Acórdão nº 219/16.2T8PVL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução08 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I- Relatório 1- F e M, em nome próprio e na qualidade de únicos titulares da herança aberta por óbito de seus pais, A e I, instauraram o presente procedimento cautelar de restituição provisória de posse, contra, P e B, alegando, em breve resumo, que estes últimos, no dia 25/05/2016, com pedras de grande porte, impediram o acesso aos seus prédios rústicos denominados, Galas ou Gafas (inscrito na matriz sob o nº ….º e descrito sob o nº … na Conservatória do Registro Predial de Póvoa do Lanhoso) e Carregal do Padre (inscrito na matriz sob o nº ….º e descrito igualmente na Conservatória do Registro Predial de Póvoa do Lanhoso sob o nº …), ambos sitos no Lugar dos Amarelos, freguesia de Rendufinho, o que lhes está a causar diversos prejuízos que enunciam.

Pedem, por isso, que lhes seja restituída a posse do citado caminho e os Requeridos condenados a retirarem de imediato as pedras colocadas em tal caminho, bem como a absterem-se de praticar atos que impeçam ou dificultem o livre acesso, por esse caminho, seja a pé, de carro, carroça, trator e outras máquinas agrícolas, para os seus referidos prédios.

2- Produzida prova, foi decidido, sem audiência da parte contrária, ordenar “a imediata restituição da posse aos Requerentes do caminho”.

3- Notificados desta decisão, os Requeridos deduziram oposição alegando, no essencial, que os Requerentes não têm o direito de passagem que invocam, tendo o acesso aos prédios que dizem pertencer-lhes sido sempre feito por outro caminho.

Daí que peçam a improcedência deste procedimento e a condenação dos Requerentes como litigantes de má-fé.

4- Os Requerentes responderam, reafirmando a sua posição inicial e a bondade do decidido.

5- Completada a instrução, foi decidido ordenar o levantamento da providência.

6- Inconformados com este resultado, recorrem os Requerentes, terminando as suas alegações recursivas concluindo o seguinte: “1. Os ora Recorrentes intentaram o procedimento cautelar de restituição provisória de posse, alegando factos que preenchem os pressupostos necessários para o seu decretamento.

  1. Com efeito invocaram os factos atenienses à probabilidade da existência do seu direito, o esbulho e a violência, sendo realizada a produção de prova oferecida pelos ora Recorrentes, sem citação nem audição prévia dos Requeridos.

  2. E a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo à luz da matéria de facto perfunctoriamente assente, considerou, e bem, sumariamente, provado que: “In casu, está em causa o direito de servidão de passagem sobre o prédio dos Requeridos, designadamente a passagem de tratores agrícolas. Dos factos indiciariamente provados, encontra-se demonstrado que os Requerente há mais de 20, 30 e 40 anos atuam sobre o prédio dos Requeridos, por forma a corresponder ao direito de passagem e fazem-no de forma pacífica e sem oposição.” E, ainda que, “No caso dos autos, ficou demonstrado que os Requeridos colocaram pedras de grande dimensão no caminho impedindo a passagem. Integra o conceito de violência a obstrução do acesso a um prédio com a colocação de várias pedras de grande dimensão e peso e a imobilizaram da respetiva cancela, presa com vários arames (cfr. Acórdão da Relação do Porto de 13-05-2003). Assim, não há dúvidas que o esbulho foi violento.”.

  3. Nessa sequência entendeu, e bem, a Meritíssima Juiz a quo que se verificavam todos os aludidos requisitos para que fosse decretada restituição provisória de posse e, consequentemente determinou a imediata restituição da posse aos Requerentes do caminho.

  4. No seguimento da douta Sentença proferida os Requeridos/ora Recorridos, em cumprimento da mesma, procederam à remoção das pedras que haviam sido colocadas no caminho em causa nos presentes autos.

  5. E, inconformados com a douta Sentença os ora Recorridos deduziram oposição.

  6. Como se sabe, aos ora Recorridos cabia em sede de oposição produzir contraprova dos factos inicialmente dados como indiciariamente provados, concretamente quanto à não existência de posse dos Requerentes sobre o caminho (corpus e animus - art. 1251 CC), do direito de servidão de passagem (art. 1251º, 1287º, 1543º, 1547º e 1548º, todos do CC) e bem assim a não existência de esbulho e a violência por parte dos mesmos Requeridos.

  7. Após, produção de prova em sede de oposição o Tribunal a quo não alterou os factos inicialmente dados como provados no que concerne aos pressupostos essenciais para o decretamento da providência cautelar de Restituição Provisório de Posse, ou seja a direito/posse, esbulho e a violência.

