Acórdão nº 413/15.3T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução29 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO A autora Pavimentações e Calcetamentos, Lda, intentou, em 10-03-2015, a presente acção declarativa de condenação com processo comum, contra os réus Jorge e esposa Maria, pedindo a sua condenação a pagarem-lhe a quantia de €223.173,82 e respectivo IVA de €44.714,14, acrescida de juros vencidos (€44.659,22) e vincendos.

Alegou, em síntese, que, no exercício da sua actividade (construção civil), acordou com os réus a execução de diversos trabalhos em propriedades destes. Iniciou-os por volta do ano 2000. Iam sendo pagos à medida que fossem realizados, sendo a facturação apresentada quando o réu a solicitava a pretexto do recebimento de subsídios. Contudo, os réus deixaram de pagar os trabalhos realizados no ano de 2006 e seguintes, que descreve e cujos valores indica, relativos a cada ano até 2009.

Contestando, os réus invocaram uma panóplia de excepções (ineptidão e falta de alegação dos fundamentos de direito, geradoras de nulidade de todo o processo; falta ou nulidade da citação; ilegitimidade passiva; prescrição, falta de contrato de empreitada; pagamento) e impugnaram os factos alegados, negando qualquer débito.

Na audiência prévia, após resposta, foi proferido saneador, no qual se julgaram improcedentes as excepções (salvo a de pagamento), fixado o objecto do processo e enunciados os temas da prova (celebração do contrato; prestação dos serviços alegados; pagamento do seu valor).

Foi junta profusa prova documental por ambas as partes e realizada peritagem.

Realizou-se a audiência de julgamento, nela tendo sido tomadas declarações de parte ao legal representante da autora e ouvidas oito testemunhas.

Com data de 26-01-2017, foi proferida a sentença que culminou na seguinte decisão: “Por tudo o exposto: 1º- Julgo parcialmente procedente a presente ação, pelo que condeno os réus a pagarem à autora a quantia de €149.825,44 (cento e quarenta e nove mil oitocentos e vinte e cinco euros e quarenta e quatro cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até efetivo pagamento.

  1. - Absolvo os réus do demais peticionado.

  2. - Custas a cargo da autora e dos réus na proporção do decaimento.

  3. - Registe e notifique. ” Os réus não se conformaram e apelaram, apresentando alegações, e, denominando-o de conclusões, o seguinte texto: “I. JORGE e MARIA, Réus nos autos de processo à margem identificados, movidos pela Autora PAVIMENTAÇÃO E CALCETAMENTOS, LDA.

, II.

Notificados da douta sentença que antecede que julgou a acção parcialmente procedente, por provada, e em consequência decidiu condenar os Réus a pagar à Autora a quantia de € 149.825,44 acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, DO ENQUADRAMENTO DO PROCESSADO III.

Os aqui Recorrentes foram demandados para o presente Processo n.º 413/15.3T8VRL, que lhe é movido pela PAVIMENTAÇÃO E CALCETAMENTOS, LDA.

, para pagamento da quantia de € 223.173,82 acrescidos do respectivo IVA de € 44.714,14, acrescido de juros vencidos no valor de € 44.659,22.

IV.

Os Recorrentes contestaram a acção que lhes foi interposta quer por excepção quer por impugnação.

V.

Realizada a audiência prévia e elaborado o despacho saneador, foram julgadas improcedentes as excepções de ineptidão da petição inicial, da falta de citação, da ilegitimidade passiva e da prescrição.

VI.

Procedeu-se ao julgamento onde foram inquiridas as seguintes testemunhas arroladas pela A., Recorrida, Carlos, Vitor, Mauricio, Joaquim, e arroladas pelos RR, Recorrentes, António, João, Luís e Carmen.

VII.

Para além das testemunhas mencionadas foi também ouvido o legal representante da A., Alcídio.

VIII.

Posteriormente foi proferida a douta sentença que antecede da qual se recorre.

DO OBJECTO DO RECURSO IX.

O presente recurso incide, por um lado, sobre a douta sentença que antecede, com a impugnação da matéria de facto, bem como a impugnação da matéria de Direito, X.

Nesse sentido, quanto à impugnação da matéria de facto, deveriam ter sido dados como não provados vários factos que foram dados como provados, contrariamente à prova documental e testemunhal produzidas: a) a douta sentença mal decidiu ao considerar que foram realizadas obras na Casa de ...; b) bem como mal andou ao considerar como provado que os réus solicitaram subsídios públicos no âmbito de apoio a projectos de turismo rural; c) bem como mal andou ao considerar como provado que a A. executou nos prédios designados por Quinta da ... e Casa de ... os trabalhos decriminados a fls 25 a 35 do processo; d) bem como mal andou ao dar como não provado que os trabalhos descriminados nos documentos de fls 25 a 35 se mostraram pagos pelos aqui Recorrentes.

XI.

Por outro lado, quanto à impugnação da matéria de Direito: a) descurou a douta sentença a prova produzida e matéria de facto que deveria ter sido dada como provada e a matéria de facto que deveria ter sido dada como não provada; e, consequentemente, mal andou a douta sentença com a condenação na quantia de € 149.825,44 e nos juros de mora.

