Acórdão nº 585/16.0T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução01 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Apelação 585/16.0T8VRL.G1 Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães Neste processo especial emergente de acidente de trabalho é sinistrado AA… e seguradora BB… – Sucursal em Portugal.

Foi realizado exame médico, no qual consta, nomeadamente (…) Realizada tentativa de conciliação a mesma frustrou-se: A seguradora declarou, designadamente (…): Requereu a realização de exame por junta médica dele resultando (…): O relatório foi notificado e nada requereu-se.

Proferiu-se sentença na qual se decidiu: “Pelo exposto, tendo em consideração o resultado da junta médica, não posta em crise, declaro, ao abrigo do disposto no artº. 138º. e 140º. do Código do Processo de Trabalho, que o sinistrado AA sofreu um acidente um acidente de trabalho, por via do qual ficou afectado de uma I.P.P. de 15% e, em consequência, condeno a BB – SUCURSAL EM PORTUGAL, a pagar ao sinistrado: a) o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia calculado com base numa pensão anual de €869,40 (oitocentos e sessenta e nove euros e quarenta cêntimos) a partir de 10/04/2016, inclusive - cfr. art. 48º, nº.3, alínea c) e art. 75º, nº.1, ambos da Lei nº 98/2009, de 04/09; b) o montante de €60,20 (sessenta euros e vinte cêntimos), a título de indemnização/diferença por IT´s; c) a quantia de €80,00 (oitenta euros), a título de alimentação e deslocações obrigatórias – art. 39º, nºs. 1 e 2 da Lei nº. 98/2009, de 04/09; d) juros de mora sobre o capital de remição e indemnização/diferença, à taxa legal, calculados, em relação ao capital de remição, desde o dia seguinte à alta (10/04/2016) e até à data da efectiva entrega ao sinistrado do correspondente capital de remição e, em relação à indemnização/diferença por IT´s, a partir do dia seguinte ao do acidente – cfr. arts. 50º, nºs. 1 e 2 da Lei nº 98/2009, de 4/09 e 135º do Código de Processo do Trabalho.”.

O sinistrado recorreu.

Conclusões: 1ª) A perícia singular considerou/relevou três lesões resultantes do participado acidente e que enquadrou, respectivamente, nos pontos I-1.1.1c) e I-8.1.5.1 b) da TNI (sequelas); 2ª) Tendo a entidade seguradora aceitado na tentativa de conciliação a existência e caracterização do acidente e o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões consideradas/relevadas na perícia singular, a discussão que transitou para a fase contenciosa por ela desencadeada através da dedução de requerimento de junta médica (cfr. fls 80/82) resumia-se, quanto a esse aspecto, à questão da avaliação da incapacidade, considerando, balizada e em função das sobreditas lesões já definidas por acordo (cfr. arts 112º, nº1 e 138º, nº 2 do CPT): 3ª) Sucede que a junta médica, extravasando o objecto atendível da questão que lhe foi posta, ignorou/desconsiderou, indevidamente, uma das atrás referidas lesões/sequelas, concretamente a enquadrada no ponto I-8.1.5.1b) da TNI (cfr. fls 90/92) – com o inerente reflexo negativo no grau de desvalorização atribuído ao sinistrado (que, assim, passou de 20,10% para15%); 4ª) Sendo que ao acolher integralmente o respectivo laudo pericial – fixando em conformidade com o mesmo a desvalorização do sinistrado - inobservou a douta sentença recorrida a disciplina contida e que emana dos arts 112º, nº 1, 131, nº 1, alínea c) e 138º, nº 2 do CPT; 5ª) Assim, deverá, na procedência do presente recurso, ser (i) tal decisão revogada e (ii) determinada a realização de nova perícia colegial que atribua a desvalorização de que o sinistrado padece, em função de todas as lesões/sequelas reconhecidas/relevadas na/pela perícia singular.

Na contra-alegação, concluiu-se: A – No recurso a que ora se responde, o sinistrado põe em causa o resultado do exame por junta médica, ao qual o meritíssimo juiz a quo deu acolhimento na douta sentença recorrida.

B – Acontece, porém, que uma vez notificado do resultado do exame por junta médica, o Ilustre Magistrado do Ministério Público não reagiu contra o mesmo no momento próprio, nomeadamente reclamando ou pedindo esclarecimentos, pelo que a impugnação do mesmo apenas no recurso a que ora se responde é manifestamente extemporânea.

C – Mas ainda que o não fosse, a verdade é que a decisão do meritíssimo juiz a quo não merece qualquer censura.

D – Como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21-05-2007, no processo 0740656, disponível em www.dgsi.pt: “(…) essa discordância do resultado do exame do médico singular implica que a sua situação clínica seja objecto de nova perícia (agora colegial), quer quanto à existência da IPATH, quer quanto ao grau de IPP.” E – Como se refere nesse douto aresto uma vez requerido exame por junta médica, todas as questões relativas à incapacidade (seja quanto à sua natureza, seja quanto ao grau de desvalorização) passam a controvertidas.

F – Mas, ainda que assim não fosse, a verdade é que da posição expressa pela seguradora na tentativa de conciliação não resulta, de modo algum, que esta tenha aceite as sequelas do acidente! G – Porque lesões e sequelas não são a mesma coisa.

H – Nos termos das disposições conjugadas dos números 2 e 3 das Instruções Gerais da TNI, aprovada pelo Decreto-Lei nº 353/2007, de 23/10, o que é expresso em percentagem no âmbito dos números e capítulos da TNI é a sequela final da lesão inicial.

I – O que a seguradora aceitou na Tentativa de Conciliação foi o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões sofridas, mas não aceitou quaisquer sequelas.

J – Pelo que assistiu à junta médica toda a legitimidade para apreciar todas as questões relativas às sequelas do acidente, quer quanto à sua natureza, quer quanto ao grau de incapacidade; K – Verifica-se, pois, que não assiste qualquer razão ao sinistrado quando censura a douta sentença recorrida por a mesma ter dado como provado o grau de incapacidade do sinistrado com base no relatório pericial, obtido por unanimidade, dos peritos médicos que realizaram o exame por junta médica.

L – Em face do resultado unânime da Junta Médica, a douta decisão recorrida fez uma correta interpretação dos factos provados, e aplicou-lhes corretamente a lei, pelo que não merece qualquer censura e deve ser inteiramente confirmada ….

Efectuado o exame preliminar, cumpre decidir.

A questão a decidir versa a amplitude admissível do relatório da junta médica na sequência da tentativa de conciliação em que se frustrou o acordo.

A sentença considerou provado: “1. - O sinistrado nasceu em 02/12/1962; 2. - No dia 26 de Março...

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