Acórdão nº 1845/16.5T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelVERA MARIA SOTTOMAYOR
Data da Resolução01 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: AA… APELADO: BB…, LDA, Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Braga – Juiz 1 I – RELATÓRIO AA…, residente na Rua Padre Giesteira, lote…, 4740-283 Esposende, intentou a presente acção, com processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento promovido pela sua entidade empregadora BB…, LDA. com sede na Av. Dr. Assunção Vasconcelos Chaves, lote …, 4710-000 Braga, apresentando para tanto o respectivo formulário a que alude o artigo 98º-C do CPT e requerendo a declaração da ilicitude ou irregularidade do seu despedimento Realizada a audiência de partes e não tendo sido obtida a conciliação, foi a empregadora notificada para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado fundamentador do despedimento e juntar o original do procedimento disciplinar que conduziu ao despedimento do impugnante.

A entidade empregadora apresentou articulado motivador do despedimento alegando, em síntese, os factos motivadores da extinção do posto de trabalho e deduziu a excepção peremptória de aceitação do despedimento pela trabalhadora, dizendo que tendo entregue à trabalhadora a compensação pelo despedimento e não tendo esta até ao termo do prazo para impugnação do despedimento colocado tal quantia à sua disposição, aceitou o despedimento, não podendo como tal ser impugnado de acordo com o previsto no artigo 366º n.º 5 do CT.

Conclui peticionando a improcedência da acção e a procedência da excepção peremptória, com a sua consequente absolvição. A trabalhadora contestou e reconveio alega, em síntese, a invalidade e irregularidade do despedimento de que foi alvo, pugna pela reintegração e alega ainda ter sofrido danos não patrimoniais em consequência do despedimento de que foi alvo, danos esses merecedores de reparação.

Termina pedindo: - a improcedência do pedido formulado pelo empregador, declarando-se ilícito, com as legais consequências, o despedimento de que foi alvo; - a procedência da reconvenção com a consequentemente reintegração no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria, antiguidade, sem perda de quaisquer direitos ou regalias, salvo se, em substituição da reintegração, a reconvinte até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, preferir optar pelo recebimento de uma indemnização, a fixar pelo tribunal entre 15 a 45 dias de retribuição base, de valor não inferior a 3 meses, indemnização essa que, tomada por retribuição o valor correspondente a 30 dias e a retribuição de 2.000,00€, atinge a soma de 6.000,00€ (seis mil euros); - a condenação do empregador a pagar-lhe todas as retribuições que esta deixou de auferir e que, normalmente, auferiria, desde a data do ilícito despedimento até trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento as quais, computadas meramente para efeitos de cálculo desde Junho de 2016 até novembro de 2016, sem prejuízo de todas as demais vincendas, bem como férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, perfazem o valor ilíquido de € 10.000,00 (catorze mil euros).

- a condenação do empregador a pagar-lhe o subsídio de férias referente ao ano de 2016, no montante de 2.000,00€ e a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) a título de indemnização correspondente aos danos não patrimoniais por si sofridos.

- a condenação do empregador no pagamento de custas e juros legais computados à taxa de 4% ao ano, desde a data de citação até integral e efetivo pagamento.

O empregador veio responder concluindo pela sua absolvição da instância e subsidiariamente pela sua absolvição do pedido.

Foi dispensada a realização de audiência prévia e foi proferido saneador sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, decido julgar procedente a excepção peremptória de aceitação do despedimento que foi invocada pela ré e, em consequência, absolvo-a do pedido.

Fixo à causa o valor de € 13.500,00 (treze mil e quinhentos euros).

Custas a cargo da autora, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido.

Notifique.” Inconformada com o decidido apelou a Trabalhadora para este Tribunal da Relação, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões: “ 1. (…) 2 . A A. não concorda com a douta decisão que conheceu a excepção peremptória de aceitação do despedimento, já que, em 20 de abril de 2016, muito antes de a R. transferir qualquer quantia para a conta da A., se havia oposto ao seu despedimento e que o considerava ilícito.

  1. Também a R. não cumpriu o preceituado, pois que não colocou à disposição da A. o pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos créditos exigíveis por cessação do contrato de trabalho, pelo que desrespeitou o preceituado no artigo 371º n.º 3 e 4 do Cód. do Trabalho.

  2. Também a A. não aceita que se possa presumir que esta aceitou o despedimento por extinção o posto de trabalho, pelo facto de lhe ter sido transferida a quantia de €2.775,13, em 13 de Junho de 2016, pois 5. Já, em 20 de Abril de 2016, a A., ao intentar a presente acção, declarou expressamente que não aceitava o despedimento e o considerava ilícito, pelo que não seria de aceitar a presunção constante do artigo 366º n.º 4 do Cód. do Trabalho.

  3. Ou seja, a declaração da A. de não aceitação do despedimento é anterior e não posterior ao ter-lhe sido transferida a quantia atrás referida.

  4. Por outro lado, tendo sido efetuada uma transferência para a conta da A., não tinha esta como se opor, pois caso lhe fosse entregue qualquer quantia (em cheque ou numerário) a título de compensação pelo despedimento, jamais a A. a aceitaria.

  5. Assim, andou mal o tribunal a quo quando declarou que o comportamento da A. faria presumir a aceitação do despedimento.

  6. Acresce ainda que a quantia transferida para a conta da A. nem sequer é suficiente para pagamento de todos os seus créditos vencidos e exigíveis por força do despedimento – falta ainda a quantia de 707,97€ - conforme acima se demonstrou.

  7. A A. também não estava obrigada a devolver qualquer quantia à R., já que a quantia que lhe foi transferida era para pagar créditos vencidos (e nem para isso era suficiente).

  8. Acresce finalmente e sem admitir que a A. tenha recebido qualquer quantia a título de compensação pelo despedimento, mas caso isso tivesse acontecido (que se não admite nem aceita) nunca os 800,00€ seriam suficiente para tal, já que a A. teria direito a 1.000,00€, pois como a R. muito bem sabe (consta dos recibos de pagamento) o salário daquela era de €2.500,00 por mês.

  9. Assim, caso o Tribunal a quo tivesse em atenção todos os elementos e factos constantes do processo e não tivesse atendido exclusivamente ao que foi trazido aos autos pela R. não teria dado como provado a exceção peremptória de aceitação de despedimento.

  10. Encontram-se violados, entre outros...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT