Acórdão nº 143378/15.0YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução08 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I- Relatório 1- I, instaurou, no dia 19/10/2015, a presente ação, que começou sob a forma de injunção, contra, X, alegando, no essencial, que exerce, com escopo lucrativo, a atividade de fabrico, comércio, importação e exportação e agentes do comércio por grosso de artigos de vestuário, acessórios de moda, têxteis e de matérias-primas para a indústria têxtil.

No exercício dessa sua atividade forneceu à Ré, por incumbência desta, diversos artigos do seu aludido comércio, os quais ainda não lhe foram pagos, apesar de já o deverem ter sido.

Por isso, entende ter o direito de exigir da Ré o pagamento da quantia de 21.468,46€, correspondente ao capital em dívida, acrescida dos juros vencidos, à taxa legal, no valor de 2.514,46€, bem como os vincendos até efetivo e integral pagamento.

2- Contestou a Ré, refutando esta pretensão, por, além do mais que não interessa para o presente recurso, o tribunal ser incompetente para dirimir este litígio. Isto porque tem a sua sede em Espanha.

Ainda assim, diz que é uma empresa que agencia clientes em Espanha e no estrangeiro e coloca o fabrico dos produtos que vende em várias empresas, entre as quais a A.

Foi nesse contexto que a A. colaborou consigo no fabrico de artigos de vestuário, no âmbito de encomendas previamente negociadas e acordadas entre ambas, embora não tenha cumprido pontualmente todas as obrigações a que estava vinculada.

3- A A., em resposta, aceita este relacionamento contratual, mas defende a posição contrária em relação à incompetência dos tribunais portugueses, baseando-se na legislação processual civil nacional.

4- Terminados os articulados, foi proferida sentença que julgou procedente a exceção dilatória de incompetência absoluta do tribunal e, em consequência, absolveu a Ré da instância.

5- Inconformada, recorre a Ré, terminando a sua motivação concluindo o seguinte: “1. Na decisão recorrida que agora se censura, foram cometidos erros na apreciação e aplicação da matéria de direito, impondo-se, assim, uma solução totalmente inversa à decidida na sentença ora impugnada, competindo, assim, a este Tribunal ad quem usar dos seus poderes/deveres (funcionais) de censura.

  1. O tribunal “a quo” não apreciou devidamente e com rigor o tipo e o conteúdo do contrato celebrado entre as partes, pois, se o tivesse feito, concluiria que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para dirimir o presente litígio.

  2. Recorrente e recorrida, nem na data da celebração do contrato de empreitada, nem posteriormente, nada estipularam quanto ao foro aplicável para a resolução de eventuais litígios emergentes do contrato.

  3. A recorrida é uma empresa que agencia clientes em Espanha e noutros países, nomeadamente, em Portugal, e coloca encomendas para o fabrico dos produtos com as especificidades e marcas dos seus clientes, entre as quais, em tempos, na fábrica da ora recorrente.

  4. Através do contrato celebrado entre as partes, a recorrente obrigou-se a produzir/fabricar vários artigos de vestuário, com as marcas, e especificidades definidas no âmbito de encomendas previamente negociadas e acordadas, e de acordo com as instruções da recorrida, nomeadamente, quanto às características do produto, modelo, tabela de medidas e materiais necessários à sua confeção, sendo ainda certo que a recorrente era mera executante a feitio, estando a recorrida incumbida de lhe entregar as malhas e os tecidos necessários para a produção das peças de vestuário.

  5. A recorrente dedica-se à indústria têxtil, como tal não vende peças de vestuário a retalho, pelo que, não celebrou qualquer compra e venda de vestuário, conforme parece fazer crer o tribunal a quo.

  6. O contrato celebrado entre a recorrente e a recorrida foi de uma verdadeira prestação de serviços, em que foi colocada uma encomenda para confeção de vestuário na fábrica da recorrente, ou seja, a recorrente obrigou-se a realizar uma obra - consubstanciada na produção de peças de vestuário - nos moldes convencionados, com as marcas das clientes da recorrida e segundo as instruções e especificações técnicas fornecidas pela requerida, num determinado prazo.

  7. No caso concreto, é por demais evidente que estamos perante um contrato de empreitada para confeção de vestuário, uma vez que, reitera-se, a recorrente na relação que estabeleceu com a recorrida, obrigou-se a confecionar determinadas peças de vestuário, segundo as instruções fornecidas por aquela, que, por sua vez, se obrigou a pagar-lhe uma retribuição pelo resultado do seu trabalho manual.

  8. O contrato em causa nos presentes autos é um contrato de empreitada, previsto e regulado no artigo 1207.º e seguintes do Código Civil, uma vez que, repete-se, no âmbito do mesmo, a recorrida incumbiu a recorrente da produção de vários bens móveis (peças de vestuário) destinados a satisfazer determinadas necessidades e funções, ou seja, incumbiu a recorrente da realização de uma obra - neste sentido vejam-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido no âmbito do processo n.s 142046/08.3YIPRT.P3, e no processo n.s 0725175, bem como, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido no processo n.s 512/11.0TVPRT. G1.

  9. O contrato de empreitada, assim como o contrato de mandato e de depósito, consubstancia um das modalidades nominadas e tipificadas da figura do contrato de prestação de serviços, o qual, nos termos do artigo 1154.º do Código Civil, “é aquele em...

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