Acórdão nº 3384/16.5T8VNF de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução01 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I - Nestes autos de revitalização relativos a AA S.A. foi junta e publicada, no dia 6/7/2016, lista provisória de credores a que alude o artigo 17.º D, n.º 3 do CIRE.

No entretanto, foram apresentadas as seguintes impugnações: a. Ministério Público, pedindo o reconhecimento do seu crédito no valor de € 6312,41, valor esse que não foi reconhecido pela sra. AJP; b. BB, pedindo o não reconhecimento do crédito reclamado pela CC SGPS, S.A., no valor de € 8778074,16, dado que o invocado mútuo não estava estribado em qualquer escritura pública ou documento particular autenticado.

Foi notificada a Sra. AJP e, por fim, esta juntou a reclamação de créditos apresentada pela CC SGPS, S.A.

E foi decidido o seguinte: a) Julgar procedente a impugnação apresentada pelo Ministério Público, reconhecendo-lhe um crédito no valor de € 6312,41 (comum), b) Julgar improcedente a impugnação apresentada pelo BB, S.A. e, consequentemente, decido manter o crédito reconhecido à CC SGPS, S.A.

Foi ainda proferida a seguinte decisão: Assim, atenta a violação não negligenciável das regras procedimentais, decido recusar a homologação do Plano de recuperação, nos termos do artigo 17.º F, n.º 6 do CIRE e 215.º e 216.º do mesmo diploma legal.

Desta decisão interpôs recurso a devedora, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: 1ª. O presente recurso vai interposto da douta sentença que recusa ahomologação do plano de recuperação, com fundamento na “violaçãode regras procedimentais na formação de deliberação de aprovaçãodo plano de recuperação, “máxime” no que tange à consideração doquórum deliberativo”, as quais se circunscrevem ao disposto no artº17º-F, nº 3, al. a), CIRE, no segmento que requer que o quórumconstitutivo e deliberativo seja integrado por 2/3 dos votos exercidos,recolhido no universo de 1/3 dos créditos relacionados e, que, pelomenos metade desses votos fossem créditos não subordinados.

  1. O credor subordinado concorre com a totalidade do seu crédito para arecuperação da empresa, pois nada receberá nem mesmo após ocumprimento do plano de recuperação, uma vez que o valor do créditoserá utilizado para cobertura de prejuízos e na integração no capital social da recorrente.

  2. A sentença a quo recusa a homologação do plano de recuperação daora recorrente porquanto terá ocorrido violação não negligenciável deregras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo,nomeadamente por desrespeito do disposto no art. 17º-F, n.º 3, al. a)CIRE (que replica regime idêntico ao art. 212º CIRE).

  3. Aquilo que há-de ser negligenciável ou não afere-se, portanto, não porum critério adjectivo, processual ou de procedimento outrossim porum critério finalista: a salvaguarda dos interesses a proteger epretendidos salvaguardar pela opção legislativa consagrante do regimedo PER e já supra aludidos, enunciados pela Resolução do Conselhode Ministros n.º 43/2011, controlada pelo “crivo dos votos”.

  4. O “crivo dos votos” é um mecanismo de controlo subordinado aoprincípio geral do PER e não um mecanismo formalista e absolutistacomo o vem demonstrando várias decisões a propósito, por exemplo,do princípio da igualdade ínsito no art. 194º CIRE.

  5. Ou seja, e dito de outra forma, com a introdução do PER no CIRE, asatisfação dos direitos dos credores deixou de ocupar o lugarprivilegiado que vinha tendo (...)” pelo que “(...) em sede de recusa dahomologação (cfr. art. 215º CIRE) do plano de recuperaçãoconducente à revitalização do devedor, em razão de violação – nãonegligenciável – de regras procedimentais, há-de forçosamente o Juizatender ou pelo menos não menosprezar o favor debitoris (...)”.

  6. O fito da norma exposta no n.º 3, al. a) do art. 17º-Fº do CIRE éapenas um: impedir que, na circunstância de a maioria dos créditos serconstituída por créditos subordinados, os credores seus titularespossam impor a sua vontade aos credores titulares de créditos nãosubordinados, fazendo aprovar um plano de insolvência (ou, no casodo processo especial de revitalização, um plano de recuperação) quecontenha formas de pagamento dos créditos subordinados queprejudiquem os demais credores – desta forma, contornando asdisposições do CIRE que penalizam os créditos subordinados.

  7. Para aferir se a violação da norma do n.º 1 do art. 212º do CIRE é ounão negligenciável, há, pois que ver se, face às concretas estipulaçõesdo plano, da sua...

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