Acórdão nº 1500/14.0TBGMR-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Julho de 2017
Magistrado Responsável | JORGE TEIXEIRA |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
I – RELATÓRIO.
Recorrente: M. P. e Outros.
Recorrido: MASSA INSOLVENTE da sociedade FÁBRICA DE CALÇADO, S.A..
Tribunal Judicial de Guimarães – Instância Local, Secção Cível, J2.
Nos presentes autos de processo comum, apensos à insolvência, veio M. P.
, portadora do cartão de cidadão n.º …, NIF …, residente na Rua do …, Guimarães, demandar a MASSA INSOLVENTE da sociedade FÁBRICA DE CALÇADO, S.A.
, representada pelo Administrador de Insolvência, pedindo, a final, que a acção seja julgada procedente, por provada, e, por via dela: a) Decretado – e a massa insolvente condenada a reconhecer – que a Autora resolveu o contrato de trabalho com justa causa e, em consequência, que a Autora é credora da massa insolvente, a título da indemnização, correspondente a, pelo menos, 30 dias de retribuição de base e diuturnidades por cada ano de antiguidade ou fracção, não podendo ser inferior a 3 meses, contando-se todo o tempo decorrido desde a data de admissão até à data da cessação do contrato, cujo valor ascende a € 5.250,00, devendo tal crédito ser reconhecido como uma dívida da massa para com a Autora e, consequentemente, ser a massa insolvente condenada a pagar com preferência sobre as dívidas da insolvência ou seja, ser pago prioritariamente à satisfação de todos os credores da insolvência; b) Ser decretado e a Ré condenada a reconhecer que a Autora é credora da massa insolvente nas importâncias de € 798,49 e € 1.571,92, respeitante a remuneração do mês de Agosto de 2014 e retribuição correspondente às férias, subsídio de férias e de subsídio de Natal proporcionais ao tempo de serviço no ano da cessação do contrato de trabalho, respectivamente, devendo ser condenada a pagar com preferência sobre as dívidas da insolvência, ou seja, ser pago prioritariamente à satisfação de todos os credores da insolvência; c) Ser decretado que a massa insolvente é devedora da Autora dos juros vencidos e vincendos, calculados à taxa legal de 4%, sobre as importâncias devidas, desde a data de constituição em mora da Ré até efectivo e integral pagamento a resolução do contrato (celebrado entre as Autoras e a 1.ª Ré em 24/07/2009) efectuada pelas Autoras em 28/05/2010 produziu os seus efeitos no dia 1/06/2010.
Alega, para tanto e em síntese, que a 12 de Setembro de 2014 resolveu com justa causa, por falta de pagamento pontual de retribuições por mais de 60 dias, que confere à Autora o direito de exigir indemnização atento o grau elevado de ilicitude; que é ainda credora de outros créditos laborais constituídos depois de declaração de insolvência, referentes ao mês de Agosto de 2014 e proporcionais de férias e subsídios de 2014, todos créditos sobre a massa insolvente.
A Ré apresentou CONTESTAÇÃO, concluindo, pela absolvição da Ré, invocando antes de mais a figura da litispendência, atendendo à reclamação efectuada, com duplicação dos montantes em causa e ainda pela improcedência do pedido, alegando, que não está preenchida a exigência legal (60 dias) para que se esteja perante uma justa causa de resolução do contrato de trabalho, encontrando--se à data da resolução, apenas em mora há 12 dias o pagamento da retribuição referente a Agosto de 2014, não tendo, por esta razão a sociedade insolvente, à data com a administração pelo devedor, reconhecido a justa causa nos termos invocados e liquidado a quantia de 422,50 Euros, correspondente à diferença dos créditos laborais a que tinha direito e a indeminização devida pela falta do aviso prévio.
Ainda que tal não se entenda, os créditos laborais da aqui Autora são, ao contrário do que é alegado no articulado petitório, dívidas da insolvência e não dívidas da massa insolvente, nos mesmos termos dos créditos dos demais trabalhadores, sob pena de violação do princípio constitucional da igualdade.
Concluiu pedindo a condenação da Autora como litigante de má-fé.
A Autora apresentou RESPOSTA relativamente às excepções deduzida e pedido de condenação em litigância de má fé, concluindo pela improcedência, alegando que a causa de pedir é diversa na reclamação.