  8. Porquanto, com a oposição e respetiva produção de prova o Meritíssimo Juiz a quo que proferiu a douta Decisão ora em crise, não alterou os factos já dados como assentes, respeitantes aos requisitos da probabilidade da existência do direito, o esbulho e a violência, a saber: “Acontece que o acesso aos prédios dos Requerentes, seus ante possuidores e demais proprietários confinantes é, desde há mais de 20, 30 e 50 anos, feito a pé, de carro, de carroça e de trator por um caminho que se inicia junto ao caminho público - que liga o lugar dos Amarelos à estrada municipal Póvoa/Calvos/Rendufinho. - artigo 16”; “Caminho que sempre, ao longo de várias dezenas de anos, se apresentou, como apresenta, com sinais visíveis, permanentes e inequívocos, como sejam a terra batida bem trilhada, e sem vegetação. - artigo 19º”; “os Requerentes e seus antecessores têm utilizado o mencionado caminho para acederem aos seus prédios, o que se verifica contínua e ininterruptamente há mais de 20, 30 e 40 anos. - artigo 21º”; “O acesso foi sempre feito a pé, de carroça de bois, trator e outras máquinas agrícolas, sem a oposição de ninguém, mormente dos ora Requeridos. - artigo 22º”; “Ostensivamente e publicamente, pois a vista de toda a gente. - artigo 23º”; “No dia 25 de maio de 2016 os Requeridos decidiram que no referido caminho não podem os Requerentes passar a pé, de carro ou de trator para cultivar os referidos prédios rústicos. - artigo 25”; “Pois nesse dia 25 de maio de 2016 os Requeridos colocaram várias pedras de grande porte junto ao início/entrada do referido caminho, bem junto à sua bifurcação com o supra mencionado caminho público, obstruindo por completo artigo 26.”; Impedindo assim em absoluto o trânsito de pessoas, veículos, tratores e outras máquinas agrícolas pelo identificado caminho. - artigo 27º”.

  9. Outrossim, resulta da douta Decisão ora em crise que “Da prova produzida, e dos factos agora julgados suficientemente provados, resulta que aos requerentes deve continuar a ser reconhecido provisoriamente esse direito” (entenda-se direito de passagem no caminho se encontra nos prédios dos Recorridos). E, também, não foram alterados os factos dados como assentes quanto ao esbulho e a violência.

  10. A constatação da existência do direito dos Requerentes/ora Recorrentes quanto ao direito de servidão de passagem não foi alterado, tendo inclusive sido reforçada com a Decisão em crise proferida pelo Meritíssimo Juiz à quo.

  11. Portanto, é nossa humilde, mas firme convicção, que entendeu, e bem, o Meritíssimo Juiz a quo, que perante a prova ora produzida e dos factos agora suficientemente provados, “resulta que os requerentes deve continuar a ser reconhecido provisoriamente esse direito”.

  12. Mas, com o devido respeito, andou mal, o Tribunal a quo ao decidir pelo levantamento da providência decretada, verificando-se assim erro na aplicação do direito.

    Vejamos.

  13. Nos termos do art.º 1277.º do Código Civil, epigrafado de “Acção directa e defesa judicial”, “O possuidor que for perturbado ou esbulhado pode manter-se ou restituir-se por sua própria força e autoridade, nos termos do art.º 336.º, ou recorrer ao tribunal, para que este lhe mantenha ou restitua a posse”. Consoante dispõe o n.º 1 do art.º 1278.º do mesmo diploma “No caso de recorrer ao tribunal, o possuidor perturbado ou esbulhado será mantido ou restituído enquanto não for convencido na questão da titularidade do direito”, prevendo finalmente o art.º 1279.º que “Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o possuidor que for esbulhado com violência tem o direito de ser restituído provisoriamente à sua posse, sem audiência do esbulhador”.

  14. Conferindo tutela adjetiva a este último preceito, o art.º 377.º do CPC concede ao possuidor a possibilidade de ser restituído provisoriamente à posse “no caso de esbulho violento”, para o que haverá de alegar a posse, o esbulho e a violência.

  15. Face ao assim preceituado afigura-se claro que a concessão desta específica tutela depende da verificação cumulativa dos enunciados requisitos, cabendo ao requerente alegar os pertinentes factos constitutivos, em ordem a caracterizar uma situação de posse, o esbulho e a violência- vide Ac. Relação de Coimbra, datado de 20.05.2014 disponível in www.dgsi.pt.Refere ainda o mesmo acórdão que “tem-se igualmente por adquirido que a violência pressuposta pela lei é aquela a que também alude o...

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