Acórdão nº 59/10.2TTMTS.4.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelVERA MARIA SOTTOMAYOR
Data da Resolução29 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

APELAÇÃOPROC. N.º 59/10.2TTMTS.4.G1Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I –RELATÓRIO APELANTE: AA… APELADOS: COMPANHIA DE SEGUROS BB…SA FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO Nos presentes autos de acção especial emergente de acidente de trabalho em que é sinistrado AA… e responsáveis COMPANHIA DE SEGUROS BB…, S.A. e FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO, em substituição do empregador CC…, veio o sinistrado deduzir incidente de revisão da pensão, alegando em resumo que as sequelas resultantes do acidente de trabalho por si sofrido em 21/08/2009 e em consequência do qual ficou portador de uma IPP de 51,7105%, desde a data da alta (12/01/2010), se agravaram. Mais requer o sinistrado a condenação dos responsáveis no pagamento da indemnização devida pelo período em que esteve de ITA, que decorreu entre 30/11/2013 e 24/11/2014.

Foi solicitado ao Gabinete Médico ao Legal e Forense do Cávado a realização de exame médico na pessoa do sinistrado, tendo o Sr. Perito Médico que procedeu à realização do exame concluído que o estado do sinistrado se agravou, sendo agora portador da IPP de 57,3033, com IPATH.

A Seguradora responsável requereu a realização de exame por junta médica.

Solicitado e junto aos autos parecer emitido pelo IEFP sobre análise de funções referentes ao posto de trabalho do sinistrado e realizado o exame por junta médica, vieram os Srs. Peritos Médicos por maioria, pronunciar-se no sentido de que o sinistrado é portador de uma IPP de 59,9719%, estando afectado de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.

A fls. 707 a 711 foi proferida decisão que terminou com o seguinte dispositivo: “Nestes termos, e pelo exposto, julgo procedente o pedido de revisão e, consequentemente: I. considero o sinistrado AA afetado de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e de uma IPP de 59,9719% desde o dia 28/01/2015; II. condeno a seguradora BB…, S.A. a pagar ao sinistrado AA, com efeitos desde 28 de Janeiro de 2015: a) a pensão anual e vitalícia de 5.027,95€ (cinco mil e vinte e sete euros e noventa e cinco cêntimos); b) o subsídio para situações de elevada incapacidade no valor de 1.977,83€ (mil novecentos e setenta e sete euros e oitenta e três cêntimos); c) a quantia de 5.583,91€ (cinco mil, quinhentos e oitenta e três euros e noventa e um cêntimos) de indemnização pelo período de incapacidade temporária absoluta decorrido entre 30/11/2013 e 24/11/2014, deduzido dos montantes que nesse mesmo período tenha pago ao autor a título de pensão anual e vitalícia; III. condeno o Fundo de Acidentes de Trabalho (em substituição CC) a pagar ao sinistrado AA, com efeitos desde 28 de Janeiro de 2015: a) a pensão anual e vitalícia de 3.217,30€ (três mil, duzentos e dezassete euros e trinta cêntimos); b) o subsídio para situações de elevada incapacidade no valor de 1.263,65€ (mil duzentos e sessenta e três euros e sessenta e cinco cêntimos); c) a quantia de 3.573,05€ (três mil, quinhentos e setenta e três euros e cinco cêntimos) de indemnização pelo período de incapacidade temporária absoluta decorrido entre 30/11/2013 e 24/11/2014, deduzido dos montantes que nesse mesmo período tenha pago ao autor a título de pensão anual e vitalícia.

Valor do incidente: 141.936,56€ (cento e quarenta e um mil, novecentos e trinta e seis euros e cinquenta e seis cêntimos).

Custas pela seguradora e pelo FAT, na proporção do respetivo decaimento.

Registe e notifique.

Após trânsito, remeta certidão desta decisão ao Instituto de Seguros de Portugal – art.º 137.º do Código de Processo do Trabalho.

Notifique.”*Inconformado com esta decisão dela veio a sinistrado interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões: Da arguição de nulidade “1. O douto despacho recorrido é nulo por omissão de pronúncia, nos termos do 615° nº 1 al. d) do C.P.C. e 135º do CPT, uma vez que o mesmo não podia deixar de conhecer e, consequentemente, condenar a demandada seguradora, no pagamento dos juros de mora pelas prestações pecuniárias em atraso.

  1. Nesta matéria, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1990-02-02 - P. 2285 - definiu a seguinte doutrina: «O artigo 138º do Código de Processo do Trabalho é uma norma especial em relação ao regime geral do Código Civil (artºs 804º e 805º) no que respeita à obrigação de pagamento de juros de mora.» 3. Assim, tendo tal preceito carácter imperativo há lugar à fixação de juros de mora desde que se verifique atraso no pagamento de pensões e indemnizações, independentemente de culpa no atraso imputável ao devedor.» [cfr. Prontuário de Legislação do Trabalho, CEJ, Actualização n.º 35, Novembro de 1990, com anotação de Cruz de Carvalho].

  2. E, tais juros são devidos independentemente de interpelação, por se tratar de direitos de existência e exercício necessários, pelo que o Tribunal deve fixá-los oficiosamente, determinando o seu cálculo a partir da data do vencimento de cada uma das prestações.

