Acórdão nº 2166/12.8TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DE F
Data da Resolução11 de Julho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

“Companhia de Seguro de Créditos, S.A.”, melhor id. a fls. 5 intentou ação declarativa de condenação (então sob a forma de processo ordinário) contra: “CARTÃO, S.A.”; “K…, S.A.”, e “Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.”, todas igualmente melhor ids. a fls. 5 Peticionou, pela procedência da ação, a condenação solidária das 1ª e 3ª rés ao pagamento à autora da quantia de € 259.602,38, acrescida dos juros que se vencerem até efetivo e integral pagamento.

Ou, alternativamente, a condenação solidária das 2.ª e 3.ª rés no pagamento à autora da quantia que a 2.ª ré houver recebido da 1.ª ré, até se perfazer o valor indemnizado, nos termos expostos nos artigos 42.º e segs. da p.i., acrescida dos juros que se vencerem até efetivo e integral pagamento, tudo conforme liquidação a que se vier a proceder em execução de julgado.

Alegou para tanto, e em síntese, que no exercício da sua atividade de seguradora no ramo de “seguros de créditos” e “seguro-caução” celebrou, “como resulta da ata adicional nº 4 das condições particulares … juntas”, com a 2ª R. que então tinha a designação social de “P… – Empresa Produtora de Papéis Industriais, S.A.” um contrato de seguro de créditos titulado pela apólice nº 754/50/12BB.

Ao abrigo de tal contrato, participou esta 2ª R. à A. em 19/7/1994 um sinistro decorrente do não pagamento dos fornecimentos descriminados em 4º da p.i. no valor de € 176.580,74 por si feitos à 1ª R. (então denominada “Fábrica do Papel, Lda.”).

Em consequência do que a A. indemnizou a 2ª Ré em 29/5/1995 pelo montante de € 91.654,11, correspondente a 70% do montante da responsabilidade da A. [dado tratar-se de uma indemnização provisória], ficando sub-rogada nos direitos que assistiam à sua segurada, ora 2ª Ré, e na exata medida do importe indemnizado, acrescida de juros, ascendendo o crédito total da A. sobre a 1ª Ré ao montante de € 259.602,38 [€ 91.654,11 de capital acrescido de € 167.948,27 de juros vencidos contabilizados até à data da instauração da ação – 13/07/2012].

Sendo o capital social da 1ª Ré inteiramente detido pela 3ª Ré, é esta solidariamente responsável pelo pagamento de tal quantia ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 489º e 501º e segs. ex vi artigo 491º do CSC (todos).

Relativamente ao pedido alternativo, alegou a A. em síntese que a 2ª Ré demandou a 1ª Ré com vista a obter a condenação e cobrança judicial do preço de sucessivas vendas e fornecimentos [processo 1134/94] onde se incluíam os que foram objeto de indemnização por parte da A. e referidos em 4º da p.i., tendo a 1ª Ré se confessado devedora junto da 2ª Ré da quantia de €2.668.879,43; e bem assim obrigado a pagar tal montante em prestações mensais, iguais e sucessivas com início em Abril de 1995 e termo em Março de 2004.

Não tendo a 2ª Ré até à data da propositura da ação informado a A. dos pagamentos efetuados pela 1ª Ré, não obstante as sucessivas interpelações, em violação das cláusulas 14ª, nº3, 21º, nº2, al. d), 22ª, nº4 das condições gerais da apólice; nada lhe tendo entregue por conta de quantias que tenha logrado recuperar, e nada tendo devolvido por referência ao importe que lhe foi indemnizado, acautelando a hipótese de a 2ª Ré haver recebido pagamento da 1ª Ré, reclama a A. ao abrigo das mencionadas cláusulas contratuais o que esta houver recebido da 1ª Ré até se perfazer o valor correspondente a essa indemnização.

Igual pedido deduzindo por via do instituto do enriquecimento sem causa.

Para o caso de a 1ª Ré não haver pago a totalidade do crédito tal qual transacionado, reclamando então a A. das 1ª e 3ª Rés, o pagamento da diferença entre o que cabe a esta na sequência da recuperação do crédito pela 2ª Ré e o montante de que estas são devedoras e liquidado supra em € 259.602,38 (14º da p.i.). A que acrescerão os juros de mora, à taxa legal a contar da data em que esta 2ª R. tiver feito seus tais valores até efetivo e integral pagamento, a liquidar em “execução do julgado” a proferir.

Porque também o capital social da 2ª Ré é inteiramente detido pela 3ª Ré (como acontece com o da 1ª), é esta responsável solidariamente junto da autora pelo pagamento da dívida que a 2ª Ré mantém junto desta.

Citadas as RR., contestou a 1ª nos termos de fls. 84 e segs., onde e em suma: - Excecionou o pagamento das faturas em causa nos autos por si à empresa que lhe forneceu as mercadorias em questão (e não parte nos autos) “P… – Empresa de Celulose e Papel de Portugal, S.A” (P… SA) no âmbito do acordo judicial (processo n.º 1134/94) [com exceção de parte de uma fatura já antes paga] mencionado pela autora, acordo este celebrado já após o pagamento da indemnização efetuada pela A. à 2ª R..

Pagamento este que ocorreu entre abril de 1996 e junho de 1998.

Alegou que em junho de 1998 requereu um PERE [Processo Especial de Recuperação de Empresa] no âmbito do qual a ora 2ª R. reclamou o crédito que então detinha sobre a 1ª R. e que foi reconhecido como crédito comum.

