Acórdão nº 828/15.7T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA PURIFICA
Data da Resolução11 de Julho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães – I.

RELATÓRIO Nos presentes autos em que a “V - Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis, S.A” veio requerer a expropriação por utilidade pública, com carácter de urgência, da fracção “EE” correspondente à fracção autónoma inscrita na matriz predial urbana sob o artigo BBBB e, descrita na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo, sob o n.º 535/198810CC-CC da união de freguesias de Santa Maria Maior, Monserrate e Meadela os expropriados L. B., Maria C., J. C., A. C. e António R. apresentaram recurso da decisão arbitral nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 489 a 519. Recurso que apresentaram com data de 23.03.2015.

Foram nomeados os peritos para proceder à avaliação da parcela que apresentaram o respectivo laudo.

As partes prescindiram do depoimento das testemunhas.

Foram notificadas as partes para alegarem, tendo as partes apresentado alegações.

No final foi proferida decisão que:

  1. Indeferiu a realização da inspecção judicial ao local; b) Indeferiu a intervenção do Tribunal colectivo.

    Diligências estas requeridas pelos apresentantes do recurso da decisão arbitral acima identificados c) Fixou o valor da indemnização, a pagar pela entidade expropriante aos expropriados, em € 97.000,00 (noventa e sete mil euros), valor esse, devidamente actualizado, na data da decisão de acordo com a evolução dos índices de preços no consumidor, com referência à data da declaração de utilidade pública, nos termos do artigo 24º, n.º 1, do C. Expropriações.

    d) Com custas por ambas as partes na proporção do respectivo decaimento.

    Descontentes com esta decisão os Expropriados/recorrentes apresentam recurso que terminam com as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem interposto dos doutos despachos de fls. e da douta sentença, na parte em que lhes foi desfavorável e que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelos expropriados, porquanto entendem, com a devida vénia, que os doutos despachos e a douta sentença de fls. (na parte em que lhes é desfavorável) padecem de vícios geradores de nulidade e incorrem em erro de julgamento quer quanto à matéria de facto quer quanto à matéria de direito.

    1. Na douta sentença recorrida (pág. 8) foi grafado o seguinte “… (o que também aqui acontece, uma vez que é à Câmara Municipal de M. que está atribuída tal competência) …”, do contexto da matéria de facto e do processo percebe-se que tal se deve a manifesto lapso, assim, e nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 614º, nºs 1 e 2 do CPC, requer-se desde já a rectificação do referido erro material.

    2. O douto despacho de fls., incorreu em erro de julgamento ao indeferir a requerida realização da inspecção judicial ao local, devendo o mesmo ser revogado, ordenando-se a realização da referida inspecção judicial ao local, porquanto a mesma foi atempadamente requerida e tem utilidade para a boa decisão da causa.

    3. O artigo 58º do Código das Expropriações (CE) estabelece que no recurso da decisão arbitral o recorrente deve requerer a intervenção do Tribunal Colectivo, como fez, porém, e em violação do disposto no artigo 58º do CE, o Meritíssimo Juiz “a quo” proferiu o despacho recorrido de fls. indeferindo a intervenção do tribunal colectivo, sendo que esse despacho está insuficientemente fundamentado de facto e de direito, e erra na interpretação e aplicação do direito e aos factos.

    4. Se a Lei 168/99, de 18 de Setembro com as alterações que se lhe seguiram, estabelece, no seu artigo 58º que há tribunal colectivo, então não há qualquer impossibilidade legal e o douto despacho de fls. viola o disposto nos artigos , 58º do CE e 549º, nº 1 do C.P.C.

    5. No recurso arbitral os Recorrentes suscitaram a caducidade da declaração de utilidade pública e/ou da sua renovação e ilegalidades referentes a falta de notificação da dup/rdup e dos demais actos do processo de expropriação, ilegalidades quanto à vistoria ad perpetuam rei memoriam, posse administrativa e quanto à constituição e composição da comissão arbitral, sendo que, o Juiz a quo não apreciou e nada decidiu quanto à suscitada questão da caducidade da DUP/RDUP, nem o Juiz “a quo” invoca quaisquer fundamentos quanto a essa questão, ferindo dessa feita a douta sentença de nulidade por omissão de pronúncia – artigo 615º, b) e d) do CPC 7. O Juiz “a quo”, na douta sentença recorrida também nada decidiu, nem fundamentou relativamente à suscitada falta da comissão arbitral e de avaliação, ferindo dessa feita, igualmente, a douta sentença recorrida de nulidade por omissão de pronuncia – artigo 615º, b) e d) do CPC 8. O Juiz “a quo” diz textualmente que se recusa a conhecer as ilegalidades e/ou inconstitucionalidades suscitadas pelos Recorrentes, quando bem sabe, que está a isso obrigado, até por força dos princípios do dispositivo e do inquisitório e do direito constitucional à tutela jurisdicional efectiva, sem invocar quaisquer fundamentos quanto a essas questões suscitadas, ferindo dessa feita a douta sentença de nulidade por omissão de pronúncia – artigo 615º, b) e d) do CPC.

    6. Quanto à matéria referente às alegadas irregularidades, o Juiz “a quo” na douta sentença recorrida também não conheceu das mesmas, por entender, que não integram o objecto do recurso, mas, essa matéria faz parte do objecto do recurso, pelo que, uma vez mais, se confirma ter havido erro de julgamento e omissão de pronúncia ferindo a douta sentença recorrida de nulidade por omissão de pronúncia – artigo 615º, b) e d) do CPC.

    7. Na douta sentença recorrida a Juiz “a quo” não apreciou, nem decidiu a questão da caducidade nem apreciou as ilegalidades/irregularidades suscitadas (falta de inclusão na dup/rdup dos expropriados, falta de notificação dos actos do procedimento expropriativo até ao despacho de adjudicação, vistoria ad perpetuam rei memoriam e posse ilegais, constituição e composição ilegal da comissão arbitral, impedimento e suspeição dos árbitros) ferindo, dessa feita, a sentença de nulidade por omissão de pronúncia, com as legais consequências.

    8. E, também a doutrina mais avisada entende que o Juiz “a quo” é competente e tem de apreciar a questão da caducidade e das ilegalidades/irregularidades suscitadas pelos Recorrentes (e já acima referidas), o que, no caso não sucedeu.

      Com efeito, dispõe o nº 3 do artigo 13º do CE que a DUP caduca se não for promovida a constituição da arbitragem no prazo de um ano a contar da data da publicação ou declaração de utilidade pública, ou se o processo de expropriação não for remetido ao Tribunal no prazo de 18 meses a contar da mesma data 12. O laudo de arbitragem junto a fls. que tem por base a DUP publicada em 16.08.2005 é datado de Janeiro de 2015 (cf. doc. laudo de arbitragem a fls.) ou seja o laudo de arbitragem em questão foi elaborado 10 anos após a data da publicação da DUP e volvidos mais do que os 18 meses após a DUP o processo ainda não havia sido remetido para Tribunal e, a comissão arbitral foi constituída muitos anos (cerca de 10 anos) depois da DUP e da data de publicação da DUP e já haviam volvido 24 meses (cf. fls.).

    9. Decorreu mais de um ano a contar da data da publicação da Declaração de Utilidade Pública, sem que tenha sido comunicada ao expropriado e/ou promovida a constituição de arbitragem e atento o disposto no artigo13º, nº 3 do CE, “...a Declaração de Utilidade Pública caduca se não for promovida a constituição de arbitragem no prazo de 1 ano ... a contar da data da publicação da declaração de utilidade pública.” 14. O presente processo de expropriação visa dar execução ao Plano de Pormenor do Centro Histórico (cf. fls.) ora, por força do disposto no artigo 4º, nºs 2 e 5 do CE, dúvida não há que já decorreu o limite máximo dos 6 anos e de um ano ou 18 meses.

    10. Foi para salvaguardar os direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados da igualdade, legalidade e propriedade e assegurar a justa indemnização que, o legislador, além de outros mecanismos, previu o regime da caducidade da DUP, decorrido 1 ano da data da sua publicação, não tendo sido promovida a constituição de arbitragem / 18 meses não tendo sido remetido e com um limite máximo de 6 anos, e, como se viu, de uma forma ou de outra, caducou a declaração de utilidade pública que sustenta o presente processo expropriativo, com a consequente extinção dos presentes autos.

    11. E, a possibilidade legalmente consagrada de renovação da DUP (DR, 2ª Serie, nº 162, de 23/08/2007) não colide, nem põe em causa o acima referido, sem olvidar que, o acto declarativo da renovação da expropriação (DR, 2ª Serie, nº 162, de 23/08/2007) tem de ser notificado ao expropriado e demais interessados conhecidos por carta ou ofício registado com aviso de recepção (artigo 17º do CE) pois, como também decorre da lei, havendo renovação da DUP, “...o expropriado é notificado nos termos do nº 1do artigo 35º para optar pela fixação de nova indemnização ou pela actualização da anterior, nos termos do artigo 24º, aproveitando-se neste caso os actos praticados.” (artigo 13, nº 6, do CE) e, por isso, os Recorrentes deveriam ter recebido (e não receberam) proposta de aquisição amigável, com a possibilidade de optarem entre a nova indemnização ou pela indemnização anterior actualizada nos termos do artigo 24º do CE (artigo 13º, nº 6 do CE), o que não sucedeu.

    12. A interpretação do regime jurídico criado, especialmente, para as intervenções Polis, constante do D.L. 314/2000, de 2 de Dezembro (mormente os artigos 6º, 7º e 8º), no sentido de que a declaração de utilidade pública renovada, não tem prazo máximo de validade, não havendo caducidade da mesma após 7, 8, 9 ou 10 anos da data da sua publicação, ultrapassa a autorização legislativa concedida e é inconstitucional.

    13. Foram violados os artigos 6º, 7º e 8º do D.L. 314/2000, de 2 de Dezembro e os artigos , , , 10º, nºs 3 e 5, 11º, 13º, nº 1, 17º, 19º, 20º, 21º, 22º, 33º e 35º do CE, os princípios da legalidade, proporcionalidade, igualdade e o direito...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT