Acórdão nº 13/15.8T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução29 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO A autora Suzanne intentou, em 02-01-2015, no Tribunal Judicial de Viana do Castelo, contra os réus Kissel e Leo acção declarativa de condenação.

Pedido formulado: A) Declarar-se nulo ou anulável o testamento outorgado no dia 29 de Agosto de 2008, no Cartório Notarial de Caminha, exarado de fls. 5 a 6 do livro para Testamentos Públicos e Escritura de Revogação número Y – T; B) Declarar-se nulo ou anulável o testamento outorgado no dia 4 de Fevereiro de 2010, no Cartório Notarial de Caminha, exarado de fls. 42 a 43 do livro para Testamentos Públicos e Revogação nº T-T; C) Declarar-se a A.

herdeira da falecida, por ser irmã da mesma; D) Condenar-se os RR a restituir à herança da falecida todos os bens móveis e imóveis; E) Caso não seja possível, condenar-se os RR a restituir à herança em causa, em dinheiro, o valor correspondente aos bens em causa; F) Ordenar-se o cancelamento de todos os registos a favor dos RR.

Causa de pedir invocada: invalidade dos referidos actos (artºs 2190º e 2199º, do Código Civil).

Alegou, em síntese, na petição inicial, como fundamentos, que a testadora Eva há mais de 20 anos sofria de alcoolismo crónico e, desde finais de 2007, início de 2008, de graves problemas mentais, estando o seu estado de saúde totalmente degradado e encontrando-se, já então, no quadro descrito no relatório pericial constante do processo onde acabou por ser decretada a sua interdição. Quando outorgou o testamento de 29-08-2008 já sofria de perturbações mentais, tanto que manuscreveu uma declaração de que queria revogá-lo. Era em absoluto controlada pela ré nos seus passos e gestos, apresentava confusão mental, perda de noção do tempo e perdas de memória, não tinha vontade própria, só executava o que as pessoas lhe diziam, embora mantivesse períodos de lucidez e coerência. No referido processo de interdição, foi-lhe realizada perícia médico-psiquiátrica que lhe diagnosticou demência progressiva, de etiologia vascular e Alzheimer, esta de evolução mais ou menos insidiosa e aquela mais ou menos abrupta, determinando-lhe incapacidade de reger sua pessoa e bens mas, por isso, não se podendo fixar uma data de início com precisão, sugerindo-se a de 31-05-2009. Numa acção judicial por ela própria interposta, alegou que sofria de confusão mental, não permanente, pelo menos desde 2008.

Juntou documentos.

Foram citados ambos os réus.

Apenas a ré contestou.

Alegou ela que, sendo verdade que a testadora tinha hábitos alcoólicos e problemas de saúde, contudo estava bem consciente do conteúdo dos dois testamentos, daquilo que queria e de como pretendia dispor dos seus bens, tendo períodos de lucidez e coerência de raciocínio. Entendeu perfeitamente o conteúdo dos dois testamentos, correspondendo estes à sua vontade livre e esclarecida, designadamente a de querer beneficiar o sobrinho e a ré e de excluir a autora. No momento da sua outorga, não sofria de perturbações, era autónoma, estava perfeitamente capaz de entender o respectivo conteúdo e esclarecida de que ele correspondia à sua vontade, bem como das consequências. Foi porque soube do processo de interdição movido pelo Mº Pº que, para se assegurar, outorgou segundo testamento igual ao primeiro.

Juntou documentos.

Foi apensada a Providência Cautelar.

Realizou-se a audiência prévia (cfr. acta). Nela se fixou o valor da causa e o objecto do litígio. Sanearam-se tabelarmente os autos, afirmando-se, quanto à legitimidade, que “as partes (…) têm legitimidade para o presente processo”(1).

Referiram-se, em alíneas, os aspectos considerados temas da prova.

Teve, após instrução documental, lugar a audiência de julgamento, nos termos e com as formalidades descritas nas actas respectivas, tendo nele sido ouvidas oito testemunhas.

A subsequente sentença culminou com a seguinte decisão: “Em face do exposto, julgo a acção proposta por Suzanne contra Kissel e Leo parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente, anulo o testamento outorgado por Eva em 4 de Fevereiro de 2010 e melhor descrito na alínea d), do ponto II.1..

Absolvo os Réus do demais peticionado.

Custas em partes iguais, sem prejuízo do decidido administrativamente quanto ao apoio judiciário. ”.

A autora não se conformou e apelou, apresentando-nos, para fundamentar o pedido de revogação da sentença, fundamentos que sintetizou nas seguintes conclusões: “1ª) Salvo o devido respeito e melhor opinião, entendemos que os factos constantes dos artigos 67º a 70º, 90º a 96º da petição inicial deveriam ter sido dados como provados.

  1. ) Com efeito, bastará uma leitura dos documentos juntos à petição inicial para perceber que a falecida já não estava no seu estado normal e sofria de confusão mental e incapacidade de se bastar a si própria. 3ª) Assim, no artigo 1º dessa douta petição podemos ler “a A. sofre de confusão mental, não permanente, pelo menos desde o ano de 2008”.

  2. ) E para prova de tal facto, juntou aos autos uma declaração do seu médico de família com data de 23-12-2008, no qual se pode ler “Declaro para os devidos efeitos que a doente acima identificada apresenta períodos diários de confusão mental e incapacidade de se bastar a si própria”.

  3. ) No artigo 22º daquela mesma peça, é a falecida que declara dela mesma que sofria de alcoolismo e de confusão mental.

  4. ) A mesma reconhecia ainda no artigo 42º que não se dava conta de que estava a fazer declaração negocial “por lhe faltar a consciência de fazer uma declaração negocial”.

  5. ) E nessa mesma peça processual no artigo 43º, podemos ler a afirmação da falecida “a mesma sofre de alcoolismo há 30 anos e de confusão mental, facilmente a convenceu a fazê-lo”.

  6. ) Importa referir que a recorrida era testemunha nestes autos.

  7. ) Prova dessa confissão é ainda o documento junto sob o nº 7 da petição inicial, e que constitui o testamento em causa, no qual podemos ler a seguinte declaração escrita à mão: “Eu, Eva, não concordo com o conteúdo dêste testamento, que deve ser anulado e cancelado, a partir desta data. Caminha, 21 de Dezembro de 2008. Eva” assinada pela falecida, sendo que tal facto não foi sequer impugnado ou posto em causa.

  8. ) Tal declaração tem a data de 21 de Dezembro de 2008, ou seja cerca de quatro meses após a outorga do dito testamento, o que revela à saciedade a confusão mental em que a mesma se encontrava, afirmando nessa declaração que não concordava com tal testamento.

  9. ) Na própria acção de inabilitação, podemos ler, alegado pelo Ministério Público que a falecida “padece de alcoolismo crónico, encontra-se esquecida e confusa, mantendo no entanto períodos de lucidez e de corência de raciocínio”, “tem uma irmã, Suzanne, e uma amiga, Kissel, que têm levantado elevadas quantias de dinheiro, cujo destino desconhece”.

  10. ) E nas conclusões do dito relatório, podemos ler: “* Eva, de acordo com a entrevista e observação realizada, leitura do processo judicial e resultado dos exames complementares de diagnóstico apresenta um quadro de défice cognitivo acentuado, que podemos enquadrar num quadro compatível com uma Demencia de natureza mista (Vascular e Alzheimer) que se pode considerar num estado de moderado grave. * O défice cognitivo presente causa de deficiência significativa no funcionamento intelectual, social e ocupacional e representa um declínio em relação ao funcionamento prévio. * A evolução deste estado caracteriza-se pelo declínio cognitivo continuado. * O nível de incapacidade que a doença de que padece confere é de evolução progressiva e de carácter irreversível. * As alterações de natureza clínica, cognitiva e psicopatológica que apresenta determinam a incapacidade de reger a sua própria pessoa e bens”.

  11. ) Importa referir que a incapacidade foi fixada em 31 de maio de 2009.

  12. ) No entanto, não podemos esquecer que se trata de uma mera suposição por parte da perita, a qual refere aliás expresssamente que “existe dificuldade em determinar o início da incapacidade, uma vez que não dispomos de informação clínica e social suficiente para datarmos o início, sendo assim, tendo em atenção que os quadros demenciais de Alzheimer podem evoluir de forma mais ou menos insidiosa, e os quadros demenciais de etiologia vascular podem ter um início mais ou menos abrupto, não se pode aferir com precisão uma data para o início da incapacidade (da doença). No entanto, e com a necessidade de se determinar uma data, sugiro, pela probabilidade da evolução da doença ter iniciado antes da avaliação realizada, que se determine a data do início da incapacidade, um ano antes da observação e avaliação realizada em 31 de Maio de 2010 no Tribunal Judicial da Comarca de Caminha”.

  13. ) Não podemos esquecer que à data do exame pericial que determinou que a falecida devia ser declarada interdita, a mesma já apresentava Demência de natureza mista (Vascular e Alzheimer) e um processo demencial em estado avançado.

  14. ) A data em causa é uma mera presunção que pode ser ilidida e que o foi pelos próprios documentos subscritos pela falecida durante o ano de 2008 e que demonstram à saciedade que a mesma desde 2008 já não se encontrava em condições de decidir o que quer seja, nomeadamente no que diz respeito à outorga de um testamento.

  15. ) E o testamento de Fevereiro de 2010 é sem qualquer sombra de dúvida igual, palavra por palavra, vírgula por vírgula, ao de agosto de 2008.

  16. ) A falecida não se encontrava em estado de perceber o que estava a fazer.

  17. ) E a recorrida, beneficiária do testamento, tinha conhecimento de tal incapacidade, razão pela qual se viu na necessidade de pôr a falecida a outorgar outro testamento, com o mesmo conteúdo, com a presença de dois médicos.

  18. ) Aliás, ao anular o testamento de Fevereiro de 2010, e ao não anular o Testamento de Agosto de 2008, estamos a manter o mesmo testamento.

  19. ) Pelo que, de toda a prova documental, resulta evidente que a falecida desde 2008 já apresentava graves problemas mentais e um estado de saúde totalmente degradado, que...

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