Não tendo em tal processo a A. reclamado qualquer crédito sobre a 1ª R., se da mesma fosse credora não o poderia reclamar agora.

- Ainda e por referência ao PERE mais alegou que por força do plano de “Gestão Controlada” aprovado, os créditos foram reduzidos a apenas 25% do seu valor tendo a 1ª R. observado o plano de pagamentos. Assim liquidando até 2005 o débito (reconhecido no PERE) que tinha para com a P…, nos termos do referido acordo.

- Invocou nunca ter sido informada nem pela A., nem pela 2ª R., nem pela P… do pagamento efetuado pela autora e dos direitos de sub-rogação nestes autos invocados.

Estando aliás o valor das faturas em questão pago na integra por si à P…, única entidade com quem negociou e de quem era devedora, por referência às faturas em causa.

Para além de não assistir à A. agora e fora do PER reclamar o pagamento das quantias em questão. Que a existir, sempre estariam reduzidas a 25% do seu valor.

- Mais alegou a caducidade do direito da A. por referência ao artigo 25º do contrato de seguro celebrado entre esta e a 2ª R. – atendendo ao pagamento já ocorrido entre abril de 1996 e junho de 1998; ou ainda que assim se não entendesse por via da redução da dívida operada no âmbito do PERE e plano de pagamentos ali estipulado, com final em Outubro de 2005.

Tendo o prazo de 3 anos previsto na apólice se vencido na data de cada uma das referidas prestações pagas no âmbito do plano de liquidação, com a última em outubro de 2005.

- Por fim alegou não serem devidos juros de mora anteriores à propositura da ação, por nunca ter sido interpelada ao pagamento por parte da A., para além de que e a existir mora, sempre estariam prescritos os juros vencidos há mais de 5 anos, à data da propositura da presente ação.

Contestaram as 2ª e 3ª Rés, nos termos de fls. 172 e segs., tendo em suma alegado: - Não ter ocorrido transmissão dos créditos da “P…” para a 2ª R. aquando da constituição desta.

Tendo os créditos de que a P… era titular inclusive sobre a 1ª R. se mantido na sua titularidade.

- Tendo sido a 2ª R. quem acionou o seguro junto da A., não foi esta quem efetuou os fornecimentos ou emitiu as faturas, mas antes a P…, única credora da 1ª R.. Tendo também sido a P… quem recebeu integralmente a indemnização paga pela autora e não a 2ª R..

Tão pouco tendo sido a 2ª R. quem instaurou ação contra a 1ª R. e mencionada pela autora (processo 1134/94).

Nesta medida impugnando o alegado pela A. e negando ser a 2ª R. devedora da A.; - Sem prescindir alegaram ainda só ter a A. direito a receber na medida da proporção em que indemnizou – ou seja 70% do montante recebido (invocando para o efeito as cláusulas 4ª nº 1, 16ª nº 2 e 21ª nºs 1 e 2 do contrato de seguro).

- Mais invocaram a prescrição do direito da A. nos termos do 482º do CC, seja por referência ao acordo celebrado na ação judicial mencionada, seja por referência ao plano aprovado no PERE e respetivos pagamentos no seu âmbito estabelecidos (até outubro de 2005); a caducidade do direito da A. ao abrigo do contrato de seguro celebrado; a inexigibilidade dos juros de mora por falta de interpelação até à citação para os termos da presente ação, não se encontrando a 2ª Ré em mora e ainda a prescrição dos vencidos em data anterior à sua citação em 19/7/2007 [em termo similares ao alegado pela 1ª R.].

- Finalmente invocou ainda a 3ª Ré a limitação da sua responsabilidade à medida da responsabilidade das 1ª e/ou 2ª R., bem como e ainda o regime especial de exigibilidade da responsabilidade da sociedade mãe decorrente do artigo 501º, nº2 CSC, do qual decorre ser esta responsabilidade dependente da mora da 1ª e 2ª R. há mais de 30 dias que e por não existir implica o afastamento da sua própria responsabilidade.

Respondeu a A. nos termos de fls. 295 e segs., tendo pugnado pela improcedência de toda a matéria de exceção deduzida pelas RR..

Em suma tendo alegado: I- Quanto à contestação da 1ª R.: - Desconhecer o pagamento da 1ª R. à 2ª R.; - Ter efetuado o pagamento da indemnização à 2ª R. que esta fez sua, como tal se tendo sub-rogado nos direitos da credora original; - Ser a 1ª R. totalmente conhecedora da existência do contrato de seguro; - Ter instado a sua segurada, 2ª R. a dar conhecimento à 1ª R. do pagamento da indemnização e a proceder à sub-rogação, pelo que qualquer pagamento da 1ª R. à 2ª R. não é liberatório da sua obrigação perante si autora; - Aceitar o alegado (pela 1ª R.) pagamento das faturas juntas com a p.i.; - Não prejudicar a não reclamação dos créditos no PERE e a redução dos montantes no mesmo operada a existência do seu crédito, porquanto e conforme alegado pelas RR. que a A. aceita à data do PERE o crédito que funda o seu pedido estava já pago e não foi assim abrangido pelo PERE; - Improceder a caducidade invocada pela 1ª R., porquanto o estipulado contratualmente apenas é aplicável aos contraentes; - Improcederem a prescrição e inexigibilidade dos juros invocada, porquanto o seu direito radica no direito da sua segurada e esta obteve reconhecimento do mesmo por sentença...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT