Acórdão nº 7380/03.4TBGMR-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DOS ANJOS S. MELO NOGUEIRA
Data da Resolução08 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I - Relatório A veio requerer contra M a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais referentes à sua filha menor MV, nascida a 05.07.2003, mediante a qual pretende uma alteração do valor da prestação alimentícia a cargo do requerido progenitor e a favor da indicada menor para o montante mensal de, pelo menos, € 1.500,00.

Para o efeito, invoca, no essencial, que, a prestação alimentícia fixada por acordo entre os progenitores, em 22 de Março de 2004, a favor da sua filha menor e que, mercê das sucessivas actualizações anuais, se cifra actualmente em € 230,00 mensais, não se mostra suficiente para fazer face às despesas mensais que a requerente realiza com a menor, as quais ascendem a um valor global não inferior a € 2.750,00 mensais, pelo que se mostra adequado fixar em € 1.500,00 mensais a prestação alimentícia devida, tendo em conta que o requerido aufere um vencimento mensal superior a € 5.000,00, enquanto a requerida apenas aufere um vencimento mensal de € 3.050,00.

Regularmente citado, o requerido apresentou alegações, tendo concluído pela improcedência da requerida alteração, invocando, em suma, a falta de alegação por parte da requerente de circunstâncias supervenientes que importem a pretendida alteração da prestação alimentícia devida pelo requerido a favor da sua filha menor, quando é certo que a requerente, em Março de 2016, havia desistido do mesmo pedido de aumento da referida prestação alimentícia que formulara no processo apenso A, tendo ainda impugnado o conjunto de despesas mensais referidas pela requerente e relativas à indicada menor, sendo certo ainda que a requerente usufrui de avultados rendimentos proveniente de imóveis e empresas comerciais, enquanto o requerido apenas aufere um vencimento mensal que se situa entre os € 2.500,00 e € 2.740,20.

*Foi realizada uma conferência de pais, na qual não foi possível alcançar acordo entre os progenitores, tendo-se tomado declarações aos mesmos (cfr. acta de fls. 105 a 108).

*O Ministério Público emitiu parecer constante de fls. 129 a 130, tendo concluído pela improcedência do pedido de alteração das responsabilidades parentais, mormente quanto à pretendida alteração/aumento da prestação alimentícia devida à menor MV, entendendo, em todo o caso, que, em defesa do superior interesse da MV, as despesas médicas e medicamentosas da criança, assim como as despesas de educação de carácter extraordinário, deveriam ser da responsabilidade de ambos os progenitores na proporção de metade.

*Foi, então, proferida decisão que considerou o pedido manifestamente infundado, nos termos do actual art. 42º n.º 4, do RGPTC, e determinou o arquivamento do processo.

*II-Objecto do recurso Não se conformando com a decisão proferida veio a requerente A instaurar o presente recurso, nele formulando as seguintes conclusões: 1ª A sentença recorrida - que julgou o pedido manifestamente infundado, determinando o arquivamento dos autos - foi precedida de parecer do Ministério Público, contrariando, apenas em parte o pedido da recorrente, mas que não foi notificado à recorrente para que esta, querendo, exercesse o contraditório, o que implica a comissão de uma nulidade por o tribunal ter decidido antes desse contraditório eventual, ou seja, ter logo conhecido da questão de que não podia ainda tomar conhecimento (artº. 615º nº 1, d) do Código de Processo Civil) de onde resulta a consequência de dever agora ser conhecida essa nulidade determinando-se a nulidade da sentença para posterior cumprimento do ónus da notificação omitida.

  1. - Sem prescindir, a sentença recorrida posta ante um pedido de actualização de uma prestação alimentar que fora fixada por sentença de 22/03/2004, ou seja, de há 13 anos, julgou o pedido manifestamente infundado porque "em Março de 2016 a requerente progenitora desistiu do pedido que formulara no processo de alteração das responsabilidades parentais apenso" o que significa que aceitou "concomitantemente a manutenção do valor da mesma prestação alimentícia" - para mais deduzindo um pedido que não se fundamenta "em circunstâncias supervenientes a Março de 2016".

  2. - A decisão é manifestamente errada por mais do que uma razão, pelo que não pode manter-se, porquanto: a) A recorrente, ao contrário do assim suposto (e do que o Tribunal, de resto, tomou consciência, ao elencar a matéria de facto - factos 4, 5 e 6), não propôs qualquer processo de alteração das responsabilidades parentais e a referência da sentença é a uma peça por si apresentada em que apresentou alegações relativamente a um pedido dessa natureza, sim, mas requerido pelo progenitor, e não por ela, pelo que não fez qualquer pedido de que pudesse "desistir"; b) Qualquer "pedido" da recorrente no âmbito desse anterior processo que não propôs apenas seria configurável no âmbito de um pedido reconvencional, processualmente inadmissível, sendo certo, para mais, que nessa peça a recorrente embora alegando a necessidade de correcção do valor afirmou expressamente que "o regime então fixado adequa-se perfeitamente aos interesses da menor, não carecendo de ser alterado" (artº. 6.º) e "é manifesto que, atentos esses interesses da MV, não pode ser alterado o regime das responsabilidades parentais" (…)"; c) Por outro lado, qualquer acto da progenitora que pudesse interpretar-se como renúncia a alimentos ou desistência sempre seria manifestamente nulo por o direito a alimentos ser um direito indisponível e, como tal, subtraído à vontade das partes por ser irrenunciável (cfr. Ac. Rel. Porto de 26/01/1968 in Col. Jur. III, 9178, Tomo I, pág. 138, Castro Mendes, Direito Processo Civil, 1967, pág. 255 e Mário Brito, CC Anotado, 1º, pág. 83/84) para além de o tribunal estar vinculado sempre ao poder - dever de avaliar as razões apresentadas, nos termos do disposto no artº. 968.º n.º 2 e 987.º do Código de Processo Civil, pois tem o dever de investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar inquéritos e recolher informações, decidindo sem sujeição a regras de legalidade estrita, devendo em cada caso adaptar a solução mais conveniente e oportuna, o que tudo devia sobrepor-se a qualquer consideração sobre se havia ou não "causas supervenientes" que justificassem o pedido.

  3. - De resto, a "superveniência" de que a lei fala no art.º. 22.º do RGPTC não é superveniência em relação à data da pretensa desistência (10/03/2016) mas sim em relação à data dos factos que "justificaram" o pedido" dito objecto de desistência (6/12/2010) - cfr. por ex. o Ac. Rel. Coimbra de 6/10/2015 in Proc. 1009/11.4TBFIG-AC1 in www.dgsi.pt - mas ainda que assim não fosse, foram alegados factos posteriores à data da pretensa desistência que o tribunal sempre teria de considerar (a petição entrou em 24/10/2016 e vêm alegadas carências ao nível de um tratamento dentário que só foram do conhecimento da recorrente em 20 de Fevereiro de 2017).

Termos em que na procedência do recurso deve declarar-se nula a sentença recorrida e sempre a decisão infundada, para ser ordenado o prosseguimento do processo, assim se fazendo JUSTIÇA.

*O requerido veio...

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