Acórdão nº 388/12.0TBVLN.G3 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução11 de Julho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Correu termos, no Tribunal Judicial de Valença, Comarca de Viana do Castelo, acção ordinária proposta pela autora D. S.

contra o réu M. G.

, na qual, com apoio judiciário, pediu a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 200.000,00€, com o alegado fundamento de que lhe prestou (tal como à esposa e filho, entretanto falecidos), durante 29 anos, serviços domésticos, de assistência, transporte e actividades agrícolas, não tendo ele pago qualquer contrapartida mas criando-lhe a expectativa de a beneficiar em testamento, o que não veio a suceder, pelo que enriqueceu sem causa justa à custa dela.

Na contestação, o réu, também com apoio, pediu a condenação da autora como litigante de má-fé em multa e indemnização.

Por sentença de 23-04-2013, foi julgada procedente a excepção dilatória de caso julgado, o réu foi absolvido (do pedido) e, como litigante de má-fé, condenado na multa de 10 UC´s “e ainda na indemnização, pedida pelo R., sendo certo que os autos não fornecem elementos para fixar desde já, devendo a mesma vir a ser fixada, oportunamente, de acordo com as regras estabelecidas no artº 457º, nº 2, do CPC”.

O réu M. G., em 07-05-2013, apresentou requerimento nos autos a alegar as despesas tidas e a reclamar a condenação da autora no pagamento da quantia indemnizatória de 10.326,60€.

A autora, por requerimento de 10-05-2013, exerceu o contraditório e sugeriu a solicitação de Laudo à Ordem dos Advogados.

Não foi logo proferida decisão sobre a fixação do quantum indemnizatório.

Com efeito, entretanto, por requerimento de 14-05-2013, a autora interpôs recurso da aludida sentença, pelo que os autos subiram à segunda instância.

Tal recurso, tendo também por objecto a questão da litigância de má-fé, por acórdão desta Relação de 24-10-2013, foi julgado totalmente improcedente, confirmando a decisão (incluindo a de condenação da autora àquele título) e a absolvição do réu (esta, porém, da instância).

Inconformada, a autora interpôs recurso de Revista ordinário, ou se assim se não entendesse, excepcional, para o Supremo Tribunal de Justiça, no qual para além de questionar o caso julgado, questionou também a condenação como litigante de má-fé.

Por Acórdão de 29-05-2014, transitado em julgado em 12-06-2014, o Supremo Tribunal de Justiça rejeitou a pretendida revista excepcional.

Uma vez baixados os autos à 1ª Instância, discutida neles pelas partes a nota de custas de parte e despachado que sobre isso a secção deveria ter em conta o disposto no nº 6, do artº 26, do RCP (por a parte vencida usufruir de apoio judiciário), em 02-12-2014, foi efectuada a conta dos autos na parte devida, colhidos, em 21-01-2015, os “vistos em correição” e levados os autos pela secretaria ao arquivo, sem que tivesse sido proferida qualquer decisão sobre a fixação da indemnização.

Por requerimento de 24-04-2015, o réu, apresentou nos autos requerimento, alegando: “1º.

A A. D. S. foi condenada nos presentes autos como litigante de má-fé.

  1. Em consequência, o Tribunal entendeu que deveria ser fixada indemnização a favor RR, nos termos do artigo 457º, n.º 2 do CPC, notificado o R. para o efeito.

Acontece que, 3º.

Em 7 de Maio de 2013, o R. efetuou requerimento nos presentes autos para os efeitos previstos no mencionado preceito legal.

Acresce que, 4º A 10 de Maio de 2013, a A. veio pronunciar-se acerca do requerimento supra referido.

Acontece que, Até à presente data não houve decisão quanto ao montante a fixar a título de litigância de má-fé, oportunamente requerido.

Nestes termos e nos doutamente supridos por V. Excia. requer se digne fixar o montante pelo qual deve a A. ser condenada como litigante de má fé.” Em 27-04-2015 foi proferido despacho, com o seguinte teor “Aguardem os autos pelo decurso do prazo do contraditório.” Tal requerimento foi notificado ao Sr. Advogado da autora.

Esta nada requereu, nessa oportunidade.

Seguidamente, com data de 22-05-2015, foi proferido, pela nova Juíza titular do processo, despacho do seguinte teor: “Por estar em causa parte integrante da decisão proferida a fls. 318 e ss, podendo ainda a questão ser apreciada pela Exm.ª Colega que a proferiu, com base em tal entendimento determina-se que os autos lhe sejam remetidos para apreciação da indemnização liquidada a fls. 325 (c. parte final da decisão – fls. 324).” A Srª Juíza autora da sentença, com data de 26-05-2015, despachou o seguinte: “Salvo melhor opinião, a apreciação da liquidação da indemnização por litigância de má fé, trata-se de um incidente que terá de ser decidido nos termos do artigo 543º, n.º 3, do CPC, com novos elementos que terão de ser colididos, após a prolação da sentença dos autos, não sendo parte integrante da mesma, que já foi objeto de recurso, recurso, que já se encontra decidido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, cuja decisão já transitou em julgado.

Assim, por entender que a situação dos autos não se enquadra no princípio da plenitude da assistência do juiz, previsto no artigo 605º do CPC, declaro-me incompetente para decidir a questão em causa.

Remeta os autos à Instância Central-Secção Cível-J1.” Despoletado Conflito Negativo de Competência entre as duas Snrsª Juízas, pela Exmª Vice-Presidente desta Relação foi o mesmo decidido, em 25-06-2015, no sentido de que, competente para apreciar a liquidação da indemnização pela litigância de má-fé, é da Sr. Juíza actual titular do processo.

Regressados os autos à 1ª Instância, em 22-09-2015, foi pelo Srª Juíza competente, proferido despacho do seguinte teor: “Em face da indemnização liquidada a fls. 325 e ss dos autos, entende o Tribunal estar apenas em causa a referente aos honorários que o R. teve suportar com a sua Ilustre Mandatária, já que o montante despendido a título de taxa de justiça foi-lhe reembolsado.

Para a decisão a proferir sobre o montante a arbitrar a tal título entende-se ser de solicitar parecer à AO, o que se determina, remetendo-se oportunamente o processo, com vista a apreciação da liquidação dos honorários constantes de fls. 325º e ss.” Por despacho de 09-11-2015, foi a Srª Advogada do réu notificada, a solicitação da Ordem, para juntar aos autos cópia da Nota de Despesas e Honorários, o que veio a fazer em 11-11-2015 (fls. 549 a 551), sobre a qual se pronunciou a autora em 20-11-2015, alegando, apenas, o seguinte: “1. Conforme douto despacho de V. Ex.ª, proferido nos autos, em 22-09-2015, penso ter sido remetido, todo o processo, ao Conselho Superior da Ordem...

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