Acórdão nº 631/13.9TBPRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelLINA CASTRO BAPTISTA
Data da Resolução11 de Julho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO “TUNA”, com sede no Lugar de C., Concelho de Santa Marta de Penaguião, representada pelo Presidente da Direção, António, intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra ROGÉRIO e mulher MARIA, residentes em Santa Marta de Penaguião, pedindo que: A. Os Réus sejam condenados a reconhecerem que é dona e legítima proprietária do prédio urbano enunciado no art.º 2.º da Petição Inicial; B. Se declare nula a escritura pública de justificação efetuada pelos Réus em 09 de dezembro de 2003, porquanto as declarações aí prestadas são falsas e não correspondiam à verdade, nem sequer ocorreu o prazo legal para a sua aquisição por usucapião, nem à data da realização da mesma nem agora e, em consequência, ordenar-se o cancelamento do registo da mesma; C. Os Réus sejam condenados a reconhecerem que construíram umas escadas, garagem, pátio e churrasqueira no terreno a si pertencente e que ocuparam cerca de 109 m2 do seu prédio. E, por via disso, serem condenados a entregar-lhe a parcela de terreno que se obrigaram aquando da permuta que fizeram e que foi alegada em 16.º da Petição Inicial, mormente entregando-lhe o bocado de terreno, com a área aproximada de 109 m2, que se situa atrás da sua sede, a qual é no prédio descrito no art.º 2.º da Petição Inicial. Bem como condená-los a construir o muro à frente da sua vinha, conforme se obrigaram através do documento referido no art.º 16.º da Petição Inicial e catalogado de 6 junto com esta peça; D. Ou, em alternativa, que os Réus sejam condenados a demolirem a garagem, escadas, pátio e churrasqueira que construíram na parcela de terreno que é sua propriedade; E. Os Réus sejam condenados a reconstruir a parede frontal “fachada” da casa da tuna e que é sua propriedade, bem como a placa da mesma que o Réu-marido destruiu no passado dia 14 de novembro de 2012; F. Os Réus sejam condenados a absterem-se da prática de qualquer ato que impeça, diminua ou lese o seu direito de propriedade.

Alega – em síntese – que é dona do prédio urbano composto de casa de um piso, destinada a serviços, com a superfície coberta de 136,29 m2, e logradouro, com a área de 124,43 m2, sito em Santa Marta de Penaguião, confrontando de norte e poente com caminho púbico e sul e nascente com Rogério.

Diz estar na posse deste prédio, por si e antepossuidores, há mais de 20 e 35 anos, por o mesmo lhe ter sido doado por A. C., tendo-o limpado, procedido à edificação da casa mencionada, pagando os seus impostos, à vista e com o conhecimento de todas as pessoas, designadamente dos Réus, em oposição ou embargo de quem quer que seja, ininterruptamente, em tudo se comportando como proprietária.

Afirma que se encontram inscritos na Repartição de Finanças de Santa Marta a favor do Réu-marido o prédio urbano da matriz predial urbana 999 e o prédio rústico da matriz predial rústica 000, Seção B.

Declara que os três prédios acima identificados confrontam entre si, respetivamente nas suas extremas nascente e sul e poente e norte, estando a demarcação entre eles feita através de marcos de pedra e vedação de arame.

Mais alega que, em 09 de dezembro de 2003, os Réus efetuaram uma escritura de justificação, falsamente alegando serem possuidores dos imóveis correspondentes aos art.º 000B e 88B, ambos rústicos, há mais de 20 anos, e que tais imóveis lhe vieram à posse por compra não titulada efetuada a José e mulher P. Coutinho, pais da Ré-mulher. Bem como que estes nunca foram donos do prédio que dizem ser o atual 999 Urbano.

Relata que o Réu-marido e o seu representante legal celebraram um acordo, nos termos do qual a Autora cedia ao Réu um bocado de terreno, com a área aproximada de 109 m2, que fazia parte integrante do artigo urbano 666º da freguesia de L. contra a cedência para a mesma Tuna por este de um bocado de terreno nas traseiras da sua sede, para efeitos de construção, obrigando-se ainda o Réu-marido a fazer um muro na parte de trás da sua vinha, que serviria de vedação/divisão. Mas que, interpelados os Réus para fazerem o muro e cederem a parcela de terreno em causa, sempre se negaram, até ao presente.

Alega igualmente que, no dia 14 de novembro de 2012, o Réu-marido, sem a sua prévia permissão ou conhecimento, e visando alargar a propriedade que inscrevera em seu nome, entrou no seu prédio e arrasou parte da parede da “fachada”, retirou a placa da mesma, retirou a vedação e os indícios das extremas dos três prédios.

Acrescenta que procedeu ao embargo extrajudicial da obra, através do Processo n.º 870/12.0TBPRG, e participou criminalmente contra o Réu-marido.

Os Réus vieram contestar, invocando a exceção de caso julgado, alegando ter corrido termos no Julgado de Paz de Santa Marta de Penaguião, ação em a aqui Autora peticionou contra si idêntico pedido, com base na mesma causa de pedir, de reconhecimento do direito de propriedade do mesmo prédio, ao qual alterou a descrição e a natureza, de rústico para urbano.

