Acórdão nº 1751/15.0TBVRL de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA AM
Data da Resolução08 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

J e esposa B, e A e esposa E, todos melhor identificados nos autos, intentaram contra JA e mulher AD, também melhor identificados nos autos, a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum, formulando contra os mesmos os seguintes pedidos: a) a condenação dos réus a reconhecerem os autores como donos e legítimos possuidores do prédio rústico com composição, área, confrontações e demais elementos identificativos referidos na certidão emanada da C.R.Predial; b) a condenação dos réus a retirarem do prédio dos autores seus bens e pertences, deixando-o livre de pessoas e bens; c) a condenação dos réus a absterem-se de transitar, apeado e carral, pela propriedade dos autores; d) a condenação dos réus a demolirem o lanço de escadas, repondo a propriedade dos autores à sua configuração original; e) a condenação dos réus a tapar a porta de acesso à propriedade dos autores; f) a condenação dos réus a absterem-se de praticar quaisquer actos que impeçam ou diminuam os autores de exercitar em pleno o seu direito de propriedade sobre o prédio identificado em 1 da p.i.; g) a condenação dos réus na sanção pecuniária compulsória de € 5,00 diários desde a citação, a liquidar em execução de sentença.

* Para tanto alegam que são donos e legítimos possuidores de um prédio rústico que identificam, e que os réus vêm ocupando uma parcela do seu terreno com 80 m2, aí depositando lenha e outros utensílios agrícolas; que pelo seu terreno vêm transitando, quer de forma apeada quer carral, num percurso de 7 metros por 12 de largura, até ao local onde depositam a lenha; que construíram junto à parede exterior de um seu anexo (pertença dos RR) uma escada recta que ocupa l,20m por 9m do terreno dos AA, por baixo da qual guardam entulho; e que abriram uma porta no referido anexo que deita directamente para o terreno dos AA, tudo sem a sua anuência.

* Devidamente citados os réus contestaram impugnando a versão dos factos apresentada pelos autores e concluindo pela improcedência da acção, com a sua absolvição dos pedidos, bem como pela condenação dos AA como litigantes de má fé em multa e indemnização a seu favor.

* Foi então proferido o seguinte despacho: “Analisada a contestação apresentada pelos réus, verificamos que na parte dedicada à exposição da causa de pedir vem formulado um pedido de declaração de nulidade de uma escritura de justificação. Constata-se ainda que na parte destinada à formulação dos pedidos nada vem dito a respeito. Assim, considerando que os pedidos formulados pelos réus contra os autores só podem ser atendidos no contexto da reconvenção e que quando falte o pedido verifica-se o vício de ineptidão, convido os réus a apresentarem nova contestação rectificada, onde espelhem a sua pretensão de acordo com as disposições legais em vigor”.

* Os RR vieram então apresentar nova contestação, mantendo tudo quanto alegaram na anterior contestação e deduziram reconvenção, (acrescentando mais 10 artigos nos quais reproduzem, praticamente, o anteriormente alegado) e onde formulam contra os AA os seguintes pedidos: B) Declarar-se que os dois prédios dos autores e réus se autonomizaram em duas parcelas de terreno com a composição, confrontações e limites indicados; C) Condenarem-se os autores a reconhecer que a parcela de terreno que reclamam faz parte integrante do prédio dos réus; D) A absterem-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização por parte dos réus desse mesmo trato de terreno; E) Condenarem-se os autores no reconhecimento e aceitação da constituição e existência de tais prédios como autónomos e distintos, nos precisos limites; F) Declarar-se nula e de nenhum efeito a escritura pública junta aos autos sob documento 3 da petição inicial; G) Devendo extrair-se certidão da escritura junta seguindo os devidos trâmites legais, por falsas declarações prestadas perante oficial público; H) Mais se requerendo a condenação dos autores por litigar de má fé, no pagamento de multa, e de indemnização aos réus, esta última não inferior a 2,000,00 €.

* Em resposta vieram os autores impugnar os factos alegados do pedido reconvencional e pedir a condenação dos réus no pagamento de uma indemnização a seu favor, por litigância de má-fé.

* Tramitados regularmente os autos foi então proferida a seguinte decisão: “Julgo os pedidos principais improcedentes por não provados e em consequência absolvo os réus de tais pedidos formulados pelos autores.

Julgo os pedidos reconvencionais parcialmente provados e em consequência: a) declaro que os prédios dos autores e réus são autónomos e distintos com a composição, confrontações e limites indicados nas respectivas descrições prediais.

  1. condeno os autores a reconhecerem que a parcela de terreno com 80m2 situada atrás do seu palheiro faz parte do prédio dos réus e a absterem-se da pratica de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização por parte dos réus desse trato de terreno.

  2. Não declaro a escritura de justificação notarial junta a fls. 21 ineficaz e como tal não ordeno a extracção de qualquer certidão para efeitos de processo crime.

Julgo totalmente improcedente o pedido dos autores de condenação dos réus em multa e indemnização por litigância de má-fé.

Julgo totalmente improcedente o pedido dos réus de condenação dos autores em multa e indemnização por litigância de má-fé…”.

* Não se conformando com a decisão proferida, dela vieram os AA interpor o presente recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “1º- É o seguinte o despacho a fls. de que também se recorre, cujo teor passamos a transcrever (…) “…Analisada a contestação apresentada pelos réus, verificamos que na parte dedicada à exposição da causa de pedir vem formulado um pedido de declaração de nulidade de uma escritura de justificação. Constata-se ainda que na parte destinada à formulação dos pedidos nada vem dito a respeito. Assim, considerando que os pedidos formulados pelos réus contra os autores só podem ser atendidos no contexto da reconvenção e que quando falte o pedido verifica-se o vício de ineptidão, convido os réus a apresentarem nova contestação rectificada, onde espelhem a sua pretensão de acordo com as disposições legais em vigor”… 2º- O presente despacho constitui uma manifesta violação do artigo 590º do C.P.Civil 3º- Com efeito, o despacho de aperfeiçoamento tem por regra e objectivo convidar o A ou o Réu para completar ou rectificar o pedido ou a causa de pedir, ou completar ou rectificar uma excepção ou um pedido reconvencional 4º- Fora deste âmbito estão as situações em que a causa de pedir ou a excepção não se apresentam identificadas com suficiente inteligibilidade, o que poderá constituir causa de ineptidão da petição inicial ou de nulidade da dedução da excepção.

  1. - Assim, para que a Exmª Srª Drª Juiz de Direito no Tribunal recorrido convidasse os RR através daquele despacho, para aperfeiçoarem a contestação no sentido de suprir as irregularidades dos articulados ou, ao suprimento das insuficiências ou imprecisões, seria necessário, de acordo com aquele preceito legal, que os RR tivessem alegado matéria de facto de forma insuficiente ou imprecisa.

  2. Pois na Contestação apresentada pelos RR não foi deduzida Reconvenção, cuja matéria alegada houvesse necessidade de ser aperfeiçoada ou suprida.

  3. - A Reconvenção é um novo articulado enxertado na Contestação - é uma contra-acção do réu contra o autor - que está na livre disponibilidade e iniciativa das partes – e identifica-se através do pedido e da causa de pedir pressupondo a verificação de requisitos substantivos e processuais.

  4. - Nos presentes autos os RR não deduziram a Reconvenção na Contestação, tratando-se dessa omissão não de uma imprecisão ou insuficiência dos factos, mas de uma omissão processual, e com isso a preclusão imediata de nela invocar e alegar os factos conducentes ao reconhecimento do Direito arrogado em juízo.

  5. - Assim, a possibilidade dada aos Réus de deduzir Reconvenção, através daquele despacho, viola inelutavelmente os princípios da igualdade das partes, desvirtua completamente as regras processuais e o princípio da igualdade das partes, conferido pelo artº 260º e artigo 4º do C.PCivil e até da estabilidade da instância quanto ao objecto.

  6. -Com efeito, os factos tidos como principais ou essenciais fazem parte do exclusivo domínio da vontade das partes, ficando na sua inteira disponibilidade e responsabilidade alegá-los ou não em conformidade com a defesa e estratégia que cabe a cada uma das partes litigantes.

  7. - Assim, deviam os Réus suportar as consequências da sua negligente actuação processual – por não terem formulado a Reconvenção – e dessa forma, com o devido respeito, não devia a Meritíssima Juiz suprir o principio da auto responsabilidade das partes convidando aqueles a formular tal pedido.

  8. - Pelo que o despacho da Meritíssima juiz configura uma nulidade – que agora e aqui se invoca para os devidos e legais efeitos - anulando-se todo o processado ulterior àquele despacho de convite a apresentar a Reconvenção e consequentemente julgar-se inepta a Contestação, com as legais consequências.

  9. -Ainda que improcedessem as conclusões que antecedem - o que se admite sem conceder - jamais nos poderíamos conformar com a decisão sobre a matéria de facto consignada: a)- no ponto 19 dos factos provados: “desde então e até á presente data, de forma ininterrupta, na intenção e convicção de que a parcela de terreno referida em 9 lhes pertence, limpam e conservam as suas extremas e o seu solo fazendo as benfeitorias necessárias á conservação das propriedades” b)- no ponto 20 dos factos provados: “ á vista de todas as pessoas” c)-no ponto 21 dos factos provados: “sem oposição de quem quer que seja” d)- no ponto 22 dos factos provados: “na intenção e convicção de, com tais actos e comportamentos exercem um legitimo direito de propriedade” e)- no ponto B dos factos não provados: “ o trato do terreno identificado em 9 corresponde ao lado poente/norte...

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