Acórdão nº 5463/15.7T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelLINA CASTRO BAPTISTA
Data da Resolução08 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I - RELATÓRIO M, residente na Rua Pedro Homem de Melo, n.º …, 5.º Direito, freguesia de Aldoar, Porto, e MM, residente na Quinta da Bouça, Rua Dr. Lindoso, freguesia de Briteiros (S. Salvador), Guimarães, entretanto falecida e habilitada pelos seus herdeiros D, T, P e J, intentaram a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra “B”, pessoa coletiva com sede na Av. António Augusto de Aguiar, n.º …, Lisboa, e A, residente na Quinta das Casas Amarelas, n.º …, Covas, Guimarães, pedindo que os Réu sejam solidariamente condenados ao pagamento da quantia de € 101 274,64, acrescida de juros vencidos, no montante de € 6 847,83, e vincendos até efetivo e integral pagamento.

Subsidiariamente, pedem que os Réus sejam solidariamente condenados no pagamento da quantia de € 67 516,43, acrescida de juros vencidos, no montante de € 4 565,22, e vincendos até efetivo e integral pagamento, quantia esta correspondente a dois terços do montante total depositado na conta bancária em que as Autoras e o Réu A são contitulares.

Alegam, em síntese, que elas e o Réu, irmão de ambas, têm aberta em nome dos três a conta bancária n.º …, no Balcão de Guimarães do Banco Réu, sito na Avenida de Londres, Bloco 1-B, na qual tinham depósito à ordem e depósitos a prazo.

Afirmam que o Réu Agostinho tinha responsabilidades pessoais junto do Banco Réu.

Dizem que, por esse motivo, em data posterior a fevereiro de 2005 e a pedido deste, se deslocaram a agência bancária indicada, onde assinaram um documento no qual autorizaram que, caso a quota-parte do montante depositado na referida conta que pertencia ao Réu A (um terço do total) fosse insuficiente para a liquidação das responsabilidades que este havia assumido, o Banco Réu poderia obter o pagamento à custa da quota-parte que lhes pertencia (dois terços do total). Também que, nesse mesmo documento, ficou previsto que o saldo remanescente após a integral liquidação das responsabilidades do Réu Agostinho ficaria a pertencer-lhes exclusivamente a elas.

Mais alegam que, em 19 de dezembro de 2013, foram informadas por funcionários do Banco Réu que as responsabilidades do Réu A perante o Banco já se encontravam totalmente regularizadas e que, naquela data, a conta bancária apresentava um saldo de € 101 274,64.

Relatam que, no dia seguinte, se deslocaram ao balcão de Guimarães do Banco Réu com o intuito de levantarem o saldo acima indicado, que entendem lhes pertencia, uma vez que a regularização das responsabilidades do Réu A perante o Banco havia consumido, para além da quota-parte deste, parte dos montantes de que elas eram titulares.

Afirmam que, neste Balcão do Banco Réu, lhes foi comunicado que não poderiam movimentar a conta bancária em causa, em virtude de ter chegado a tal instituição bancária uma notificação da Autoridade Tributária para penhora de saldos bancários de contas que pertencessem ao Réu A, por dívidas deste. Bem como que, apesar da sua declarada oposição e sem sequer lhes dar prévio conhecimento, o Banco Réu, em 05/05/14, liquidou o depósito a prazo no valor de € 56 333,33, entregando, no mesmo dia, à Autoridade Tributária um cheque no montante de € 99 517,79, para pagamento de dívida fiscal do Réu A.

Acrescentam que o Banco Réu sabia que o montante depositado na conta bancária não pertencia ao Réu A, pertencendo-lhe a si, em exclusivo.

Defendem que, com a sua conduta, o Banco Réu as lesou na quantia de € 101 274,64, acrescida de juros.

Dizem que, mesmo que assim não fosse, o Banco nunca poderia entregar a totalidade do montante depositado na conta bancária supra identificada porquanto, de acordo com as regras da presunção, só poderia dispor de um terço do depósito bancário.

O Banco Réu veio contestar, contrapondo que existia uma conta de Depósitos à Ordem titulada pelas Autoras e 2º Réu, a que tinha sido atribuído o n.º 22407146, e associado à mesma um depósito a prazo, no montante de € 169 000,00, e uma carteira de títulos, correspondentes a aplicações financeiras, subscritas pelos seus titulares.

Relata que, por escrito particular de 05/04/05, concedeu ao 2º Réu um financiamento, através de contrato de mútuo, no montante de € 124 000,00, e um outro financiamento, igualmente através de contrato de mútuo, no montante de € 250 000,00. Também que, com data de 26/10/09, foi concedido ao 2º Réu um crédito pessoal, no montante de € 25 000,00 e, com data de 08/02/10, um outro crédito pessoal ao mesmo, no montante de € 50 000,00.

