Acórdão nº 1203/12.0TBPTL de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA AM
Data da Resolução11 de Julho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

José e mulher, Cristina, melhor identificados nos autos, vieram propor contra a Freguesia de AC e LT Seguros, S.A.

, também melhor identificadas nos autos, a presente acção declarativa de condenação, peticionando: (i) a condenação da Freguesia de AC a pagar aos Autores a quantia de € 14.780,00, acrescida de € 3.399,40 de IVA, mais juros a contar da citação à taxa legal e até pagamento, se se provar que foi a vala a causa directa da queda do muro; ou (ii) provando-se que não foi a vala, mas a chuva intensa, a condenação da Ré LT a pagar aos Autores a quantia de € 14.780,00, acrescida de € 3.399,40 de IVA, mais juros a contar da citação à taxa legal e até pagamento; ou (iii) provando-se que foi a abertura da vala e a chuva intensa que caiu que provocaram a queda do muro, a condenação de ambas as Rés, na proporção que se achar adequada, a pagar aos Autores a quantia de € 14.780,00, acrescida de € 3.399,40 de IVA, mais juros a contar da citação à taxa legal e até pagamento.

* Alegam para tanto que são donos de uma casa de habitação com logradouro, sita no lugar de T., Ponte de Lima, tendo a mesma sido construída sobre um terreno de mato.

Que o seu prédio está vedado em todo o seu perímetro exterior por um muro, confrontando o mesmo a nascente com um caminho público, propriedade da Freguesia de AC, muro esse com cerca de 74 metros de comprimento e uma altura que varia entre 2,60 e 1,50 metros.

Esse muro, construído pelos autores, segundo as regras da arte e reforçado com ferro a meia-altura para lhe dar mais consistência, servia e serve para suportar a terra do logradouro do prédio dos autores que, nessa parte, é superior ao caminho em cerca de 2,50 metros.

Acontece que em 9 de maio de 2012, cerca de 15,90 metros desse muro se desmoronou, num local em que a sua altura era de 2,60.

Nos dias anteriores a essa data choveu intensamente, sendo que algum tempo antes da queda do muro a ré Freguesia, sem o consentimento dos autores, abriu uma vala com cerca de 50 centímetros de profundidade por cerca de 50 centímetros de largura, encostada à base do muro e na parte em que aquele se desmoronou, a qual teve por fim desviar a água das chuvas que saíam de uma conduta de cimento que passa por baixo do terreno do prédio dos autores, atravessavam o caminho público, no sentido nascente, e entravam num campo de cultivo também a nascente.

O desvio passou, então, a encostar à base/alicerce do muro dos autores em cerca de 20 metros, para, depois, atravessar o dito caminho e voltar a um campo de cultivo mais a sul.

Acontece que o muro dos autores estava assente num alicerce e com a abertura da vala esse alicerce ficou a descoberto. Ou seja, com a circulação da água das chuvas pela vala descrita, os alicerces foram ficando sem o suporte de terra em que assentavam.

Por outro lado, uma vez que choveu intensamente no dia 9 de maio de 2012 e nos dias anteriores, a terra que o muro suportava encharcou e ficou mais pesada, pelo que a pressão sobre os alicerces e o muro passou a ser muito superior.

Por isso, a determinada altura desse dia 9 de maio os alicerces cederam e o muro desmoronou-se.

Havendo dúvidas sobre se foi a abertura da vala ou a chuva intensa que caiu, ou ambas, que foram a causa direta e necessária da queda do muro, deverão ser ambas as rés responsáveis pela reparação do muro, sendo certo que os AA celebraram com a 2ª ré, LT Seguros, um contrato de seguro que cobre a reparação de danos causados por água das chuvas, através da apólice nº 47/000998XX/LLL proteção lar e que obriga aquela ré para com os autores na reparação do muro.

Os AA solicitaram a ambas as rés a reparação do muro, sem êxito, pelo que, e dado que o mesmo ameaçava ruir, repararam-no, no que despenderam a quantia de 14.780,00€, acrescida de 3.399,40€ de Iva.

* Regularmente citadas, contestaram ambas as Rés: A Ré seguradora, alegando que o fenómeno dos autos está excluído das condições contratadas com os Autores.

Diz que o muro não tem fundações e que a sua queda é consequência da erosão provocada pelas águas que correm junto à sua base, a qual arrasta as terras sob aquele, desde a sua construção, há mais de 50 anos.

A Ré freguesia, dizendo que os AA deixaram no muro que construíram uma abertura, com mais de 50 cm de diâmetro, através da qual sai a ultima manilha da canalização das águas que passam por debaixo do seu prédio, e da qual brota a água que por ela é conduzida.

E que desse ponto a água cai, a céu aberto, numa vala, criada pelos AA aquando da construção do muro, há pelo menos 7/8 anos, junta ao muro referido, com cerca de 50 cms de profundidade, seguindo a água por essa vala por mais cerca de 10/15 metros, até ao ponto em que vaza para os campos existentes, em plano inferior, a nascente.

