Acórdão nº 17/14.8TBCBT-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO DAMI
Data da Resolução11 de Julho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO.

Recorrente(s): - F. T.

; Recorrido: P., S. A.

*F. T.

, executado nos presentes autos, veio requerer o levantamento da penhora efectuada sobre o seu salário com o fundamento de que a mesma é ilegal porque prejudica o pagamento dos alimentos aos seus filhos menores de idade.

*Regularmente notificada, a Exequente pugnou pela improcedência do incidente.

*De seguida, o Tribunal de Primeira Instância proferiu a seguinte decisão: “Decisão: Nestes termos, julgamos improcedente o presente incidente de oposição à penhora e, em consequência, determino a manutenção da penhora sobre o salário do executado, desde que esta penhora não o impeça de ter um rendimento mensal inferior ao valor de um salário mínimo nacional em vigor.”.

*O Recorrente F. T.

interpôs Recurso da aludida decisão.

*Sobre esse recurso foi proferido Acórdão que, dando-lhe razão, proferiu a seguinte decisão: “III-DECISÃO Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em anular a decisão recorrida, determinando o reenvio dos autos ao Tribunal de Primeira Instância, para que profira nova decisão, na qual expressamente se pronuncie sobre os factos alegados pelas partes (nomeadamente, os mencionados nos itens 4º, 7º e 10º do requerimento do executado), e explicite a fundamentação da respectiva decisão de facto, incluindo a análise crítica da prova a que proceda.”*Baixando os autos à primeira instância, foram realizadas as diligências probatórias, e, de seguida, foi proferida nova decisão no seguinte sentido: “7.- Decisão: Nestes termos, julgamos improcedente o presente incidente de oposição à penhora. “*Não se conformando com esta nova decisão, veio interpor o Recorrente o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “CONCLUSÕES: I - A Douta Decisão da qual se recorre não teve em conta os documentos juntos pelo aqui recorrente, mormente, o Acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais junto sob doc. 1, da P.I. dos embargos de executado.

II - O aqui recorrente está obrigado ao pagamento mensal da quantia de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros) a título de pensão de alimentos aos seus dois filhos menores.

III - Auferindo somente o salário mínimo, estando este obrigado ao pagamento de pensão de alimentos na quantia mensal de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros), o remanescente, isto é, o rendimento disponível para a sua própria sobrevivência, será de €180,00 (cento e oitenta euros).

IV - Entende-se adequada e equilibrada a fixação do valor equivalente a um salário mínimo para o executado como o razoavelmente necessário para o seu sustento minimamente digno, cujo rendimento mensal monta a esse valor.

V - Estando obrigado a pagar pensão alimentícia, no valor de € 350,00 mensais, os remanescentes €180,00 euros são para a sua sobrevivência no dia-a-dia.

VI - Tendo o salário mínimo como referencial do rendimento intangível, ao pagar a pensão alimentícia, direito este indisponível, não podendo ser renunciado ou cedido (artigo 2008.° do Código Civil), operando, no caso concreto, descontos sobre o excedente do salário mínimo, viola-se o princípio da dignidade humana e do mínimo de existência constitucionalmente consagrados.

VII - Com a norma do artigo 738.°, nº 6 do CPC, opera um balanceamento adequado entre o mínimo de existência constitucionalmente garantido ao progenitor, vinculado a um dever alimentar fundamental, e o próprio direito à sua dignidade e à sobrevivência dos filhos.

VIII- A Douta Decisão viola, assim, o preceituado nos artigos 736.°, n.º 1 e 738.°, n.º 6 do CPC.

IX - Pelos documentos juntos e não valorados, o Tribunal a quo deveria ter-se apercebido da factualidade supra descrita, absolvendo o executado do pedido.

X - Viola, igualmente, os princípios constitucionais da dignidade humana, do minino de existência e da equidade.

Termos em que, nos melhores de Direito, e sempre com o VI mui douto suprimento, em face de tudo o que ficou exposto, deverá o Venerando Tribunal dar provimento ao recurso, e em consequência: Ordenar a revogação da decisão recorrida e, consequentemente, ordenar o levantamento da penhora do remanescente do salário mínimo nacional. “*Foram apresentadas contra-alegações, onde a Recorrida pugna pela improcedência do Recurso.

*Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

*II- FUNDAMENTOS O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do(s) recorrente(s), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.

*No seguimento desta orientação, o Recorrente coloca a seguinte questão que importa apreciar: - Saber se a penhora dos rendimentos do executado que incida sobre o excedente do Salário Mínimo Nacional viola o princípio da dignidade humana e do mínimo de existência constitucionalmente consagrados, tendo em conta que o executado paga pensão de alimentos aos seus filhos menores.

*A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO*O Tribunal Recorrido considerou provados os seguintes factos: “Factos provados com relevância para a decisão da causa.

  1. -No dia 19-01-2016, o agente de execução procedeu à penhora de 1/3 do salário do executado, conforme documento junto a fls. 79 dos autos de execução, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.

  2. - A entidade patronal do executado, denominada de EA, Distribuição Alimentar, Lda., foi notificada para proceder a essa penhora salarial no dia 31-12-2015, conforme ofício junto a fls. 80 dos autos de execução, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos, o que ainda não aconteceu até à presente data.

  3. - O salário do...

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