Foi determinada a apensação das outras acções intentadas pelos trabalhadores contra a Massa Insolvente, correndo todas neste apenso E, a fim de garantir a tramitação unitária, nomeadamente: - apenso F, intentado por L. M.; - apenso G, intentado por J. O.; - apenso H, intentado por F. M.; - apenso I, intentado por A. F.; - apenso J, intentado por R. R.; - apenso K, intentado por M. M.; - apenso L, intentado por M. J.; - apenso M, intentado por J. S.; - apenso N, intentado por I. N.; - apenso O, intentado por F. G.; - apenso P, intentado por E. S.; - apenso Q, intentado por A. C.; - apenso R, intentado por M. S.; - apenso S, intentado por T. S.; - apenso T, intentado por T. C.; - apenso U, intentado por S. C.; - apenso V, intentado por R. S.; - apenso W, intentado por P. L.; - apenso X, intentado por M. A.; - apenso Y, intentado por M. O.; - apenso Z, intentado por J. N.; - apenso AA, intentado por M. E.; - apenso AB, intentado por C. M.; - apenso AC, intentado por Silva; - apenso AD, intentado por C. N.; - apenso AE, intentado por JOSÉ; - apenso AF, intentado por J. J.; - apenso AG, intentado por LUÍS; - apenso AH, intentado por F. F.; - apenso AI, intentado por A. R.; - apenso AJ, intentado por ANA; - apenso AK, intentado por A. M.; - apenso AL, intentado por A. A.; - apenso AM, intentado por C. R.; - apenso AN, intentado por R. F.; - apenso AR, intentado por A. N.; - apenso AS, intentado por R. L.; - apenso AT, intentado por M. A. N.; - apenso AX, intentado por LOPES; - apenso AY, intentado por J. J.; E - apenso AZ, intentado por GONÇALVES, mais bem identificados nos apensos respetivos.
Com excepção da acção intentada no apenso AM, com fundamento idêntico à Autora neste apenso, nos restantes apensos, os Autores sustentam a respectiva acção no despedimento unilateral e sem justa causa por parte do administrador de insolvência, por este não ter cumprido as formalidades previstas para o despedimento colectivo aquando do encerramento da empresa, qualificando o crédito como dívidas da massa insolvente, devendo os mesmos ser pagos com preferência sobre as dívidas da insolvência.
Além da litispendência, alega a Ré que a aplicabilidade do regime do despedimento colectivo está condicionada às especificidades do processo de insolvência, conferindo apenas o direito a receber uma compensação pela cessação do contrato de trabalho por caducidade, nos termos da lei e atendendo à remuneração base (e não incluindo, como peticionado, outras prestações), e que constitui crédito da insolvência, pois não decorre ou emerge do trabalho prestado, não pago, após a data da sentença de insolvência. Termina pedindo ainda a condenação como litigante de má-fé.
Foi apresentada resposta nos mesmos termos.
Foi realizada AUDIÊNCIA PRÉVIA, tendo as partes oportunidade de se pronunciarem sobre a questão de direito e conhecimento de mérito.
Por se considerar reunir o processo todos os elementos necessários para ser proferida decisão, foi proferido despacho saneador no qual se decidiu nos seguintes termos: “Julgo improcedente a acção e, em consequência, absolvo a Ré MASSA INSOLVENTE da sociedade FÁBRICA DE CALÇADO, S.A. dos pedidos.
Inconformados com tal decisão, apelam os Autores: A- M. P., L. M., J. O., F. M., A. F., R. R., M. M., M. J., J. S., I. N., F. G., E. S, M. S., T. S., T. C., S. C., R. S., M. E., C. M., SILVA, C. N., JOSÉ, J. J., LUÍS, F. F., A. R., ANA, A. M., A. A., R. F., J. J., GONÇALVES, A. N., R. L., M. A. N., LOPES, e, pugnando pela respectiva revogação, formulam nas suas alegações as seguintes conclusões: A) Vem o presente recurso de apelação interposto da, aliás, douta sentença final que julgou improcedente a acção intentada pela Recorrente e absolve a Recorrida dos pedidos formulados; B) Salvo o devido respeito, afigura-se que o Tribunal a quo, ao decidir, como decidiu, não cumpriu com as regras processuais aplicáveis, não fez correta apreciação da matéria de facto, como não interpretou e aplicou corretamente os demais preceitos legais atinentes; C) Verifica-se, desde logo, que a decisão recorrida não especifica os fundamentos de facto e de direito que a justificam, não se pronuncia sobre questões que apreciar, conhece, também de questões que não podia tomar conhecimento, como, por fim, como contem ambiguidades que acaba por tornar a decisão ininteligível, o que a torna nula; D) Nos presentes autos, a Recorrente intenta a acção contra a massa insolvente, ora Recorrida, para ser reconhecido, a título de dívidas da massa insolvente, o crédito indemnizatório no valor de € 28.000,00, em consequência do despedimento ilícito operado pelo administrador de insolvência e, subsidiariamente, para o caso de se entender que o mesmo ocorreu pela caducidade do referido contrato, uma compensação de igual valor e o crédito retributivo reportado às férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato de trabalho, no valor de €1.459,73; E) Para tanto, alega a Recorrente na acção a factualidade que sustenta os seus pedidos, nomeadamente a data de constituição da insolvência do empregador e a caracterização desta (art.º1º e 3º), a data de admissão e cessação do contrato de trabalho, com a descrição das funções, horário e local de trabalho (art.ºs 3º-A, 4º, 5º e 47º), o incumprimento pelo administrador de insolvência dos formalismos previstos para o despedimento (art.º 14º) e a data de constituição e valor dos créditos salariais devidos (art.ºs 19º, 21º e 27º), tendo apresentado, no final do articulado requerimento de prova, com indicação da prova testemunhal e documental; F) A Recorrida apresentou contestação, no qual, segundo se depreende impugna a factualidade alegada na acção (cfr. art.ºs 64º, 66º, 81º, 84ºe 98º), tendo, em face disso, também, apresentado o respectivo requerimento de prova, nomeadamente testemunhal, ao qual a Recorrente respondeu...
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