Vejamos: QUANTO AOS TEMAS DE PROVA DO DESPACHO SANEADOR E ÀS CONTRADIÇÕES NOS FACTOS PROVADOS NA DOUTA SENTENÇA XII.

Por um lado, proferido despacho saneador, quando a ação houver de prosseguir, a Exma. Sra. Juiz proferiu despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova nos termos do art.º 596.º do CPC.

XIII. os factos que a Exma. Sra. Juiz “a quo” fixou na base instrutória como temas de prova foram os seguintes: - Apurar se entre a autora e os réus foi celebrado algum acordo relativo à execução de trabalhos de construção civil, em propriedades dos réus.

- Apurar se no âmbito desse acordo, durante os anos de 2006 a 2009, a autora executou trabalhos de construção civil e qual o seu valor.

- Apurar se o valor dos trabalhos realizados pela autora foi pago.

Portanto, sendo os temas da prova os factos que se pretenderia ver provados ou não provados durante a audiência de discussão e julgamento, é bom de ver que, também de acordo com o objecto do litígio, os factos sujeitos a prova diziam respeito aos trabalhos executados durante os anos de 2006 a 2009, à ocorrência ou não de um acordo relativo à execução de trabalhos de construção civil, e apurar se estes trabalhos foram pagos pelos RR.

Por último, o facto que a Exma. Sra. Juiz fixou como provado na douta sentença, ponto 6, bem como o tema de prova com o ponto 2 (apurar se no âmbito desse acordo, durante os anos de 2006 a 2009, a autora executou trabalhos de construção civil e qual o seu valor.) está em clara contradição com os factos dados como não provados, ponto 2 (as datas concretas em que esses trabalhos foram executados) e 5 (Que os trabalhos discriminados nos documentos de fls 25 a 35 se mostram pagos pelos réus.) Tema de prova 2 - Apurar se no âmbito desse acordo, durante os anos de 2006 a 2009, a autora executou trabalhos de construção civil e qual o seu valor.

Fundamentação de Facto 6 - A autora executou nos referidos prédios dos réus os trabalhos descriminados nos documentos de fls 25 a 35.

Verifica-se a nulidade prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. c), do CPC e a contradição dos factos abaixo discriminados 2 e 5 com os factos acima discriminados: 2 - As datas concretas em que esses trabalhos foram executados.

5 - Que os trabalhos discriminados nos documentos de fls 25 a 35 se mostram pagos pelos réus.

XIV.

Os factos dados como provados estão, assim, incorrectamente julgados os seguintes factos que devem ser dados como não provados, nos termos do disposto no art.º 640.º e art.ºs 613.º, 1, 614.º e 615.º, n.º 1, al. c), todos do CPC.

XV.

Tendo sempre isto presente, sabemos que a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão consiste tanto na contradição entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada, como também entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou até mesmo entre a fundamentação e a decisão.

XVI.

Olhando para a sentença recorrida vemos a oposição entre os factos provados e a contradição entre a motivação e a decisão da matéria de facto.

XVII.

Além disso estamos também em crer que a douta sentença confundiu as coisas, pois que do que se percebe da douta sentença a contradição resultou da sua própria leitura da prova o que constitui um vício da sentença.

XVIII.

Ou, considerando agora a contradição entre a fundamentação e a decisão de iure, se um facto julgado provado apontasse para um sentido e a decisão de direito em sentido oposto. O que aconteceu no caso concreto.

XIX. Em suma, o facto provado impugnados , ponto 5, deve ser dado como não provado e, em consequência, devem transitar para a matéria dada como não provada.

Sem prejuízo, DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO (PROPRIAMENTE DITA) XX.

No que confere à impugnação da matéria de facto e tendo presente o disposto no art.º 640.º, n.º 1, al.

  1. do CPC, desde já se indica, como pontos de facto, que se consideram incorrectamente julgados os seguintes: Os pontos 2 e 3 – constantes dos temas de prova e pontos 2, 5 e 6 dos factos provados e ponto 5 dos factos não provados, da fundamentação de facto da sentença recorrida: Temas de Prova 2 - Apurar se no âmbito desse acordo, durante os anos de 2006 a 2009, a autora executou trabalhos de construção civil e qual o seu valor.

    3 - Apurar se o valor dos trabalhos realizados pela autora foi pago.

    Fundamentação de facto 2- No âmbito da sua atividade, autora e réus acordaram que aquela executasse diversos trabalhos nas propriedades destes, designadas como Quinta da ... e Casa de ....

    5- Os réus solicitaram subsídios públicos no âmbito do apoio a projetos de turismo rural.

    6- A autora executou nos referidos prédios dos réus os trabalhos discriminados nos documentos de fls. 25 a 35.

    XXI.

    Atendendo agora ao preceituado nas als.

  2. e c), do n.º 1 do art.º 640.º do CPC, passam a indicar-se os meios probatórios que impõem decisão diferente e a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

    XXII...

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