Acórdão nº 7333/15.0T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução08 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I- Relatório 1- M, intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra A, alegando, em breve síntese, que, no dia 05/04/2013, celebrou com a Ré um contrato de seguro de danos próprios, com a cobertura de incêndio, raio e explosão, com o capital seguro de 68.000,00€, relativo ao veículo automóvel BMW 745D, com a matrícula NP. Posteriormente, o referido capital foi reduzido para 60.444,00€.

Sucede que, no dia 02/03/2014, aquele veículo incendiou-se, tendo ficado quase consumido pelas chamas.

Ora, não obstante ter comunicado à Ré este evento, a mesma só lhe propôs uma indemnização de 25.000,00€, quando é certo que lhe cobrou prémios com base nos valores de capital indicados.

Por isso, considerando abusiva a atitude da Ré, pede que a mesma seja condenada a pagar-lhe a quantia de 60.444,00€, acrescida dos juros moratórios calculados, à taxa legal, desde a data da citação até efetivo pagamento.

2- Contestou a Ré, impugnando a factualidade invocada pela A. e alegando que o seguro foi contratado pelo valor inicial de 68.000,00€ porque foi este o valor declarado pela segurada, não resultando de qualquer negociação das partes, sendo tal valor alterado posteriormente para 60.444,00€ em função das desvalorizações legalmente previstas. Ademais, a A. adquiriu o referido veículo por apenas 20.000,00€, no estado de usado.

Assim, conclui que estamos perante uma situação de sobresseguro, o que limita a indemnização a pagar à A. ao valor do veículo à data do sinistro, o qual não excedia os 25.000,00€.

Daí que peça a improcedência desta ação, com a sua absolvição do pedido.

3- Terminados os articulados, foi conferida a validade e regularidade da instância e proferiu-se ainda despacho fixando o objecto do processo e os temas da prova.

4- Nesta sequência, teve lugar a audiência final, a que se seguiu sentença que julgou a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, se condenou a Ré a pagar à A. a quantia de 25.215,00€, acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde 17/11/2015 até integral pagamento.

5- Inconformada com esta sentença, dela recorre a A., terminando as suas alegações recursivas concluindo o seguinte: “1) Não obstante a verificação do facto provado 1.7 (“Na sequência de peritagem mandada efectuar pela Ré ao veículo sinistrado, realizada pelos serviços técnicos da UON Consuliing, S.A., junto a oficina JAPautomotive - Comércio de Automóveis, S.A., veio apurar-se a existência dos danos e que a extensão dos mesmos desaconselhava a reparação da viatura”), não consta do mesmo o valor da reparação estimada para a viatura NP em consequência do sinistro dos autos e que se encontra declarado no documento junto pela própria Ré sob o n.º 7 segundo o qual o custo da reparação ascendia ao montante global de 75.699,87€ (sendo 52.895,67 € de peças, 6.786,36€ de mão de obra e 1.862,58€ de pintura), documento este que não foi impugnado pela Autora nem posto em causa por qualquer meio de prova.

2) De igual forma se omitiu que a Recorrente usufruiu da concessão de benefícios fiscais, designadamente com a isenção de imposto sobre veículos, de isenção dos direitos aduaneiros e de isenção de IVA relativamente a viatura NP, fruto de uma situação pessoal e específica por parte da Recorrente e cujo documento emitido pela Autoridade Tributária também foi junto pela própria Ré, agora sob o n.º 6 e que, de igual forma, não foi impugnado pela Autora nem posto em causa por qualquer meio de prova.

3) Facto este que foi objecto de um quesito formulado aos senhores peritos (“Caso não houvesse uma isenção pessoal e específica por parte da Autora quanto a mesma teria despendido com a legalização da viatura em questão fora o respectivo custo de aquisição no estrangeiro?”) o qual obteve resposta [“Numa situação normal (sem isenções), o tipo de veículo em análise com emissão de C02 de 356g/Km, teria um custo de legalização de 22.952,00€] conf relatório pericial constante dos autos.

4) Factos que, inegavelmente, demonstram que o valor peticionado pela Recorrente não é manifestamente infundado, pelo que devem ser dados como provados, sendo os mesmos importantes para se fixar o montante devido a Recorrente.

5) O Tribunal a quo considerou como não provado que “Em 5 de Abril de 2013, a Ré acordou com a Autora em fixar o valor do NP em 68.000,00 €”, decisão esta com a qual a Recorrente não pode concordar.

6) A Recorrente facultou todas as informações que se lhe impunha e que lhe foram efectivamente solicitadas pela Ré/Seguradora, designadamente sobre a viatura NP e sobre a própria pessoa da Recorrente - vide teor da proposta de seguro junta aos autos como documento n.º 3 da contestação, tendo-se, ainda, ocorrido uma nova deslocação da Recorrente as instalações da Recorrida a fim de se ultimar o termos do contrato de seguro 7) Por nos seguros facultativos regidos por normas imperativas de lei especial, como é o caso dos seguros que confiram coberturas relativas a danos próprios de veículos automóveis, regulados pelo Dec.-Lei 214/97, de 16/08, caber ao tomador do seguro fornecer ao segurador os dados que permitam a determinação do valor ou capital seguro, tendo em conta o regime estabelecido, a Recorrente entende que compartilha do entendimento de que “…Ora, se isto é assim, dificilmente se concebe, na prática, que um valor seguro que é fixado a partir de uma indicação do tomador que é tomada como base para determinação do valor seguro, tendo em conta um regime estabelecido, possa não ser resultado de um acordo, mesmo que tácito, sobre tal valor.” (Acórdão da Relação de Lisboa de 18.04.2013, Proc. n.º 2212/09.2TBACB.Ll-2) 8) Razão pela qual a Recorrente entende serem inócuas as considerações do Tribunal a quo respeitantes ao eventual interesse das testemunhas inquiridas quanto ao desfecho do processo, na medida da existência de prova documental, designadamente a proposta de seguro junta aos autos e supra referida em 21°, a qual permite...

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