Acrescenta que, dado o elevado montante de financiamentos concedidos ao 2º Réu, à data de 11/02/09, ele e as Autoras constituíram sobre os indicados depósitos a prazo e aplicações financeiras dois penhores em benefício do então “B”, os quais se destinavam a servir de garantia do bom pagamento e liquidação de todas as responsabilidades assumidas e/ou a assumir pelo 2º Réu junto desta instituição bancária.

Afirma que, por ofício da “Autoridade Tributária e Aduaneira, datado de março de 2012, foi notificado da penhora dos saldos de depósitos bancários e de valores mobiliários de que o 2º Réu fosse ali titular, em pagamento de dívidas fiscais que tinha, no montante de € 198 668,30. Bem como que respondeu a tal ofício, por carta datada de 04/04/12, na qual dava conta da existência, a essa data, de penhor sobre o património do devedor e que, assim, a penhora recairia sobre um terço de tais depósitos e aplicações (€ 56 333,33 e € 42 300,00, respetivamente).

Alega que, por efeito do incumprimento dos financiamentos e contratos de mútuo indicados, remeteu ao 2º Réu, em 14/11/12, cartas registadas com A/R, dando por resolvidos todos os mútuos concedidos. E que, por força de tal resolução, imputou ao pagamento dessas responsabilidades, no valor total de € 197 266,67, os valores e títulos que constituíam o objeto dos penhores acima indicados, ficando o saldo reduzido a € 99 517,79.

Diz que, sequencialmente, recebeu da ATA ofício, datado de 27/02/14, no qual era confirmada a manutenção da penhora antes operada e solicitando que lhe fosse remetido cheque no montante de € 99 517,79 da conta de Depósitos à Ordem e € 322,32, da conta n.º 22407259 – tendo emitidos dois cheques em conformidade e remetido os mesmos ao Sr. Chefe das Finanças de Guimarães.

O 2º Réu não apresentou Contestação nem interveio por qualquer forma nos autos.

Em sede de Audiência Prévia, proferiu-se despacho a determinar a recolha de um conjunto de elementos documentais, com a justificação de, eventualmente, ser possível conhecer do mérito da causa.

Entretanto, em face do falecimento da Autora MM, suspendeu-se a instância até à habilitação dos seus herdeiros D, T, P e J.

Posteriormente, em continuação desta Audiência Prévia, proferiu-se saneador-sentença, que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou o Réu “B” a pagar à 1ª Autora e aos herdeiros da 2ª Autora a quantia de € 67 637,75, acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, calculados desde 20 de dezembro de 2013 e até integral pagamento, absolvendo ambos os Réus no mais que vinha peticionado.

Inconformado com o saneador-sentença, o Banco Réu interpôs recurso, terminando com as seguintes CONCLUSÕES: 1. A penhora da ATA foi efetuada em março de 2012, altura em que o saldo da conta a prazo era de 169.000,00€ e das aplicações financeiras era de 126.900,00€.

  1. Constando dessa comunicação expressamente, e conforme previa à data o artigo 861-A e agora o artigo 780.º do Código de Processo Civil, que ficavam congelados desde essa data, a movimentação dos saldos e valores mobiliários penhorados.

  2. O banco réu comunicou então, respeitando a presunção de propriedade de 1/3 do réu Agostinho, que o saldo disponível para penhora era de, respetivamente, 56.333,33€ e 43.200,00€.

  3. A penhora ficou nessa data, março de 2012, efetuada e por aqueles valores.

  4. Foi nessa data que ficou fixado o valor da penhora.

  5. No momento da passagem dos cheques à Autoridade Tributária o banco recorrente limitou-se a efetuar a entrega dos valores anteriormente penhorados.

  6. O banco réu respeitou a presunção de contitularidade quando efetuou a comunicação à ATA em março de 2012, sendo esta a data relevante para efeitos da concretização da penhora.

  7. A única alteração que poderia ocorrer relativamente aos valores penhorados em março de 2012 apenas se poderia ficar a dever ao facto de algum ónus anterior, como era o caso dos penhores, esgotarem o saldo disponível não permitindo a concretização da penhora na sua totalidade.

  8. A comunicação de 20 de fevereiro de 2014 da ATA não resultou da informação prestada relativamente ao saldo disponível nessa data, mas sim da comunicação inicial de março de 2012 onde é comunicado o montante que ficaria penhorado.

  9. Não houve assim qualquer atuação ilícita por parte do banco recorrente não tendo este incumprido de forma alguma as suas obrigações contratuais ou as suas obrigações enquanto instituição bancária para com...

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