A R sempre efectuou a condução de águas bravas e pluviais através do caminho que confronta com o prédio dos AA, mas pelo lado esquerdo do mesmo, ou seja, do lado mais afastado da propriedade dos AA e do lado oposto ao da vala por eles criada para conduzir a água proveniente da sua propriedade.

Acresce que durante cerca de 3 a 4 anos desde a sua construção, acima da quota do muro, o terreno dos AA configurava um talude/rampa ascendente – tomando por referência o sentido Nascente/poente – até chegar à casa edificada pelos AA., e durante esse período o mesmo não apresentou sinais de desmoronamento.

Sucede que há cerca de 2 /3 anos os AA construíram no referido talude um arruamento interno e, para tal construção, os AA compactaram o terreno, aumentando a carga das terras aí existentes, tendo construído uma base/caixa em betão e empedraram todo o arruamento em paralelo granítico.

Essa intervenção gerou uma carga e um esforço muito maior sobre o muro e fez com que essa área de passeio passasse a ser muito menos permeável às chuvas, conduzindo-as com muito maior intensidade e velocidade para as restantes zonas de terra existentes junto ao muro.

O muro referido não ruiu pela base, mas pelo meio.

Os AA não efectuaram cálculos de engenharia civil que determinasse os esforços a que o muro que edificaram estaria sujeito e não calcularam o dimensionamento que o muro deveria ter para suportar o peso das terras e arruamento interno que vieram a construir.

Acresce que o muro construído pelos AA tem um alicerce de apenas 50 cms, o que é manifestamente insuficiente para um muro com a altura de 2,60 m que tenha o propósito de servir, nessa mesma altura, para suporte de terras e de suporte ao talude que se estende até à casa dos AA.

Deduziu ainda a ré Freguesia reconvenção, nos termos da qual peticionou a condenação dos Autores a pagar-lhe a quantia de € 18.000,00, acrescida do valor de € 1.000,00 por mês, a contar de Janeiro de 2013, pelos prejuízos causados, até que os Autores reconstruam o muro que ruiu.

* Os AA vieram responder às contestações das rés, reiterando o alegado na petição inicial e pugnando pela improcedência da reconvenção deduzida.

Mais invocam ter havido um lapso de escrita sobre a profundidade dos alicerces do muro que construíram e que ruiu, que é de 1,50 metro. Mas que mesmo 0,50 metros seria suficiente, pois que o alicerce de qualquer construção começa quando se verifica terreno em “duro” e que no local do muro que ruiu o “duro” aparece a 0,50 metros de profundidade.

* Tramitados regularmente os autos, foi proferida a seguinte decisão: “Em face do exposto, julgo a acção proposta por José e Cristina contra Freguesia de AC e LT Seguros, S.A., procedente, por provada, e, consequentemente, condeno as Rés a pagarem solidariamente aos Autores a quantia de € 18.179,40, acrescida de juros, contados a partir da citação à taxa legal, até integral e efectivo pagamento…”.

* Não se conformando com a decisão proferida, veio a ré Junta de Freguesia de AC dela interpor o presente recurso de Apelação, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões: 1. A Matéria dada como provada na alínea m), apenas parcialmente deve ser mantida, dela se excluindo as afirmações de que “ a R freguesia mandou alargar, aprofundar…”; que o rego tinha “30 cms de altura” e ainda “impedindo a canalização das águas das chuvas por aí e levando a que essas se espalhassem pelo referido caminho”, ficando em seu lugar, dado como provado que: “ Em data que não se logrou determinar, mas antes da ruina do muro, a R freguesia mandou limpar o rego que existia no caminho publico junto ao muro que ruiu, encostado à sua base e para o qual os AA conduziram e fizeram desembocar as águas por si recolhidas e conduzidas, da forma indicada em q), rego esse com aproximadamente 40 cms de largura e com uma profundidade de cerca de 20 a 30 cms”.

  1. E assim é porque, relativamente à prova que o Tribunal diz ter atentado para tal matéria, se constata que a testemunha AM – que foi o funcionário que efectuou a limpeza e que refere que não aprofundou nem alargou o rego e apenas o limpou; A testemunha Manuel, ex-presidente da Junta e pessoa com mais de 70 anos e conhecedor do local desde pequenino, diz que não poderia ter sido aberto rego algum, mas apenas limpeza de entulho e inertes, sendo ambos perentórios em afirmar que aquele rego era um rego já “existente”. Mesmo a Testemunha C. Costa que o tribunal refere ter contraditado o depoimento de AM, percebe-se que defendia que ali nem havia rego algum, sendo por isso o seu depoimento inútil no sentido de saber se o rego foi aprofundado ou ampliado, pois isso só poderia acontecer por comparação ao leito de um rego pré-existente, que é coisa que esta testemunha não sustenta.

  2. Se unimos ao depoimento de AM e Manuel os factos dados como provados de que: Esse rego JÁ EXISTIA no caminho, aquando da limpeza que a R efectuou; Que os AA, há cerca de 6 anos, recolheram a água que escorria dos montes – alínea q); Construíram uma canalização subterrânea a atravessar o seu prédio e criaram a desembocadura em cimento referida em n) – alínea q); Essa desembocadura feita pelos AA, deita directamente para o dito rego – alínea n), mesmo que na versão dada como provada; Que...

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