Registo Predial.

A Expropriante tomou posse administrativa da parcela na data de 29.12.2004.

Foi proferida decisão arbitral que atribuiu à parcela a expropriar o valor de € 6.003,00 (seis mil e três euros) – cfr. fls. 10 e seguintes.

Na sequência da referida decisão arbitral, foi adjudicada à Expropriante, livre de quaisquer ónus ou encargos, a propriedade da parcela acima identificada, por despacho de fls. 99.

*Inconformada com o teor da decisão arbitral, veio a Expropriada M. S.

interpor recurso, a fls. 114 e seguintes dos autos, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 52º do Código das Expropriações.

Para tanto, alegou, e em síntese: - A nulidade de todo o processado decorrente de caducidade da DUP; - O valor constante do Laudo Arbitral é insuficiente, porquanto não foram devidamente ponderados factores relacionados com o acesso ao prédio, com a existência de rede pública de energia eléctrica e telefónica.

Atribuiu ao recurso o valor de € 43.400,00 (quarenta e três mil e quatrocentos euros).

Juntou documentos, requereu diligências de prova, arrolou testemunhas e requereu a realização de prova pericial.

*Notificada, a Expropriante respondeu ao recurso nos termos que melhor se alcançam de fls. 232 e seguintes, pugnando pela respectiva improcedência.

*Por apenso aos presentes autos (apenso A), teve lugar a tramitação do incidente a que alude o artigo 53º do Código das Expropriações, tendo, a final, sido proferida sentença a reconhecer a requerente, M. S.

, e as filhas, A. M.

e L. S.

, como titulares do direito à indemnização no âmbito da presente expropriação.

Foi proferido o despacho de fls. 247-248, no âmbito do qual se julgou improcedente a excepção de caducidade invocada pela expropriada.

Procedeu-se à diligência instrutória de avaliação das parcelas expropriadas, nos termos do disposto no artigo 61º, n.º 2 do Código das Expropriações, tendo os Exmos. Srs. Peritos apresentado o relatório de fls. 283-299, o qual foi elaborado por unanimidade.

A recorrente solicitou esclarecimentos, tendo os srs. peritos respondido.

Por despachos de em 04.02.2016 e em 03.12.2015.foram indeferidos, respectivamente, os pedidos de inquirição de testemunhas e de comparência dos sros. Peritos em audiência para prestar os esclarecimentos formulados pela recorrente.

As partes vieram apresentar as suas alegações, nos termos do disposto no artigo 64º, nº1, do CE.

Foi proferida sentença com o seguinte teor decisório: “Termos em que julgo parcialmente procedente o recurso da decisão arbitral interposto pela Expropriada M. S., fixando-se em € 8.253,00 (oito mil, duzentos e cinquenta e três euros), o montante a pagar pela Expropriante “ Estradas de Portugal SA, à Expropriada M. S., e sua filhas, A. M. e L. S. (cf. decisão proferida no apenso A), pela expropriação da parcela acima identificada, a actualizar nos termos do artigo 24º, n.º 1, do Código das Expropriações, com a interpretação que lhe foi dada pelo Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 7/2001, publicado no Diário da República, I Série A, de 25 de Outubro de 2001.

*Custas pela Expropriada/recorrente e pela Expropriante na proporção dos respectivos decaimentos (artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC).”*A expropriada não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo: 1- A sentença proferida pelo Tribunal a quo é nula, nos termos do artigo 615º d) do CPC, por não se pronunciar sobre questões que devia apreciar, conforme o imposto no artigo 608º nº2 do CPC.

2- Da matéria constante dos autos, verifica-se que não existe, nem existiu, falta de acordo sobre o valor da indemnização, e que não foi esse o facto que motivou o presente processo.

3- Em processo de expropriação vigora o princípio da legitimidade aparente dos interessados, segundo o qual a entidade expropriante não está obrigada a averiguar exaustivamente quem são os autênticos titulares dos direitos que incidem sobre o imóvel a expropriar, podendo dirigir-se tão só a quem como tal figure nas inscrições predial e fiscal.

4- Para efeitos da DUP 23503-A/2004, do relatório de vistoria a vistoria ad perpetuam rei memoriam, e do auto de posse administrativa, a entidade expropriante considerou suficientes as informações que dispunha e que davam com única proprietária e da parcela …-A, a ora Recorrente M. S..

