Acórdão nº 1013/16.6T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Julho de 2017
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Apelante: J. R. (réu); Apelada: M. R. (autora); A autora M. R. instaurou a presente acção sob a forma de processo comum contra Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de P. P. (legalmente representada por todos os herdeiros) e Outros, pedindo que: A. Seja declarado nulo o negócio de doação titulado pela escritura de doação celebrada no dia 22 de Julho de 1997, exarada de folhas 88 a 89 verso do livro de notas para escrituras diversas n.º 999-D do 1º Cartório da Secretaria Notarial de Barcelos.
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Seja declarado válido o negócio de compra e venda que lhe esteve subjacente, mediante o qual, através da escritura denominada de doação, identificada em A), P. P. e mulher M. P., quiseram e por isso declararam vender a T. R., que por sua vez quis e declarou comprar àqueles, pelo preço de 2.900.000$00 (dois milhões e novecentos mil escudos) a que corresponde €.14.465,14 (catorze mil, quatrocentos e sessenta e cinco euros e catorze cêntimos) que então receberam da compradora e deram competente quitação, o prédio urbano sito no lugar do …, actualmente Rua …, concelho de Barcelos, composto por casa de rés-do-chão, coberto e logradouro, a confrontar do Nascente com Herdeiros de F. B., a Poente com M. E., a Sul com Caminho Público e a Norte com Herdeiros de P. P., inscrito na respectiva matriz predial da freguesia de Remelhe sob o artigo ...º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o n.º 000 da freguesia de …, concelho de Barcelos.
Citados os réus, contestaram os réus M. P. e J. R..
Realizada a audiência de julgamento, foi proferido sentença, na qual se decidiu o seguinte: «
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Declara-se nula, por simulada, a doação titulada pela escritura pública outorgada no Primeiro Cartório Notarial de Barcelos, no dia 22 de Julho de 1996, entre P. P. e mulher, M. P., na qualidade de doadores, e H. R., C. R. e T. R., na qualidade de donatários.
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Julga-se formalmente válido o contrato de compra e venda celebrado por P. P. e mulher, M. P. que declararam vender, e T. R., que declarou comprar o prédio urbano composto de casa de um pavimento, com a área coberta de 66 m2, coberto com a área de 14 m2 e logradouro, com a área de 325 m2, situado no lugar do …, freguesia …, concelho de Barcelos, composto por casa de rés-do-chão, coberto e logradouro, a confrontar do norte com L. T., do sul com herdeiros de J. T., do Nascente com A. A. e do poente com caminho, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos e inscrito na matriz urbana sob o artigo ..., o qual proveio do artigo 16, pelo preço de, pelo menos, 2.000.000$00 (dois milhões de escudos) [€.9.975,95 (nove mil novecentos e setenta e cinco euros e noventa e cinco cêntimos)].
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Determina-se o cancelamento dos registos referidos em 7) dos factos provados».
Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso de apelação o réu J. R., em cuja alegação formula, em súmula, as seguintes conclusões: 1º - Da prova produzida em sede de julgamento ficou provado que por escritura pública P. P. e mulher, M. P., declararam doar a raiz ou nua propriedade, em comum e em partes iguais, aos seus dois netos, H. R. e C. R., e o respectivo usufruto à filha T. R.; 2º - Na escritura P. P. e mulher, M. P. declararam ainda que a doação, do usufruto, feita à filha T. R. é por conta das quotas disponíveis deles doadores; 3º - O prédio consta na Conservatória do Registo Predial com inscrição de aquisição da nua propriedade a favor de H. R. e C. R., e do usufruto a favor de T. R., por doação e pela apresentação 19 de 1998/02/11; 4º - Não obstante o declarado na escritura de doação referida P. P. e M. P., ao celebrarem a escritura de doação identificada não queriam doar...
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