Acórdão nº 2301/16.7T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução29 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

Maria…, instaurou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum laboral contra … Unipessoal, Lda., pedindo: a) o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho entre a autora e a ré entre 24/05/2016 e 24/08/2016, inclusive; b) a consideração como ilícito do despedimento da autora; c) a condenação da ré a pagar à autora: 1) 1.590,00€ (mil quinhentos e noventa euros) de indemnização por despedimento ilícito, sem prejuízo do montante que resultar à data do trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida; 2) 582,80€ (quinhentos e oitenta e dois euros e oitenta cêntimos) a título de retribuições que a autora deixou de auferir desde o 30.º dia anterior à propositura da ação até à data do trânsito da sentença; 3) 452,80€ (quatrocentos e cinquenta e dois euros e oitenta cêntimos) a título de retribuição do mês de agosto de 2016; 4) 48,18€ (quarenta e oito euros e dezoito cêntimos) a título de compensação por férias não gozadas; 5) 84,47€ (oitenta e quatro euros e quarenta e sete cêntimos) a título de proporcional de subsídio de férias de 2016 (por lapso manifesto dizendo-se “2015” na petição; 6) 84,47€ (oitenta e quatro euros e quarenta e sete cêntimos) a título de proporcional de subsídio de Natal; 7) 5,29€ (cinco euros e vinte e nove cêntimos) de juros de mora vencidos a data dos respetivos vencimentos até integral pagamento; 8) juros de mora vincendos.

Alega, em síntese, que foi admitida por contrato verbal pela ré em 24/07/2016 para lhe prestar o seu trabalho de preparadora de costureira, mediante o pagamento da retribuição mensal de 530,00€, acrescida de 2,40€ diários de subsídio de alimentação. Por carta datada de 17/08/2016, a ré comunicou-lhe a denúncia do aludido contrato, com efeitos a 24/08/2016. Uma vez que nesta última data já tinham decorrido 93 dias desde o início do contrato, já tinha terminado o período experimental, pelo que não poderia a ré ter cessado o contrato daquela forma, o que configura um despedimento ilícito. Pede o pagamento da indemnização pelo despedimento, no valor de 1.590,00€, das retribuições vencidas e vincendas desde essa data e ainda da retribuição do mês de agosto de 2016, proporcionais de subsídios de férias e de Natal e o valor de dois dias de férias que ficaram por gozar.

A ré contestou a fls. 25 e ss.. Começa por arguir as exceções de erro na forma do processo e de caducidade, dizendo que deveria a autora ter lançado mão da ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, sendo que à data de entrada da petição inicial já tinham decorrido os sessenta dias previstos no art.º 387.º, n.º 2 do Código do Trabalho. Admite a existência do contrato de trabalho e da forma da sua cessação, mas diz que o contrato cessou em 21/08/2016, tendo a autora estado de férias entre 16 e 19 de agosto, já não tendo regressado ao trabalho a 22. Admite que na carta constava a data de 24/08, mas que tal se deveu a lapso. Alega terem sido pagos à autora os duodécimos de subsídios de Natal e férias, sendo-lhe devido apenas a retribuição de agosto de 2016 e o valor de dois dias de férias. Subsidiariamente, para o caso de se entender que houve um despedimento ilícito, invoca o abuso do direito por parte da autora, dizendo que esta bem sabe não ter trabalhado nos últimos três dias, tendo cessado a sua atividade antes do decurso dos 90 dias legalmente previstos. Termina pedindo a improcedência da ação e a sua absolvição do pedido, exceto na parte confessada.

A autora apresentou resposta a fls. 38 e 39, defendendo a improcedência das exceções invocadas pela ré na contestação.

* A fls. 41 e ss. foi dispensada a realização de audiência preliminar e proferido despacho saneador, no qual foram julgadas improcedentes as exceções de erro na forma de processo e de caducidade, tendo sido dispensada a seleção da matéria de facto.

Realizado o julgamento foi proferida decisão nos seguintes termos: Assim e nos termos expostos, julgo a ação totalmente procedente por provada e, consequentemente: a) declaro que entre Maria…e … Unipessoal, Lda. vigorou um contrato de trabalho entre 24/05/2016 e 24/08/2016, inclusive; b) declaro ilícito o despedimento da autora …, levado a cabo pela ré …; c) condeno a ré …a pagar à autora …: 1) 1.590,00€ (mil quinhentos e noventa euros) de indemnização por...

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