Acórdão nº 6829/16.0T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução08 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I.RELATÓRIO “C” veio requerer a declaração de insolvência de N e mulher S, alegando que estes são devedores à requerente da quantia de € 14.000,00, correspondente a 8 prestações de € 1.750,00 cada, relativas à ocupação de um imóvel – dezembro de 2015 a julho de 2016 - que ocupavam, com base num contrato promessa de compra e venda celebrado em maio de 2013, e do qual desistiram, tendo deixado da pagar as prestações respetivas. Mais alegam que os requeridos tem outros débitos para com bancos e, também, às Finanças e Segurança Social e não lhes são conhecidos bens imóveis nem móveis suficientes para o pagamento dos débitos que acumularam.

Os requeridos deduziram oposição, alegando que a mulher não foi parte no contrato, nem dele tirou qualquer proveito, não sendo devedora de qualquer quantia à requerente e, quanto ao marido, impugna, por falso, o alegado pela requerente, alega não ter dívidas às Finanças e à Segurança Social e, por mera cautela, solicita a exoneração do passivo restante.

Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou improcedente a ação, indeferindo o pedido de declaração de insolvência dos requeridos e condenando a requerente, como litigante de má fé, no pagamento de uma multa no valor de 4 UC e numa indemnização aos requeridos, correspondente a despesas judiciais originadas no presente pleito e aos honorários de advogado.

Discordando da sentença, dela interpôs recurso a requerente, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1- Ao contrário do decidido pelo tribunal recorrido, ficaram provados factos dos quais resulta que pelo menos o requerido marido se encontra em situação de insolvência, nos termos do disposto no nº1 do artigo 20º do CIRE; 2- O ofício proveniente do Serviço de Finanças de Fafe, informou que o requerido N tinha dívidas fiscais, conforme ofício de 27.01.2017, existindo já uma penhora para cobrança de tal crédito por parte das Fazenda Nacional; 3- Do Oficio proveniente da CRP de Fafe datado de 20.01.2017, consta que os imóveis de que o requerido é possuidor se encontram hipotecados e outros são prédios rústicos de baixo valor e apenas sendo proprietário de parte deles e não na sua totalidade; 4- O facto de o Requerente marido ser devedor do montante de € 14.000,00, desde há mais de meio ano, referente à utilização do imóvel onde a sua empresa labora, é revelador de que o mesmo não detém condições económicas para satisfazer as suas obrigações; 5- Dispõe a al. g) do nº1 do artigo 20º do CIRE que o devedor se presume insolvente quando se verifica o incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas de algum dos seguintes tipos: i) Tributárias, temos o ofício do Serviço de Finanças de Fafe, junto aos autos: iv) Rendas de qualquer tipo de locação, relativamente ao local onde o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência.

6- Estão verificados estes dois requisitos nos presentes autos; 7- Com o preenchimento destes dois índices/presunções cabia ao devedor ilidir tais presunções, o que não fez; 8- A tudo isto acresce o facto de em sede de contestação os devedores terem confessado a sua situação de insolvência, no artigo 20º da contestação; 9- Indicaram os cinco maiores credores, sem indicar se estão a cumprir com os mesmos, tendo em conta que se trata de um passivo de € 853.035,00; 10- Não indicaram quais as suas fontes de rendimento para fazer face a um passivo tão elevado; 11- Face ao não cumprimento do ónus de provar a sua solvência e a confissão vertida na oposição, tem aqui aplicação o regime da revelia operante considerando-se confessados os factos alegados pelo autor; 12- A insolvência nestes autos, pelo menos quanto ao requerido marido, tinha de ser declarada, pois foram alegados índices constantes do nº1 do artigo 20º do CIRE.

13- Não estava em causa um crédito litigioso pois a existência do crédito resulta dos factos provados, nomeadamente os factos relativos ao incumprimento com a requerente desde Dezembro de 2015, ou seja, há mais de seis meses; 14- Deve ser dado como PROVADO, que: O requerido Nelson tem dívidas à Fazenda Nacional, estando penhorado um imóvel para cobrança coerciva de tal quantia; 15- Deve ser dado como PROVADO, que: Os requeridos têm vários créditos bancários, nomeadamente, os constantes da lista dos cinco maiores credores, junta com contestação.

16- Deve ser dado como provado que estava verificado o índice constante da al. g) iv) do nº1 do artigo 20º do CIRE pelo que se impunha a declaração de insolvência pelo menos do requerido; 17- A requerente logrou provar pelo menos, um dos factos índice constantes do artigo 20º do CIRE, que é o do incumprimento há mais de seis meses do pagamento da renda do imóvel onde o requerido desenvolvia a sua actividade.

18- Estavam, assim, reunidas as condições suficientes para que fosse decretada a insolvência.

19- Por todo o exposto, não pode a requerente ser condenado por ter deduzido um pedido infundado de insolvência, porque atenta a prova produzida a insolvência dos requerentes existia; 20- A dedução do pedido nestes autos não pode ser encarada como grosseira ou grave; 21- A negligência grave existirá nas situações resultantes da falta das precauções exigidas pela mais elementar prudência ou das aconselhadas pela previsão mais elementar que devem ser observadas nos usos correntes da vida – cfr. Maia Gonçalves Código Penal Português, 4ª edição pág. 48.

22- E no caso dos autos, tendo-se provado a verificação de um dos factos indiciadores da insolvência referidos no art. 20º nº 1 do CIRE, nunca, a dedução do pedido respectivo por parte da requerente poderia ser vista como configurando um caso de negligência grave ou grosseira; 23- Não pode a requerente ser condenada a título de litigante de má-fé; 24- Os requeridos são casados em regime de comunhão de adquiridos, conforme resulta dos factos dados como provados.

25- E nos termos do disposto no art.º 1691.º, n.º 1, al. d) do Código Civil, consideram-se dívidas comuns do casal, as contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício...

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