Acórdão nº 928/08.0TAVNF-AD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelTERESA BALTAZAR
Data da Resolução19 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- Processo n.º 928/08.0TA VNF-AD.G1*- Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca de Braga, - Instância Central de Guimarães – 2ª Secção de Instrução Criminal – Juiz 1.

- Recorrente: O Ministério Público.

- Objecto do recurso: No processo n.º 928/08.0TA VNF, Tribunal Judicial da Comarca de Braga, - Instância Central de Guimarães – 2ª Secção de Instrução Criminal – Juiz 1, foi proferido despacho, nos autos de fls. 133 a 150, no qual, no essencial e que aqui importa, se decidiu “3. Dispositivo Face ao exposto, porque o arguido logrou, fundadamente, ilidir a presunção estabelecida no n° 1 do art.º 7° da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro (cfr. art.º 9°, n.º 2, al b) do referido diploma legal), determino, após trânsito, o levantamento do arresto dos imóveis a seguir descriminados: - Imóvel descrito na Conservatória de Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o n. ° 497 e inscrito na matriz predial urbana da União das freguesias de ….,…. E…, sob o artigo … (anterior … da freguesia de…), correspondente à fracção V, correspondente a apartamento localizado no segundo andar … pela Rua … n.º …, …; - Imóvel descrito na Conservatória de Registo Predial de … sob o n.o 482 e inscrito na matriz predial urbana da União das freguesias de … e …, sob o artigo …, correspondente a casa de habitação com rés-do-chão e andar, com quintal, sita no Lugar de …, … …; (…)”.

***Inconformado com a supra referida decisão o Ministério Público, dela interpôs recurso – (cfr. fls. 152 a 163), vindo a apresentar as conclusões constantes a fls. 162 e 163, seguintes (transcrição): “1- A recuperação de activos, quer no domínio da perda ampliada quer da perda clássica existe como um processo marcado por três momentos nucleares: identificar, localizar e apreender as vantagens do crime.

2- O regime da perda ampliada encontra-se previsto no artigo 7.º da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro e opera por referência ao conceito de património incongruente.

3- A incongruência patrimonial é apurada através do confronto entre o conceito de património tal como definido pelo legislador no artigo 7.º da referida Lei e o conceito de rendimento lícito.

4- Na perda ampliada prevista na Lei 5/2002, de 11 de Janeiro, o que se declara perdido é valor do património incongruente, e não quaisquer bens concretos (com excepção dos mecanismos de execução previstos no artigo 12.º n.º 4 da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro).

5- Para garantia do pagamento desse valor (o valor do património incongruente) podem ser arrestados quaisquer bens que estejam na titularidade do arguido, ainda que tenham origem comprovadamente lícita e ainda que não possam integrar o conceito de património relevante para efeitos de cálculo, nomeadamente pelo critério temporal.

6- A única consequência da verificação que determinado bem está na titularidade do arguido há mais de cinco anos, contados da constituição como arguido, é a impossibilidade de ser considerado para efeitos de apuramento do valor da incongruência, nada mais.

7- O tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 7.º e 10.º, da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro.

8- Deveriam estas normas ter sido interpretadas e aplicadas no sentido de manter o arresto dos bens que se encontrem no património (considerado nos termos do artigo 7.º da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro) ou propriedade (civilisticamente considerada) do arguido.

9- Ou seja, deveria o tribunal ter considerado que para garantia do valor de 1.712.024,01 euros de património incongruente do arguido poderão ser arrestados os bens que o mesmo possua (ou seja que estejam na sua titularidade).

10- A decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra na qual se mantenha o arresto anteriormente decretado.

V.ªs Ex.ªs, todavia, decidirão conforme for de Justiça.” * O recurso foi admitido por despacho de fls. 164, com a correcção de fls. 165.

* O Ex.mº Procurador Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu parecer no qual conclui pela procedência do recurso (cfr. fls. 173 e 174).

* Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do C. P. Penal, não veio a ser apresentada qualquer resposta.

* Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para conferência, na qual foi observado todo o formalismo legal.

** - Cumpre apreciar e decidir: A) - É de começar por salientar que, para além das questões de conhecimento oficioso, são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

  1. – No essencial, no recurso colocam-se as questões de saber se: - Na perda ampliada prevista na Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro (v. art.º 7.º), o que se declara perdido é o valor do património incongruente e não quaisquer bens concretos; - Para garantia do pagamento desse valor podem ser arrestados quaisquer bens que estejam na titularidade do arguido, ainda que tenham origem comprovadamente lícita e ainda que não possam integrar o conceito de património relevante para efeitos de cálculo, nomeadamente pelo critério temporal; - Se ocorreu violação do disposto nos art.ºs 7.º e 10.º da Lei n.o 5/2002, de 11 de janeiro; Solicita o M. P. revogação do despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que mantenha o arresto que havia sido decretado.

* - C - Aqui se dá como integralmente reproduzido o despacho recorrido que se encontra nos autos de fls. 133 a 150.

Do qual se transcreve o seguinte (fls. 146, 147, 149 e 150): “(…) apreciemos.

No que concerne aos imóveis apreendidos: - Imóvel descrito na Conservatória de Registo Predial da … sob o n. ° 497 e inscrito na matriz predial urbana da União das freguesias de…, … e …, sob o artigo …. (anterior …. da freguesia de …), correspondente à fracção V, correspondente a apartamento localizado no segundo andar do bloco 2, com entrada pela Rua …, …, no valor de €83.370,00 (certidão predial de fls. … a … - Vol. 2): imóvel adquirido, pelo arguido, em 1999/03/04, mediante hipoteca no montante de 14.500.000 escudos (cfr. doc. de fls. 726 e ss); - Imóvel descrito na Conservatória de Registo Predial de … sob o n.o… e inscrito na matriz predial urbana da União das freguesias de … e …, sob o artigo …, correspondente a casa de habitação com rés-do-chão e andar, com quintal, sita no Lugar de … …, no valor de €123.514,38. (certidão predial de fls. 731 a 736 - Vol. 2): imóvel adquirido em 2005/12/21 mediante hipoteca no montante de 50.000.00 euros (cfr. doc. de fls. 731 e ss); O arguido P. J. foi constituído como arguido á ordem dos autos principais em 18.12.2012: cfr. fls. 1938.

Assim, do confronto dos documentos de fls. 726 e ss, 731 e ss e de fls.

1938 verificamos que tais imóveis estavam na titularidade do arguido há mais de cinco anos no momento da sua constituição como arguido, pelo que logrou, fundadamente, ilidir a presunção estabe1ecida no n° 1 do art.º 7° da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro (cfr. art.º 9°, n° 2, al b) do referido diploma legal).

Nesta parte, assiste razão ao arguido/requerido, razão pela qual se determinará o levantamento do arresto dos referidos imóveis.

* No que concerne às quantias monetárias apreendidas, mau grado a sua versão dos factos melhor exposta no seu requerimento de oposição, entendemos que deverá manter-se o arresto das suas contas bancárias por si tituladas, ainda que em nome ou em representação de uma sociedade comercial, da qual o arguido é seu representante legal (único sócio gerente), porquanto para efeitos de património do arguido são tidos todos os bens que estejam na...

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