Acórdão nº 244/15.0T8CBT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelRITA ROMEIRA
Data da Resolução29 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO JOÃO, casado, com o NIF 157 431 LLL, residente na Rua das C., concelho de Celorico de Basto, intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Companhia de Seguros, S.A., actualmente, AS – COMPANHIA DE SEGUROS, SA com sede na Rua G., Porto, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe: a) a quantia de € 30.000,00; b) a quantia diária de € 75.00 desde a entrada em juízo da acção até integral e efectivo pagamento do valor da reparação do seu veículo; c) juros de mora contados à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Subsidiariamente, para a hipótese de ser declarada legítima a declaração de perda total do veículo, pede a condenação da Ré, por ser a responsável civil pela reparação dos danos resultantes do acidente por força do contrato de seguro referido no artigo 64.º da petição inicial, a pagar-lhe: a) a quantia correspondente ao valor do veículo, aferido no momento imediatamente anterior ao acidente, que é de cerca de € 19.000,00, que reduz para o montante de € 14.594,75 (igual ao valor da reparação); b) as quantias peticionadas no artigo 56.º da petição inicial, no valor global de € 14.000,00; c) a quantia diária de € 75.00, contados da entrada em juízo da acção até integral e efectivo pagamento do valor do veículo acidentado referido na alínea a) do pedido subsidiário; d) os juros de mora contados à taxa legal desde a citação da ré até efectivo e integral pagamento.

Fundamenta o seu pedido alegando, em síntese, que no dia 3 de Janeiro de 2013, ocorreu um acidente, em que foram intervenientes o veículo pesado de mercadorias com grua, matrícula SQ sua pertença, que se encontrava parado e o veículo automóvel matrícula FQ, pertencente a José e por si conduzido, embateu com a parte da frente e lado esquerdo na parte da frente e lado direito do veículo SQ, causando-lhe danos nessa parte da frente direita, tendo o condutor do FQ assumido a responsabilidade do acidente.

Mais, alegou que foi realizada peritagem ao veículo, ao abrigo do IDS (Convenção de Indemnização Directa ao Segurado), que considerou não ser possível a seguradora repará-lo, tendo proposto pagar-lhe “o valor de substituição menos o salvado”, não tendo ele aceitado a proposta de indemnização apresentada pela Seguradora L..

Alegou, ainda, que à data do acidente o seu veículo tinha um valor comercial nunca inferior a 19.000 euros, que se dedica à actividade de construtor civil, necessitando do veículo em questão, quer para transporte dos seus empregados, quer de materiais para construção civil e para utilizar a grua nessa actividade e que o veículo iria desenvolver a sua actividade para o autor durante mais de 10 anos.

Por último, alegou que ficou privado do uso do seu veículo desde a data do acidente até à data de instauração da acção o que lhe causou prejuízos, dado não ter outro veículo com as referidas características, nem capacidade económica para adquirir um veículo com essas características, tendo deixado de fazer serviços de construção civil, sendo que a utilização do veículo, caso estivesse reparado, permitia-lhe beneficiar de um rendimento líquido de, pelo menos, 75 euros/ dia, tendo, ainda, por causa da privação de uso do veículo sofrido transtornos e incómodos.

Citada, a Ré contestou e requereu a intervenção principal provocada da L. Seguros, S.A., com sede na Av. FP, 1069-001 Lisboa., nos termos que constam a fls.43 e ss..

A ré aceita que a responsabilidade civil por danos emergentes da circulação do veículo FQ estava transferida para si por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 004512094XXX.

Alegou que, à data dos factos, através de contrato de seguro, o autor tinha transferido para a L. seguros S.A. a responsabilidade civil resultante da circulação do veículo de matricula SQ e tanto esta seguradora como ela própria são partes outorgantes de um Protocolo IDS (Indemnização Directa ao Segurado), válido e em vigor à data do sinistro dos autos.

Mais, alega que em cumprimento desse Protocolo, o sinistro foi processado e regularizado pela L. Seguros, S. A., a qual assumiu a obrigação de proceder à averiguação do sinistro, à avaliação dos danos e ao pagamento da indemnização ao autor, solicitando posteriormente à Companhia de Seguros, S.A. o respectivo reembolso, não se tendo o Autor oposto que a regularização do acidente fosse conduzida e assegurada pela sua seguradora, L. Seguros, S. A., tendo negociado directamente com esta os termos e valores da indemnização, pelo que a Companhia de Seguros, S.A. não teve qualquer intervenção na averiguação do acidente, nem na avaliação dos danos dele decorrentes para o autor, razão porque impugna a matéria alegada a esse propósito na petição inicial.

Por fim, alega que, de acordo com o previsto no referido Protocolo IDS, havendo discordância do segurado quanto ao montante indemnizatório proposto pela ali signatária credora (a seguradora responsável pela regularização do sinistro), esta assumiu a obrigação de informar a signatária devedora (a seguradora do responsável pelo sinistro) de que o seu segurado discorda com o valor da indemnização que lhe propôs, bem como a obrigação de remeter a esta última toda a documentação respeitante a essa regularização, nunca tendo a L. Seguros, S. A. informado a Companhia de Seguros, S.A. de que o autor não aceitou o montante da indemnização proposto, nem remetido a esta qualquer documentação necessária para a regularização do sinistro, nem o autor informou a ré de que não tinha chegado a acordo com a L. Seguros, S. A. quanto ao montante da indemnização, pelo que ao não informar a Companhia de Seguros, S.A. de que não aceitava a proposta de indemnização apresentada pela sua seguradora no âmbito do Protocolo IDS, e ao deixar o tempo passar sem que a ré tomasse conhecimento de que a indemnização não tinha sido regularizada, o autor concorreu conscientemente para o avolumar dos eventuais prejuízos decorrentes da alegada paralisação do seu veículo.

Conclui que deve ser admitida a intervenção principal provocada da L. Seguros S.A., deve a acção ser julgada de acordo com o que resultar provado do julgamento, deve a L. Seguros S.A. ser condenada a reconhecer que é responsável pelo pagamento da indemnização pelos danos, eventualmente, causados ao autor decorrentes da imobilização do SQ a partir de 4.2.2013, deve ser reconhecido à Companhia de Seguros, S.A. o direito de regresso sobre a L. Seguros, S.A. para ser reembolsada das quantias que tenha de pagar ao autor a título de indemnização pelos danos decorrentes da imobilização do SQ a partir de 4.2.2013 e deve a L. Seguros S.A. ser condenada a reembolsar a Companhia de Seguros, S.A. das quantias que tenha de pagar ao autor a título de indemnização pelos danos decorrentes da imobilização do SQ a partir de 4.2.2013.

Nos termos do despacho proferido em 8.3.2016, a fls. 87 e 88, foi julgado procedente o incidente de intervenção principal provocada deduzido pela Ré e ordenada a citação da chamada L. seguros S.A.

Citada veio a L. Seguros contestar, nos termos que constam a fls. 92 e ss..

Alega que não garantia os danos próprios do veículo do A. nem os danos reclamados nesta acção, competindo essa obrigação à Companhia de Seguros, S.A., seguradora do veículo FQ, não estando mandatada pela sua congénere para pagar ao Autor a obrigação que compete àquela.

Mais, alega que apesar do acordo IDS na falta de acordo entre segurado e seguradora quanto ao montante da indemnização, competia ao Autor entender-se com a seguradora responsável pelas consequências do acidente quanto ao valor do prejuízo.

Alega, ainda, que o Autor não lhe remeteu qualquer autorização para remeter o processo para a Companhia de Seguros, S.A., como lhe foi solicitado por carta de 3.6.2013.

Termos em que requer a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.

Nos termos que constam da acta de fls. 131 e ss, foi realizada audiência prévia. Nela fixou-se o valor da causa em € 30.000,00, determinou-se a alteração da denominação da Ré, Companhia de Seguros, S.A., para AS – Companhia de Seguros S.A., proferiu-se saneador tabelar e procedeu-se à identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova.

Os autos prosseguiram para julgamento e realizado este, nos termos que constam das actas de fls. 221 e ss., foram conclusos e, em 1.3.2017, foi proferida sentença que terminou com a seguinte decisão: “Face ao exposto e nos termos das disposições legais supra citadas, julgo a presente ação parcialmente procedente e, consequentemente decido:

  1. Condenar a R.

    AS – Companhia de Seguros S.A.

    a pagar ao Autor João a quantia de €14.594,75 (catorze mil quinhentos e noventa e quatro euros e setenta e cinco cêntimos), a título de danos patrimoniais e correspondente ao custo da reparação do veículo SQ, acrescida de juros de mora, contados desde a citação, até efectivo e integral pagamento.

  2. Condenar a R.

    AS – Companhia de Seguros S.A.

    a pagar ao segundo A. João quantia de €14.000,00 (catorze mil euros) a título de indemnização pela privação do uso do veículo SQ, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde da presente data da presente decisão até efectivo pagamento.

  3. Condenar a R AS – Companhia de Seguros S.A.

    a pagar ao Autor João a título de danos não patrimoniais, o montante de €500,00 (quinhentos euros) acrescido de juros de mora desde a data da presente decisão, até efectivo e integral pagamento, absolvendo-se a Ré do demais peticionado pelo Autor a título principal.

    Mais se decide: d) Condenar a chamada L. Seguros, S.A. a reconhecer perante a Ré que é responsável pelo pagamento da indemnização pelos danos causados ao Autor decorrentes da imobilização do veículo SQ a partir de 4.2.2013, sendo reconhecido à Ré o direito de regresso sobre a chamada L. Seguros S.A. para ser reembolsada da quantia que terá de pagar ao autor a título de indemnização pelos danos decorrentes da imobilização do veículo SQ a partir de 4.2.2013...

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