Acórdão nº 1013/16.6T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução11 de Julho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Apelante: J. R. (réu); Apelada: M. R. (autora); A autora M. R. instaurou a presente acção sob a forma de processo comum contra Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de P. P. (legalmente representada por todos os herdeiros) e Outros, pedindo que: A. Seja declarado nulo o negócio de doação titulado pela escritura de doação celebrada no dia 22 de Julho de 1997, exarada de folhas 88 a 89 verso do livro de notas para escrituras diversas n.º 999-D do 1º Cartório da Secretaria Notarial de Barcelos.

  1. Seja declarado válido o negócio de compra e venda que lhe esteve subjacente, mediante o qual, através da escritura denominada de doação, identificada em A), P. P. e mulher M. P., quiseram e por isso declararam vender a T. R., que por sua vez quis e declarou comprar àqueles, pelo preço de 2.900.000$00 (dois milhões e novecentos mil escudos) a que corresponde €.14.465,14 (catorze mil, quatrocentos e sessenta e cinco euros e catorze cêntimos) que então receberam da compradora e deram competente quitação, o prédio urbano sito no lugar do …, actualmente Rua …, concelho de Barcelos, composto por casa de rés-do-chão, coberto e logradouro, a confrontar do Nascente com Herdeiros de F. B., a Poente com M. E., a Sul com Caminho Público e a Norte com Herdeiros de P. P., inscrito na respectiva matriz predial da freguesia de Remelhe sob o artigo ...º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o n.º 000 da freguesia de …, concelho de Barcelos.

    Citados os réus, contestaram os réus M. P. e J. R..

    Realizada a audiência de julgamento, foi proferido sentença, na qual se decidiu o seguinte: «

  2. Declara-se nula, por simulada, a doação titulada pela escritura pública outorgada no Primeiro Cartório Notarial de Barcelos, no dia 22 de Julho de 1996, entre P. P. e mulher, M. P., na qualidade de doadores, e H. R., C. R. e T. R., na qualidade de donatários.

  3. Julga-se formalmente válido o contrato de compra e venda celebrado por P. P. e mulher, M. P. que declararam vender, e T. R., que declarou comprar o prédio urbano composto de casa de um pavimento, com a área coberta de 66 m2, coberto com a área de 14 m2 e logradouro, com a área de 325 m2, situado no lugar do …, freguesia …, concelho de Barcelos, composto por casa de rés-do-chão, coberto e logradouro, a confrontar do norte com L. T., do sul com herdeiros de J. T., do Nascente com A. A. e do poente com caminho, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos e inscrito na matriz urbana sob o artigo ..., o qual proveio do artigo 16, pelo preço de, pelo menos, 2.000.000$00 (dois milhões de escudos) [€.9.975,95 (nove mil novecentos e setenta e cinco euros e noventa e cinco cêntimos)].

  4. Determina-se o cancelamento dos registos referidos em 7) dos factos provados».

    Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso de apelação o réu J. R., em cuja alegação formula, em súmula, as seguintes conclusões: 1º - Da prova produzida em sede de julgamento ficou provado que por escritura pública P. P. e mulher, M. P., declararam doar a raiz ou nua propriedade, em comum e em partes iguais, aos seus dois netos, H. R. e C. R., e o respectivo usufruto à filha T. R.; 2º - Na escritura P. P. e mulher, M. P. declararam ainda que a doação, do usufruto, feita à filha T. R. é por conta das quotas disponíveis deles doadores; 3º - O prédio consta na Conservatória do Registo Predial com inscrição de aquisição da nua propriedade a favor de H. R. e C. R., e do usufruto a favor de T. R., por doação e pela apresentação 19 de 1998/02/11; 4º - Não obstante o declarado na escritura de doação referida P. P. e M. P., ao celebrarem a escritura de doação identificada não queriam doar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT