Acórdão nº 2301/16.7T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | ANTERO VEIGA |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.
Maria…, instaurou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum laboral contra … Unipessoal, Lda., pedindo: a) o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho entre a autora e a ré entre 24/05/2016 e 24/08/2016, inclusive; b) a consideração como ilícito do despedimento da autora; c) a condenação da ré a pagar à autora: 1) 1.590,00€ (mil quinhentos e noventa euros) de indemnização por despedimento ilícito, sem prejuízo do montante que resultar à data do trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida; 2) 582,80€ (quinhentos e oitenta e dois euros e oitenta cêntimos) a título de retribuições que a autora deixou de auferir desde o 30.º dia anterior à propositura da ação até à data do trânsito da sentença; 3) 452,80€ (quatrocentos e cinquenta e dois euros e oitenta cêntimos) a título de retribuição do mês de agosto de 2016; 4) 48,18€ (quarenta e oito euros e dezoito cêntimos) a título de compensação por férias não gozadas; 5) 84,47€ (oitenta e quatro euros e quarenta e sete cêntimos) a título de proporcional de subsídio de férias de 2016 (por lapso manifesto dizendo-se “2015” na petição; 6) 84,47€ (oitenta e quatro euros e quarenta e sete cêntimos) a título de proporcional de subsídio de Natal; 7) 5,29€ (cinco euros e vinte e nove cêntimos) de juros de mora vencidos a data dos respetivos vencimentos até integral pagamento; 8) juros de mora vincendos.
Alega, em síntese, que foi admitida por contrato verbal pela ré em 24/07/2016 para lhe prestar o seu trabalho de preparadora de costureira, mediante o pagamento da retribuição mensal de 530,00€, acrescida de 2,40€ diários de subsídio de alimentação. Por carta datada de 17/08/2016, a ré comunicou-lhe a denúncia do aludido contrato, com efeitos a 24/08/2016. Uma vez que nesta última data já tinham decorrido 93 dias desde o início do contrato, já tinha terminado o período experimental, pelo que não poderia a ré ter cessado o contrato daquela forma, o que configura um despedimento ilícito. Pede o pagamento da indemnização pelo despedimento, no valor de 1.590,00€, das retribuições vencidas e vincendas desde essa data e ainda da retribuição do mês de agosto de 2016, proporcionais de subsídios de férias e de Natal e o valor de dois dias de férias que ficaram por gozar.
A ré contestou a fls. 25 e ss.. Começa por arguir as exceções de erro na forma do processo e de caducidade, dizendo que deveria a autora ter lançado mão da ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, sendo que à data de entrada da petição inicial já tinham decorrido os sessenta dias previstos no art.º 387.º, n.º 2 do Código do Trabalho. Admite a existência do contrato de trabalho e da forma da sua cessação, mas diz que o contrato cessou em 21/08/2016, tendo a autora estado de férias entre 16 e 19 de agosto, já não tendo regressado ao trabalho a 22. Admite que na carta constava a data de 24/08, mas que tal se deveu a lapso. Alega terem sido pagos à autora os duodécimos de subsídios de Natal e férias, sendo-lhe devido apenas a retribuição de agosto de 2016 e o valor de dois dias de férias. Subsidiariamente, para o caso de se entender que houve um despedimento ilícito, invoca o abuso do direito por parte da autora, dizendo que esta bem sabe não ter trabalhado nos últimos três dias, tendo cessado a sua atividade antes do decurso dos 90 dias legalmente previstos. Termina pedindo a improcedência da ação e a sua absolvição do pedido, exceto na parte confessada.
A autora apresentou resposta a fls. 38 e 39, defendendo a improcedência das exceções invocadas pela ré na contestação.
* A fls. 41 e ss. foi dispensada a realização de audiência preliminar e proferido despacho saneador, no qual foram julgadas improcedentes as exceções de erro na forma de processo e de caducidade, tendo sido dispensada a seleção da matéria de facto.
Realizado o julgamento foi proferida decisão nos seguintes termos: Assim e nos termos expostos, julgo a ação totalmente procedente por provada e, consequentemente: a) declaro que entre Maria…e … Unipessoal, Lda. vigorou um contrato de trabalho entre 24/05/2016 e 24/08/2016, inclusive; b) declaro ilícito o despedimento da autora …, levado a cabo pela ré …; c) condeno a ré …a pagar à autora …: 1) 1.590,00€ (mil quinhentos e noventa euros) de indemnização por...
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