  3. Também não houve pronuncia na decisão recorrida sobre a questão suscitada no requerimento de revisão da incapacidade, ou seja, se por força do agravamento das suas lesões, teria perdido função inerente e imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente, não sendo reconvertível em relação ao mesmo, e como tal, a sua incapacidade residual deveria ser sempre corrigida pelo factor de bonificação 1,5.

  4. Integrando tal questão a causa de pedir e o pedido do sinistrado teria necessariamente que ser aflorada e decidida pelo Meritíssimo Juiz a quo no despacho recorrido.

  5. Ao não o fazer inquinou a decisão recorrida de nulidade.

  6. A sentença recorrida violou, entre outras disposições legais, o artigo 615° nº 1 al. d) do C.P.C. e o art. 135º do CPT.

    Dos erros de julgamento “1. No presente incidente de revisão da incapacidade foi fixado ao sinistrado um grau de incapacidade permanente parcial de 59,9719%, com IPATH.

  7. Nessa esteira o Meritíssimo Juiz a quo fixou nova pensão ao sinistrado, no valor de € 8.245,25, com efeito a partir de 28/01/2015, contudo, não procedeu à respectiva actualização como estava legalmente obrigado.

  8. O n.º 1 do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, diz-nos que a actualização das pensões de acidente de trabalho é feita exclusivamente com base nas percentagens fixadas no diploma de actualização das pensões do regime geral da segurança social, independentemente do valor obtido.

  9. Não definindo a lei de acidentes de trabalho como se deva proceder à actualização de pensão que foi objecto de revisão, o princípio da unidade do sistema jurídico (art. 9º do CC), diz-nos que se a pensão revista é a mesma que foi fixada inicialmente e deve ser calculada do mesmo modo que a pensão inicial, então a sua actualização deve ser feita como se a nova pensão estivesse a ser fixada desde o início, não obstante, a mesma só ser devida desde a data da sua alteração.

  10. Assim, sobre o montante da pensão revista de €8.245,25 devem incidir actualizações desde a data da sua fixação em 12/01/2010 até à presente data.

  11. Em consequência do acidente dos autos foi inicialmente fixada ao sinistrado uma pensão anual e vitalícia, no valor de € 4.814,25, devida desde 12.01.2010.

  12. Em 2013 o sinistrado sofreu uma recidiva e agravamento das suas lesões e foi submetido a duas cirurgias para colocação de próteses em ambos os fémures, tendo ficado afectado de ITA no período decorrido entre 30/11/2013 e 24/11/2014 8. Consequentemente, nesse período, foi fixado no despacho recorrido o direito ao pagamento da respectiva indeminização, no valor de € 9.156,96, contudo, foi igualmente determinado pelo Meritíssimo Juiz a quo a dedução da pensão anual e vitalícia que nesse período foi paga ao sinistrado, sustentando-se para o efeito que tais prestações não são cumuláveis; 9. Ora, não se concorda com tal entendimento considerando-se que o sinistrado tem direito ao pagamento integral da pensão anual e vitalícia que lhe estava fixada desde 2010.

  13. Sendo inquestionável que a indemnização por ITA estabelecida no art.º 16°, n° 2, da Lei n.º 100/97, em caso de recidiva ou agravamento, mantém-se após a atribuição ao sinistrado de nova baixa e entre a data da alta e a da nova baixa seguinte, se esta última vier a ser dada no prazo de 8 dias, inquestionável também é que tal prestação é cumulável com o pagamento da pensão anual que lhe estava a ser liquidada.

  14. Por um lado, porque o valor da pensão é devido enquanto não for alterado, o que só ocorrerá a partir da prolação da decisão no incidente de revisão, nos termos do qual, poderia a mesma ser reduzida, mantida ou aumentada, sem quaisquer efeitos retroactivos.

  15. Na verdade, tanto assim é, que se o demandante tivesse recebido indemnização em capital de remição não poderia sequer fazer-se a compensação ora em crise.

  16. Por outro lado, porque as indemnizações têm escopos diferentes: a pensão anual e vitalícia por incapacidade destina-se a compensar o sinistrado pela desvalorização funcional de carácter permanente que resultou do acidente.

  17. Ao contrário, o que a indemnização temporária visa reparar é a perda da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, razão pela qual o trabalhador tem sempre direito a essa prestação esteja ou não a trabalhar, auferindo ou não retribuição.

  18. Deverá, assim, ser paga a indemnização por ITA sem qualquer dedução no montante da pensão anual fixada ao sinistrado nesse período por violar o disposto nos artigos art.º 10º e 16º, da Lei 100/97.

  19. Na decisão recorrida foi incorrectamente calculado o subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, o qual, foi fixado no valor de € 3.238,48, calculado com base na retribuição mínima mensal em 2009, ou seja, 450,00 multiplicado por 12 e ponderado pela IPP atribuída ao sinistrado (450,00 x 12 x 59,9719%).

  20. O montante do subsídio de elevada incapacidade permanente resulta da lei, encontrando-se a sua forma de cálculo plasmado no art. 23ª da Lei dos...

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