5- -Para efeitos de depósito da quantia indemnizatória a entidade expropriante já considera tais dados insuficientes, exigindo “elementos actualizados do prédio” e “acordo de todos os interessados”.

6- Um dos pedidos efectuados pela ora requerente foi a fixação de indemnização em montante nunca inferior ao acordado pelas partes no processo administrativo, pelo que, a apreciação deste pedido tinha, obrigatoriamente, que passar pela análise e pronúncia de todo o desenvolvimento do processo, desde a emissão da DUP, até à data em que a entidade expropriante remeteu o processo para o Tribunal, conforme o requerido pela ora requerente em sede de alegações.

7- A análise e pronúncia desta matéria constituía uma questão de fundo, ou seja, integrava pontos de facto e de direito relevantes no quadro do litígio, e dar como provado, ou não, pelo Tribunal a quo, o circunstancialismo que motivou o presente processo, imporia decisões absolutamente distintas.

8- A sentença proferida pelo Tribunal a quo, em momento algum, considerou tal factualidade, abstendo-se de qualquer pronúncia sobre a mesma.

9- Quanto à fixação do valor indemnizatório, a sentença foi totalmente omissa ao alegado pelas partes, limitando-se a valorar os documentos juntos pelas expropriantes.

10- Existe violação da garantia de impugnação das decisões arbitrais, uma vez que a matéria alegada pelas partes foi absolutamente ignorada.

11- A pronúncia sobre tal matéria era essencial para que fosse fixado o valor da “justa indemnização”.

12- O Tribunal a quo entendeu dispensar a inquirição das testemunhas, por entender que a mesma se afigurava irrelevante para a boa decisão da causa.

13- As testemunhas arroladas eram pessoas conhecedoras do local expropriado, conhecendo bem a parcela expropriada em todas as suas características e composição, quer antes, quer depois da expropriação.

14- A comparência dos peritos na audiência final era essencial para que fossem prestados os esclarecimentos que, até à data, estão em falta.

15- O indeferimento da inquirição de testemunhas viola o direito à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20º da CRP, estando fora da discricionariedade do Tribunal a sujeição da prova a produzir a um certo e determinado meio de prova.

16- Por despacho de fls. 247-248, o Tribunal a quo indeferiu a excepção de caducidade invocada, por considerar que a arguição da caducidade de utilidade pública deveria ser invocada, sob pena de preclusão, antes de ser proferida a decisão a adjudicar a parcela expropriada à entidade expropriante e que, in casu, tal não sucedeu.

17- O Tribunal a quo não tomou em consideração a documentação junta aos autos, porquanto a caducidade da declaração de utilidade pública foi tempestivamente arguida.

18- A expropriada invocou a caducidade de utilidade pública previamente ao decretamento da decisão arbitral, designadamente na comunicação que enviou à expropriante na data de 27-03-2012.

19- Na referida comunicação, a expropriada transmitiu à expropriante que: “Com o ofício/ comunicação a que respondo, que é acolitado por uma comunicação enviada a D. M. S., as Estradas de Portugal pretendem iniciar agora um processo de expropriação, que já não o é, nem nunca será. Falta-lhe o DUP, pois o de 2004 há já muito que caducou e não produz quaisquer efeitos .

” 20- A lei nada diz quanto ao momento até ao qual deve ocorrer a invocação da caducidade.

21- O princípio da protecção dos direitos fundamentais, nomeadamente do direito de propriedade privada consagrado no art.º 62º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, impõe que a declaração de utilidade pública da expropriação caduque decorrido certo prazo, pelo que idênticas razões deverão determinar o seu conhecimento pelo tribunal onde essa questão tenha sido suscitada como meio de defesa.

22- A caducidade da declaração de utilidade pública da expropriação é invocável a todo o tempo até à decisão final a proferir na fase judicial , cfr Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, no processo nº6569/2006, in www.dgsi.pt.

23- O Tribunal competente para a acção é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem e das questões que o réu suscite como meio de defesa, nos termos do artigo 91º nº1 do CPC, 24- O Tribunal a quo, além de competência, tinha o dever de apreciar e julgar a caducidade invocada.

25- É nulo todo o processado, quer...

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