Acórdão nº 1516/16.2T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Julho de 2017
Magistrado Responsável | ALDA MARTINS |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
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Relatório José T.
intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra Gruas A., Lda.
, deduzindo pedido no sentido de: a) ser o contrato de trabalho a termo certo celebrado entre o autor e a ré convertido em contrato por tempo indeterminado por falta de indicação do motivo justificativo com a indicação expressa dos factos que o integram; b) ser a cessação do contrato operada pela ré declarada ilícita; c) ser a ré condenada a pagar ao autor as seguintes quantias: 1 – 797,95€ de diferenças salariais; 2 – 602,18€ de férias não gozadas; 3 – 278,12€ de subsídio de férias; 4 – 790,31€ de proporcionais de férias e subsídio de férias; 5 – 156,90€ de subsídio de Natal; 6 – 1.354,88€ de subsídio de deslocação (cláusula 31.ª do CCT); d) ser a ré condenada a reintegrar o autor no seu posto de trabalho com a categoria e antiguidade que lhe pertenciam ou a indemnizá-lo com a quantia de 1.656,00€, opção a fazer até ao termo da audiência de discussão e julgamento; e) ser a ré condenada a pagar ao autor os salários intercalares desde 30 dias antes da propositura da presente acção e até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo à causa; f) ser a ré condenada a pagar ao autor juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos, sobre as referidas quantias.
Alega, em síntese, que foi contratado pela ré em 04/06/2014, para, sob a autoridade e direcção desta exercer as funções de condutor/manobrador, mediante o pagamento da retribuição mensal de 500,00€ (quinhentos euros), acrescida de 5,00€ (cinco euros) diários de subsídio de alimentação, contrato esse celebrado pelo prazo de seis meses. Mais alega que o contrato não contém a mínima justificação para a sua celebração a termo, motivo pelo qual deve ser considerado sem termo, o que torna ilícita a comunicação de denúncia que a ré lhe dirigiu em 11/11/2015 e através da qual pôs termo ao contrato. Alega finalmente não lhe ter sido paga a retribuição base mensal devida, face à convenção colectiva aplicável, para além de outros créditos laborais acima mencionados no pedido.
A ré contestou, admitindo a existência do contrato de trabalho e acrescentando que foram comunicados ao autor os factos que justificavam a sua celebração a termo. Entende, por isso, que a comunicação de caducidade é legal e não existe qualquer despedimento ilícito. Afirma que todas as quantias devidas ao autor estão pagas, nada mais havendo a pagar.
Termina pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.
Foi proferido despacho saneador e dispensada a selecção da matéria de facto.
Procedeu-se a julgamento, após o que pelo Mmo. Juiz a quo foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo: «Assim e nos termos expostos, julgo a ação parcialmente procedente por provada e, consequentemente: a) declaro que o contrato de trabalho a termo certo celebrado entre o autor José T. e a ré Gruas A. Lda., se converteu em contrato por tempo indeterminado por falta de indicação do motivo justificativo com a indicação expressa dos factos que o integram; b) declaro ilícita a cessação do contrato operada pela ré Gruas A. Lda. através de carta dirigida ao autor em 11 de Novembro de 2015; c) condeno a ré Gruas A. Lda., a pagar ao autor José T. as seguintes quantias: 1 – 797,95€ (setecentos e noventa e cinco euros e noventa e cinco cêntimos) de diferenças salariais; 2 – 628,42€ (seiscentos e vinte e oito euros e quarenta e dois cêntimos) a título de férias não gozadas e subsídio de férias não pago, devidos pelo tempo de duração do contrato; 3 – 157,59€ (cento e cinquenta e sete euros e cinquenta e nove cêntimos) de subsídio de Natal; 4 – 1.354,88€ (mil trezentos e cinquenta e quatro euros e oitenta e oito cêntimos) a título de subsídio de deslocação (cláusula 31ª do CCT); d) condeno a ré Gruas A. Lda. a pagar ao autor José T. a quantia de 1.195,20€ (mil cento e noventa e cinco euros e vinte cêntimos: 1.656,00€-460,80€) a título de indemnização em substituição da reintegração; e) condeno a ré Gruas A. Lda. a pagar ao autor José T. as retribuições devidas entre 05/06/2016 (30 dias antes da propositura da presente ação) e a data de trânsito em julgado da presente sentença, à razão mensal de 677,40€ (552,00€ + 5,70€ X 22); f) condeno a ré Gruas A. Lda. a pagar ao autor José T. juros de mora à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos até integral pagamento, sobre as referidas quantias, sendo as de c) 1. e e) a contar desde as respetivas datas de vencimento de cada retribuição e as de c) 2., 3., 4. e d) a contar desde a data de cessação do contrato.
Custas da ação por autor e ré, na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 18,48% para o primeiro e 81,52% para a segunda – art.º 527.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil.» A ré, inconformada, interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões: «A) O motivo para celebração do contrato de trabalho a termo, colocado no documento pela Ré, apesar de ser simples, é suficiente para se poder averiguar se a sua factualidade corresponderá ou não à realidade, preenchendo os requisitos dos artigos 140º e 141º do Código de Trabalho, devendo a cessação de contrato por caducidade ser considerada válida; B) Deste modo, considerámos ter ocorrido, nesta parte, manifesto ERRO DE JULGAMENTO; C) Não obstante, não foi indicado pelo Tribunal a quo, que deverá conhecer oficiosamente, o valor correspondente às prestações sociais obtidas pelo trabalhador desde a cessação do contrato de trabalho, que deverão ser tidas em conta nos cálculos de indemnização;» O autor não apresentou resposta ao recurso da ré.
O recurso foi admitido como apelação, com efeito meramente devolutivo.
Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, pelo Ministério Público foi emitido parecer no sentido da procedência parcial do recurso, quanto à questão da dedução do subsídio de...
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