Acórdão nº 1516/16.2T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução11 de Julho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. Relatório José T.

    intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra Gruas A., Lda.

    , deduzindo pedido no sentido de: a) ser o contrato de trabalho a termo certo celebrado entre o autor e a ré convertido em contrato por tempo indeterminado por falta de indicação do motivo justificativo com a indicação expressa dos factos que o integram; b) ser a cessação do contrato operada pela ré declarada ilícita; c) ser a ré condenada a pagar ao autor as seguintes quantias: 1 – 797,95€ de diferenças salariais; 2 – 602,18€ de férias não gozadas; 3 – 278,12€ de subsídio de férias; 4 – 790,31€ de proporcionais de férias e subsídio de férias; 5 – 156,90€ de subsídio de Natal; 6 – 1.354,88€ de subsídio de deslocação (cláusula 31.ª do CCT); d) ser a ré condenada a reintegrar o autor no seu posto de trabalho com a categoria e antiguidade que lhe pertenciam ou a indemnizá-lo com a quantia de 1.656,00€, opção a fazer até ao termo da audiência de discussão e julgamento; e) ser a ré condenada a pagar ao autor os salários intercalares desde 30 dias antes da propositura da presente acção e até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo à causa; f) ser a ré condenada a pagar ao autor juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos, sobre as referidas quantias.

    Alega, em síntese, que foi contratado pela ré em 04/06/2014, para, sob a autoridade e direcção desta exercer as funções de condutor/manobrador, mediante o pagamento da retribuição mensal de 500,00€ (quinhentos euros), acrescida de 5,00€ (cinco euros) diários de subsídio de alimentação, contrato esse celebrado pelo prazo de seis meses. Mais alega que o contrato não contém a mínima justificação para a sua celebração a termo, motivo pelo qual deve ser considerado sem termo, o que torna ilícita a comunicação de denúncia que a ré lhe dirigiu em 11/11/2015 e através da qual pôs termo ao contrato. Alega finalmente não lhe ter sido paga a retribuição base mensal devida, face à convenção colectiva aplicável, para além de outros créditos laborais acima mencionados no pedido.

    A ré contestou, admitindo a existência do contrato de trabalho e acrescentando que foram comunicados ao autor os factos que justificavam a sua celebração a termo. Entende, por isso, que a comunicação de caducidade é legal e não existe qualquer despedimento ilícito. Afirma que todas as quantias devidas ao autor estão pagas, nada mais havendo a pagar.

    Termina pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.

    Foi proferido despacho saneador e dispensada a selecção da matéria de facto.

    Procedeu-se a julgamento, após o que pelo Mmo. Juiz a quo foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo: «Assim e nos termos expostos, julgo a ação parcialmente procedente por provada e, consequentemente: a) declaro que o contrato de trabalho a termo certo celebrado entre o autor José T. e a ré Gruas A. Lda., se converteu em contrato por tempo indeterminado por falta de indicação do motivo justificativo com a indicação expressa dos factos que o integram; b) declaro ilícita a cessação do contrato operada pela ré Gruas A. Lda. através de carta dirigida ao autor em 11 de Novembro de 2015; c) condeno a ré Gruas A. Lda., a pagar ao autor José T. as seguintes quantias: 1 – 797,95€ (setecentos e noventa e cinco euros e noventa e cinco cêntimos) de diferenças salariais; 2 – 628,42€ (seiscentos e vinte e oito euros e quarenta e dois cêntimos) a título de férias não gozadas e subsídio de férias não pago, devidos pelo tempo de duração do contrato; 3 – 157,59€ (cento e cinquenta e sete euros e cinquenta e nove cêntimos) de subsídio de Natal; 4 – 1.354,88€ (mil trezentos e cinquenta e quatro euros e oitenta e oito cêntimos) a título de subsídio de deslocação (cláusula 31ª do CCT); d) condeno a ré Gruas A. Lda. a pagar ao autor José T. a quantia de 1.195,20€ (mil cento e noventa e cinco euros e vinte cêntimos: 1.656,00€-460,80€) a título de indemnização em substituição da reintegração; e) condeno a ré Gruas A. Lda. a pagar ao autor José T. as retribuições devidas entre 05/06/2016 (30 dias antes da propositura da presente ação) e a data de trânsito em julgado da presente sentença, à razão mensal de 677,40€ (552,00€ + 5,70€ X 22); f) condeno a ré Gruas A. Lda. a pagar ao autor José T. juros de mora à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos até integral pagamento, sobre as referidas quantias, sendo as de c) 1. e e) a contar desde as respetivas datas de vencimento de cada retribuição e as de c) 2., 3., 4. e d) a contar desde a data de cessação do contrato.

    Custas da ação por autor e ré, na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 18,48% para o primeiro e 81,52% para a segunda – art.º 527.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil.» A ré, inconformada, interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões: «A) O motivo para celebração do contrato de trabalho a termo, colocado no documento pela Ré, apesar de ser simples, é suficiente para se poder averiguar se a sua factualidade corresponderá ou não à realidade, preenchendo os requisitos dos artigos 140º e 141º do Código de Trabalho, devendo a cessação de contrato por caducidade ser considerada válida; B) Deste modo, considerámos ter ocorrido, nesta parte, manifesto ERRO DE JULGAMENTO; C) Não obstante, não foi indicado pelo Tribunal a quo, que deverá conhecer oficiosamente, o valor correspondente às prestações sociais obtidas pelo trabalhador desde a cessação do contrato de trabalho, que deverão ser tidas em conta nos cálculos de indemnização;» O autor não apresentou resposta ao recurso da ré.

    O recurso foi admitido como apelação, com efeito meramente devolutivo.

    Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, pelo Ministério Público foi emitido parecer no sentido da procedência parcial do recurso, quanto à questão da dedução do subsídio de...

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