Acórdão nº 1500/14.0TBGMR-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução11 de Julho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: M. P. e Outros.

Recorrido: MASSA INSOLVENTE da sociedade FÁBRICA DE CALÇADO, S.A..

Tribunal Judicial de Guimarães – Instância Local, Secção Cível, J2.

Nos presentes autos de processo comum, apensos à insolvência, veio M. P.

, portadora do cartão de cidadão n.º …, NIF …, residente na Rua do …, Guimarães, demandar a MASSA INSOLVENTE da sociedade FÁBRICA DE CALÇADO, S.A.

, representada pelo Administrador de Insolvência, pedindo, a final, que a acção seja julgada procedente, por provada, e, por via dela: a) Decretado – e a massa insolvente condenada a reconhecer – que a Autora resolveu o contrato de trabalho com justa causa e, em consequência, que a Autora é credora da massa insolvente, a título da indemnização, correspondente a, pelo menos, 30 dias de retribuição de base e diuturnidades por cada ano de antiguidade ou fracção, não podendo ser inferior a 3 meses, contando-se todo o tempo decorrido desde a data de admissão até à data da cessação do contrato, cujo valor ascende a € 5.250,00, devendo tal crédito ser reconhecido como uma dívida da massa para com a Autora e, consequentemente, ser a massa insolvente condenada a pagar com preferência sobre as dívidas da insolvência ou seja, ser pago prioritariamente à satisfação de todos os credores da insolvência; b) Ser decretado e a Ré condenada a reconhecer que a Autora é credora da massa insolvente nas importâncias de € 798,49 e € 1.571,92, respeitante a remuneração do mês de Agosto de 2014 e retribuição correspondente às férias, subsídio de férias e de subsídio de Natal proporcionais ao tempo de serviço no ano da cessação do contrato de trabalho, respectivamente, devendo ser condenada a pagar com preferência sobre as dívidas da insolvência, ou seja, ser pago prioritariamente à satisfação de todos os credores da insolvência; c) Ser decretado que a massa insolvente é devedora da Autora dos juros vencidos e vincendos, calculados à taxa legal de 4%, sobre as importâncias devidas, desde a data de constituição em mora da Ré até efectivo e integral pagamento a resolução do contrato (celebrado entre as Autoras e a 1.ª Ré em 24/07/2009) efectuada pelas Autoras em 28/05/2010 produziu os seus efeitos no dia 1/06/2010.

Alega, para tanto e em síntese, que a 12 de Setembro de 2014 resolveu com justa causa, por falta de pagamento pontual de retribuições por mais de 60 dias, que confere à Autora o direito de exigir indemnização atento o grau elevado de ilicitude; que é ainda credora de outros créditos laborais constituídos depois de declaração de insolvência, referentes ao mês de Agosto de 2014 e proporcionais de férias e subsídios de 2014, todos créditos sobre a massa insolvente.

A Ré apresentou CONTESTAÇÃO, concluindo, pela absolvição da Ré, invocando antes de mais a figura da litispendência, atendendo à reclamação efectuada, com duplicação dos montantes em causa e ainda pela improcedência do pedido, alegando, que não está preenchida a exigência legal (60 dias) para que se esteja perante uma justa causa de resolução do contrato de trabalho, encontrando--se à data da resolução, apenas em mora há 12 dias o pagamento da retribuição referente a Agosto de 2014, não tendo, por esta razão a sociedade insolvente, à data com a administração pelo devedor, reconhecido a justa causa nos termos invocados e liquidado a quantia de 422,50 Euros, correspondente à diferença dos créditos laborais a que tinha direito e a indeminização devida pela falta do aviso prévio.

Ainda que tal não se entenda, os créditos laborais da aqui Autora são, ao contrário do que é alegado no articulado petitório, dívidas da insolvência e não dívidas da massa insolvente, nos mesmos termos dos créditos dos demais trabalhadores, sob pena de violação do princípio constitucional da igualdade.

Concluiu pedindo a condenação da Autora como litigante de má-fé.

A Autora apresentou RESPOSTA relativamente às excepções deduzida e pedido de condenação em litigância de má fé, concluindo pela improcedência, alegando que a causa de pedir é diversa na reclamação.

Foi determinada a apensação das outras acções intentadas pelos trabalhadores contra a Massa Insolvente, correndo todas neste apenso E, a fim de garantir a tramitação unitária, nomeadamente: - apenso F, intentado por L. M.; - apenso G, intentado por J. O.; - apenso H, intentado por F. M.; - apenso I, intentado por A. F.; - apenso J, intentado por R. R.; - apenso K, intentado por M. M.; - apenso L, intentado por M. J.; - apenso M, intentado por J. S.; - apenso N, intentado por I. N.; - apenso O, intentado por F. G.; - apenso P, intentado por E. S.; - apenso Q, intentado por A. C.; - apenso R, intentado por M. S.; - apenso S, intentado por T. S.; - apenso T, intentado por T. C.; - apenso U, intentado por S. C.; - apenso V, intentado por R. S.; - apenso W, intentado por P. L.; - apenso X, intentado por M. A.; - apenso Y, intentado por M. O.; - apenso Z, intentado por J. N.; - apenso AA, intentado por M. E.; - apenso AB, intentado por C. M.; - apenso AC, intentado por Silva; - apenso AD, intentado por C. N.; - apenso AE, intentado por JOSÉ; - apenso AF, intentado por J. J.; - apenso AG, intentado por LUÍS; - apenso AH, intentado por F. F.; - apenso AI, intentado por A. R.; - apenso AJ, intentado por ANA; - apenso AK, intentado por A. M.; - apenso AL, intentado por A. A.; - apenso AM, intentado por C. R.; - apenso AN, intentado por R. F.; - apenso AR, intentado por A. N.; - apenso AS, intentado por R. L.; - apenso AT, intentado por M. A. N.; - apenso AX, intentado por LOPES; - apenso AY, intentado por J. J.; E - apenso AZ, intentado por GONÇALVES, mais bem identificados nos apensos respetivos.

