Acórdão nº 541/16.8T8GMR-G.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução11 de Julho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães J. S., Autor nos autos de acção declarativa, com processo comum, que ao abrigo do artº 89º do CIRE, e, por apenso aos autos de processo de insolvência em que é requerida “A. G., Filho & Comp., S.A.”, instaurou contra a Massa Insolvente de “A. G., Filho & Comp., S.A.”, veio interpor recurso de apelação da decisão proferida nos autos, em 12/5/2017, nos termos da qual se julgou verificado o erro na forma processual, determinando-se que os autos prossigam nos termos e sobre os requisitos do artigo 146º do CIRE- verificação ulterior de crédito, procedendo-se às necessárias alterações de tramitação, e, ainda, se declarou que “...para evitar ainda a desigualdade de tratamento de credores iguais, neste caso os trabalhadores da insolvente, somos de entender que estes créditos não são dívidas da massa, mas sim créditos da insolvente”.

O recurso veio a ser admitido como recurso de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, o apelante formula as seguintes conclusões: A) Conforme petição inicial, peticionou o aqui Recorrente, nos termos do disposto no artigo 89º, n.º 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que julgada totalmente procedente, por provada a acção fosse: “a) Ser a Ré condenada a reconhecer o crédito do aqui Autor no montante de € 40.770,69 (quarenta mil, setecentos e setenta euros e sessenta e nove cêntimos) como dívida da MASSA INSOLVENTE DE A. G., FILHO & COMPANHIA, S.A. e b) a Ré MASSA INSOLVENTE DE A. G., FILHO & COMPANHIA, S.A. condenada a pagar ao aqui Autor a quantia de € 40.770,69 (quarenta mil, setecentos e setenta euros e sessenta e nove cêntimos) enquanto dívida da Massa Insolvente, e correspondente: 1) A título de retribuição base: - retribuição do mês de Abril de 2016, no valor de € 939,00 - retribuição do mês de Maio de 2016, no valor de € 939,00 - retribuição do mês de Junho de 2016, no valor de € 939,00 - retribuição do mês de Julho de 2016, no valor de € 688,60 2) A titulo de férias e subsidio de férias: - subsidio de férias vencido em 01/01/2016, no valor de € 939,00 - férias vencidas em 01/01/2016 e não gozadas, no valor de € 939,00 - proporcionais de férias e de subsidio de Natal do ano de 2016 no valor de € 1.095,50 (547,75x2) 3) A titulo de subsidio de Natal - proporcionais de subsidio de Natal do ano de 2016, no valor de € 547,75 4) A titulo de subsidio de alimentação - a quantia de € 191,84 5) A titulo de indemnização pela cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º, aplicável por força do artigo 347.º n.º 2 e 5, todos do código do trabalho, e artigo 5.º, n.º 1, alínea a) e n.º 5 da Lei n.º 69/2013, de 30.08 a quantia de € 30.987,00, 6) a quantia de € 2.565,00 a título de juros moratórios à taxa legal de 4%, desde o vencimento de cada uma delas até à presente data Sempre acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.” Assim, B) Considerando: i) que a insolvência da sociedade A. G., FILHO & COMPANHIA, S.A foi decretada por sentença proferida a 01 de Fevereiro de 2016 e já transitada em julgado, ii) que o aqui Recorrente apenas foi despedido pela Sr.ª Dr.ª Administradora de Insolvência nomeada nos autos a 22 de Julho de 2016, iii) que os montantes reclamados são respeitantes a trabalho prestado pelo Recorrente à sociedade insolvente no período compreendido entre a data da declaração de...

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