Mais excecionam a ineptidão da Petição Inicial e a ilegitimidade ativa da Autora quanto ao pedido formulado na alínea b).

Impugnam toda a factualidade alegada na Petição Inicial, com exceção das alegações relativas às inscrições dos prédios na matriz e/ou na Conservatória do Registo Predial.

Contrapõem que a Autora erigiu, em 1978, as quatro paredes que identificam como o urbano objeto da presente ação, sobre prédio rústico que eles já, nessa data, haviam adquirido aos pais da Ré-mulher, por compra e venda verbal.

Dizem que, assim que se aperceberam que a Autora estava a ocupar uma parcela do seu prédio, a interpelou no sentido de parar a obra, o que foi respeitado pela Autora, que abandonou a obra.

Acrescentam que, dois anos depois, foram coagidos a assinar a declaração que a Autora junta aos autos. Mas que, ciente do abuso que tinha cometido e da forma ilegal como o documento tinha sido obtido, a Autora nunca praticou mais qualquer ato sobre o prédio nem exigiu o cumprimento do acordado em tal documento.

Mais acrescentam que, por essa altura, os representantes da Autora tomaram consciência que o prédio que haviam (alegadamente) adquirido ao A. C. era outro, contíguo ao seu prédio indicado.

Em sede de reconvenção, alegam que, no passado dia 17/08/2012, no Cartório Notarial de Maria F., em Vila Real, foi celebrada pela Autora escritura de justificação, em que alegou que o prédio foi construído na totalidade de prédio rústico de que desconhecem a inscrição matricial, que adquiriu, há mais de vinte anos, por doação verbal feita por A. C. e mulher. Bem como que, desde então, está no uso, fruição e posse do imóvel supra identificado, utilizando-o, tirando deles todas as utilidades e pagando os respetivos impostos, com exclusão de outras pessoas, sem violência, sem interrupção, sem oposição de ninguém, ostentando uma posse de mais de vinte anos.

Defendem que os outorgantes em tal escritura sabiam que estavam a prestar falsas declarações, o que determina a nulidade da mesma e o inerente cancelamento do registo lavrado a favor da Autora.

Supletivamente, alegam serem donos do prédio rústico sito no Lugar de G., concelho de Santa Marta de Penaguião, composto de souto bravo e mato, com a área de 2875 m2, inscrito na matriz predial rústica da indicada freguesia sob o artigo 000º-B e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Marta de Penaguião sob o n.º 1368/20040RRR, do qual faz parte a parcela de terreno em discussão nestes autos. Acrescentam que este prédio se encontra registado a seu favor na Conservatória do Registo Predial.

Ainda supletivamente, alegam que sempre teriam o direito de adquirir a construção levada a cabo pela Autora, por via da acessão industrial imobiliária, pagando o valor que lhe fosse atribuído.

Finalmente, alegam que a Autora sabe serem falsos a quase totalidade dos factos por si alegados na Petição Inicial, por lhe serem pessoais. Entende que esta deverá ser condenada como litigante de má fé, em multa e indemnização condigna a seu favor.

Concluem pedindo que seja julgada procedente, por provada, a exceção de caso julgado, com a sua absolvição dos pedidos. Caso assim não se entenda, pedem que sejam julgadas procedentes, por provadas, as exceções de ineptidão da Petição Inicial e de ilegitimidade, quanto às alíneas c), d) e b). Supletivamente, pedem que a presente ação seja julgada improcedente, por não provada, com todas as consequências legais.

Pedem, por outro lado, que seja julgado procedente, por provado, o pedido reconvencional e, em consequência disso, que: a. Seja declarada nula, e sem qualquer efeito, a escritura de justificação junta aos autos como documento n.º 9, ordenando-se, em consequência disso, o cancelamento do registo lavrado a favor da Autora; b. Caso assim se não entenda, que a Autora seja condenada a reconhecer o seu direito de propriedade sobre o prédio identificado no art.º 81.º da Contestação/Reconvenção; c. Os Réus sejam declarados proprietários por acessão industrial imobiliária da construção edificada sobre o seu terreno mediante o pagamento do valor que a construção tem; d. Em qualquer um dos casos anteriores, que a Autora seja condenada como litigante de má fé em multa e indemnização condigna a seu favor, devendo aquele montante ser de valor não inferior a 10 U.C. e este num valor nunca inferior a € 5 000,00, a fim de compensar das despesas decorrentes da presente lide.

Os Réus formularam incidente de intervenção principal provocada dos outorgantes na escritura de usucapião, o que foi oportunamente indeferido.

A Autora veio apresentar Réplica, impugnando as matérias de facto invocadas em sede de exceção e em sede de reconvenção.

Alegou ainda que são os Réus quem litigam de má fé, que se socorreram de uma justificação para inscreverem em seu nome os art.º 000-B e art.º 88-B que nunca lhes pertenceram, alterando nestes autos a verdade dos factos, por forma a dar cobertura à sua leviana pretensão.

Remata pedindo que os pedidos reconvencionais sejam...

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