Com excepção da acção intentada no apenso AM, com fundamento idêntico à Autora neste apenso, nos restantes apensos, os Autores sustentam a respectiva acção no despedimento unilateral e sem justa causa por parte do administrador de insolvência, por este não ter cumprido as formalidades previstas para o despedimento colectivo aquando do encerramento da empresa, qualificando o crédito como dívidas da massa insolvente, devendo os mesmos ser pagos com preferência sobre as dívidas da insolvência.

Além da litispendência, alega a Ré que a aplicabilidade do regime do despedimento colectivo está condicionada às especificidades do processo de insolvência, conferindo apenas o direito a receber uma compensação pela cessação do contrato de trabalho por caducidade, nos termos da lei e atendendo à remuneração base (e não incluindo, como peticionado, outras prestações), e que constitui crédito da insolvência, pois não decorre ou emerge do trabalho prestado, não pago, após a data da sentença de insolvência. Termina pedindo ainda a condenação como litigante de má-fé.

Foi apresentada resposta nos mesmos termos.

Foi realizada AUDIÊNCIA PRÉVIA, tendo as partes oportunidade de se pronunciarem sobre a questão de direito e conhecimento de mérito.

Por se considerar reunir o processo todos os elementos necessários para ser proferida decisão, foi proferido despacho saneador no qual se decidiu nos seguintes termos: “Julgo improcedente a acção e, em consequência, absolvo a Ré MASSA INSOLVENTE da sociedade FÁBRICA DE CALÇADO, S.A. dos pedidos.

Inconformados com tal decisão, apelam os Autores: A- M. P., L. M., J. O., F. M., A. F., R. R., M. M., M. J., J. S., I. N., F. G., E. S, M. S., T. S., T. C., S. C., R. S., M. E., C. M., SILVA, C. N., JOSÉ, J. J., LUÍS, F. F., A. R., ANA, A. M., A. A., R. F., J. J., GONÇALVES, A. N., R. L., M. A. N., LOPES, e, pugnando pela respectiva revogação, formulam nas suas alegações as seguintes conclusões: A) Vem o presente recurso de apelação interposto da, aliás, douta sentença final que julgou improcedente a acção intentada pela Recorrente e absolve a Recorrida dos pedidos formulados; B) Salvo o devido respeito, afigura-se que o Tribunal a quo, ao decidir, como decidiu, não cumpriu com as regras processuais aplicáveis, não fez correta apreciação da matéria de facto, como não interpretou e aplicou corretamente os demais preceitos legais atinentes; C) Verifica-se, desde logo, que a decisão recorrida não especifica os fundamentos de facto e de direito que a justificam, não se pronuncia sobre questões que apreciar, conhece, também de questões que não podia tomar conhecimento, como, por fim, como contem ambiguidades que acaba por tornar a decisão ininteligível, o que a torna nula; D) Nos presentes autos, a Recorrente intenta a acção contra a massa insolvente, ora Recorrida, para ser reconhecido, a título de dívidas da massa insolvente, o crédito indemnizatório no valor de € 28.000,00, em consequência do despedimento ilícito operado pelo administrador de insolvência e, subsidiariamente, para o caso de se entender que o mesmo ocorreu pela caducidade do referido contrato, uma compensação de igual valor e o crédito retributivo reportado às férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato de trabalho, no valor de €1.459,73; E) Para tanto, alega a Recorrente na acção a factualidade que sustenta os seus pedidos, nomeadamente a data de constituição da insolvência do empregador e a caracterização desta (art.º1º e 3º), a data de admissão e cessação do contrato de trabalho, com a descrição das funções, horário e local de trabalho (art.ºs 3º-A, 4º, 5º e 47º), o incumprimento pelo administrador de insolvência dos formalismos previstos para o despedimento (art.º 14º) e a data de constituição e valor dos créditos salariais devidos (art.ºs 19º, 21º e 27º), tendo apresentado, no final do articulado requerimento de prova, com indicação da prova testemunhal e documental; F) A Recorrida apresentou contestação, no qual, segundo se depreende impugna a factualidade alegada na acção (cfr. art.ºs 64º, 66º, 81º, 84ºe 98º), tendo, em face disso, também, apresentado o respectivo requerimento de prova, nomeadamente testemunhal, ao qual a Recorrente respondeu...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT