Acórdão nº 1909/16.5T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução01 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães: “… Segurança, Lda” veio interpor recuso da decisão proferida pela secção do Trabalho do Tribunal de Viana do Castelo, que apreciou a decisão da ACT – Autoridade para as Condições de Trabalho, que ao abrigo do disposto nos artigos 79º, n.º 1, da Lei 98/2009, de 4 de setembro, e 171º, n.º 1, do mesmo diploma legal (falta de transferência da responsabilidade civil por acidentes de trabalho para uma seguradora); 11º, n.º 1, do DL n.º 102/2000, de 2 de junho, conjugado com o n.º 1 do artigo 552º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (não responder à notificação para apresentação de documentos); 215º, n.º 1 e 2 do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, conjugado com o definido na cláusula 13ª do Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a AES – Associação de Empresas de Segurança e outra e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros – Alteração Salarial e outras, cujo texto consolidado se encontra no BTE n.º 32, de 29 de agosto de 2014, e cuja Portaria de extensão se encontra no BTE n.º 13 de 8 de abril de 2015 (não procedeu à indicação, na elaboração do mapa de horário de trabalho dos meses de maio e junho); 202º, n.º 2, do Código do Trabalho (o registo do tempo de trabalho não continha todos os requisitos legalmente exigidos); 203º, nº 1 e 2, do Código do Trabalho conjugado com a cláusula 13ª do Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a AES – Associação de Empresas de Segurança e outra e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros – Alteração Salarial e outras, cujo texto consolidado se encontra no BTE n.º 32, de 29 de agosto de 2014, e cuja Portaria de extensão se encontra no BTE n.º 13 de 8 de abril de 2015 (incumprimento dos limites da duração máxima dos períodos normais de trabalho diário e semanal); 29º, n.º 1, 2, al. a), e 7, da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, alterada pela Lei n.º 119//2009, de 30 de dezembro, e 242º, n.º 1, do Código do Trabalho (comunicação da admissão de um trabalhador à Segurança Social); 202º, n.º 1, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (na falta de registo dos tempos de trabalho em local acessível, de forma a ser possível a sua consulta imediata), lhe aplicou as coimas de Euros 2300,00, 250,00, 800,00, 800,00, 800,00, 2750,00, 500,00, 500,00, 500,00, 500,00, 500,00, 2300,00, 800,00 e 250,00, respetivamente, e a coima única de Euros 8000,00 (oito mil).

Foi ainda condenada na sanção acessória de publicidade de decisão condenatória tal como prevista pelo artigo 562º, n.º 1, e 563º, n.º 1 e 2, ambos do Código do Trabalho.

Finalmente, foi condenada a pagar à Segurança Social, a título de contribuições Euros 9.328,38, nos termos do artigo 564º, n.º 2, do Código do Trabalho.

*A decisão recorrida é do seguinte teor: “Nestes termos e por tudo o exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso e, em consequência: - condenamos a “…Segurança, Lda” nas coimas de Euros 2.300,00 (dois mil e trezentos) e Euros 2.300,00 (dois mil e trezentos) pela prática das contraordenações previstas nos termos dos artigos 79º, n.º 1, da Lei 98/2009, de 4 de setembro, e 171º, n.º 1, do mesmo diploma legal (falta de transferência da responsabilidade civil por acidentes de trabalho para uma seguradora); Euros 250,00 (duzentos e cinquenta) e Euros 250,00 (duzentos e cinquenta) pela prática das contraordenações previstas nos termos dos artigos 11º, n.º 1, do DL n.º 102/2000, de 2 de junho, conjugado com o n.º 1 do artigo 552º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (não responder à notificação para apresentação de documentos); Euros 800,00 (oitocentos) pela prática da contraordenação prevista nos termos dos artigos 215º, n.º 1 e 2 do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, conjugado com o definido na cláusula 13ª do Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a AES – Associação de Empresas de Segurança e outra e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros – Alteração Salarial e outras, cujo texto consolidado se encontra no BTE n.º 32, de 29 de agosto de 2014, e cuja Portaria de extensão se encontra no BTE n.º 13 de 8 de abril de 2015 (não procedeu à indicação, na elaboração do mapa de horário de trabalho dos meses de maio e junho); Euros 800,00 (oitocentos) pela prática da contraordenação prevista nos termos dos artigos 203º, nº 1 e 2, do Código do Trabalho conjugado com a cláusula 13ª do Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a AES – Associação de Empresas de Segurança e outra e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros – Alteração Salarial e outras, cujo texto consolidado se encontra no BTE n.º 32, de 29 de agosto de 2014, e cuja Portaria de extensão se encontra no BTE n.º 13 de 8 de abril de 2015 (incumprimento dos limites da duração máxima dos períodos normais de trabalho diário e semanal); Euros 2750,00 (dois mil e setecentos e cinquenta)… Euros 500,00 (quinhentos) pela prática das contraordenações previstas nos termos dos artigos 29º, n.º 1, 2, al. a), e 7, da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, alterada pela Lei n.º 119//2009, de 30 de dezembro, e 242º, n.º 1, do Código do Trabalho (comunicação da admissão de um trabalhador à Segurança Social); Euros 800,00 (oitocentos) pela prática da contraordenação prevista nos artigos 202º, n.º 1, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (na falta de registo dos tempos de trabalho em local acessível, de forma a ser possível a sua consulta imediata); e em cúmulo na coima única de Euros 7 000,00 (sete mil); - condenamos ainda a “… Segurança, Lda” a pagar à Segurança Social, a título de contribuições, o montante de Euros 9.328,38 (nove mil e trezentos e vinte e oito); - absolvemos a “… Segurança, Lda” da contraordenação prevista e punida pelo artigo 202º, n.º 2, do Código do Trabalho (o registo do tempo de trabalho não continha todos os requisitos legalmente exigidos); - absolvemos a “… Segurança, Lda” da sanção acessória de publicidade da decisão condenatória…” Em síntese invocam os recorrentes: a) Condenou a Arguida no pagamento de uma coima única de € 7.000,00; b) Condenou a Arguida no pagamento à Segurança Social, a título de contribuições, da quantia de € 9.328,38.

a) o aresto recorrido não fundamentou os valores das coimas concretamente aplicadas; b) as razões de ser da exigência de fundamentação da sentença não se encontram preenchidas no caso sub judice; c) a valoração da culpa e da gravidade é efetuada de forma genérica e abstrata, sem qualquer adesão ao caso concreto, pelo que falece qualquer juízo de apreciação; d) A decisão que aplica uma coima única pela prática de várias infrações é omissa no que toca às circunstâncias que, nos termos preconizados pela lei, terão influído na sua determinação, bem como no que toca aos elementos que contribuíram para a fixação da coima única aplicada, inviabilizando qualquer juízo sobre a adequação dos montantes concretamente fixados e impedindo o conhecimento do limite mínimo abstratamente aplicável à coima única; e) A omissão de fundamentação nos moldes expostos não se trata de uma mera irregularidade.

f) Mas sim de nulidade. A sentença é nula, nulidade que aqui se invoca para todos os efeitos legais.

g) Subsidiariamente, considerando que na fixação de cada uma das coimas concretas a sentença a quo aproximou-se do limiar mínimo.

h) E que na fixação da coima única, aproximou-se do limite máximo.

i) Por uma questão de coerência e uniformidade de critérios, deve manter-se a aproximação ao limite das coimas, fixando-se a mesma num valor inferior a € 4.000,00.

j) Por seu turno, a Arguida foi condenada, infundadamente, pela prática das contraordenações relativas à não comunicação à Segurança Social das admissões dos trabalhadores, melhor identificados os autos, A…, M…, F…, J…, S…, F….

k) A Arguida efetuou a comunicação da admissão destes trabalhadores à Segurança Social.

l) E efetuou essa comunicação em 26 de junho de 2015.

m) Carece de fundamento legal a aplicação da presunção de início da prestação de trabalho ao serviço da entidade empregadora faltosa no 1.º dia do 6.º mês anterior ao da verificação do incumprimento aos casos em que ocorreu a comunicação tardiamente; n) A presunção estabelecida no artigo 29º do CRCSPSS encontra-se apenas prevista para a falta de cumprimento tout court da obrigação de comunicação de admissão; o) Não resulta do teor literal do artigo aventado 29º a consequência da presunção para o atraso no cumprimento da obrigação prevista no nº 2 do mesmo dispositivo legal.

p) Quando ocorrer um simples atraso na comunicação, será devida a coima q) Não distinguir o incumprimento da obrigação de comunicar a admissão dos trabalhadores do mero atraso nessa comunicação é tratar de forma igual, situações distintas; r) O que faz incorrer em inconstitucionalidade a aplicação da norma artigo 29º do CRCSPSS que decorra ao arrepio dessa diferença.

s) A sentença interpretou e aplicou erroneamente o disposto no artigo 29º do Código...

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