Acórdão nº 2687/12.2YXLSB.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução01 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório AA instaurou apresente acção de condenação, sob a forma de processo sumário, contra: .

  1. BB, .

  2. CC, .

  3. DDe .

  4. EE, alegando, em suma que, prestou serviços de coordenação e assessoriajurídico-fiscal à sociedade FF, Lda., os quais se iniciaram em Maiode 1991, tendo sido para o efeito contratado pelo terceiro Réu, na qualidade derepresentante da referida sociedade, da qual eram também gerentes os primeiro esegundos Réus. Sucede que ao Autor apenas foram pagas as avenças relativas aosmeses de Maio e Junho de 1991, não tendo sido paga a avença do mês de Julho de1991, no montante de 500.000$00, cujo recibo foi emitido e enviado para os responsáveis da referida empresa,nem as despesas ocorridas nesse mês, cujos respectivos comprovativos foramenviados juntamente com o recibo da avença.

Entretanto (em 2004), a sociedade foi declarada falida e o 4º R. foi nomeado seu liquidatário judicial.

Os RR. conluiaram-se para não lhe pagar nem devolver os documentos.

A falta dedevolução dos documentos enviados,causou-lhe incómodos e despesas.

Peticiona, a final, a condenação dos Réus a devolver-lhe os documentos, enviados em 12/08/1991, referentes ao recibo da avença do mês de Julhode 1991, e comprovativos das despesas efectuadas por si no exercício dasfunções para que foi contratado, a condenação dos Réus a pagar-lhe umaindemnização, a título de danos morais e danos patrimoniais que teve de suportar,por falta da devolução dos documentos, em quantia nunca inferior a € 2.500,00.

Subsidiariamente, e para o caso dosdocumentos exigidos não serem devolvidos, peticiona a condenação dos Réus apagar-lhe uma indemnização de € 5.500,00, por todos os danos que lhe causaram, coma omissão de devolução de tais documentos.

Os RR. contestaram, nos seguintes termos: Os RR. BB, CC impugnaram a matéria alegada pelo Autor, sustentando que a R. em 1991 não era ainda sócia nem gerente da sociedade FF, Lda. Mais alegaram que não contrataram o A. para o que quer que fosse e se porventura o A. prestou qualquer serviço à referida sociedade, o mesmo foi pago e nunca os documentos reclamados chegaram ao seu conhecimento ou estiveram na sua posse. Invocaram ainda a prescrição do direito do autor.

O R. DD alegou que o A. prestou um serviço pontual à referida sociedade que lhe foi pago. Não recebeu quaisquer documentos, e crê que também não o receberam os1º e 2ºs RR. Deixou de ser sócio e gerente da mencionada Sociedade em Maio de 1994. Igualmente invocou a prescrição.

O R. EE veio também impugnar os factos alegados pelo A., invocando desconhecer qualquer sociedade com a denominação atribuída pelo A. e ainda que qualquer medida ou actuação sua só poderia ter lugar no âmbito do eventual processo de insolvência, invocando ainda a incompetência em razão do território do tribunal e a sua ilegitimidade.

O A. respondeu àsexceções suscitadas,pugnando pela sua improcedência.

Por despacho de 24.06.2014, e por ter sido considerado que a factualidade alegada pelo A. era “vaga, confusa e insuficiente para sustentar os pedidos do Autor”, o A. foi convidado a apresentar no prazo de 20 dias, petição inicial aperfeiçoada, em que concretizasse, especificasse e situasse no tempo os comportamentos ilícitos que imputa a cada um dos Réus e concretizasse e quantificasse os danos causados por cada um deles. O A. não apresentou petição corrigida.

Foi proferida sentença que julgou procedente a excepção de prescrição e absolveu os RR. do pedido.

Inconformado, o A. interpôs recurso para este Tribunal que por acórdão de 8 de Outubro de 2015 revogou a sentença eordenou o prosseguimento dos autos.

Foi designado dia para uma audiência prévia na qualpor se entender que o estado dos autos já permitia o conhecimento imediato dos pedidos, foi proferido saneador/ sentença que julgou a acção improcedente.

De novo o A., inconformado, veio interpor recurso para este Tribunal, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo: 1ª) Vem o presente recurso interposto da douta sentença do J4 da Secção Cível, Inst. Local da Comarca de Viana do Castelo, a qual decidiu: “ Pelo exposto, decide-se julgar a presente acção totalmente improcedente, por manifesta improcedência, absolvendo-se os Réus dos pedidos formulados.” 2ª) O aqui Recorrente intentou a presente ação declarativa de condenação, em 28/06/2012 uma vez que se viu lesado com as atitudes dos RR, os quais lhe causaram danos.

  1. ) Peticiona o Recorrente contra os aqui RR., a restituição de documentos, enviados aos responsáveis da empresa FF, Lda., 12 de agosto de 1991, pretendendo ainda, paralelamente, que sejam os Réus condenados no pagamento de uma indemnização por danos morais causados pela não devolução atempada dessa documentação.

  2. ) A douta sentença proferida refere, a fls. 6: “Transpondo as referidas considerações jurídicas para o caso "subjudice" conclui-se que os documentos de que o Autor se arrogar proprietário, não lhe pertencem, mas pertencem à sociedade FF, Lda., que apenas tinha a obrigação de os conservar pelo prazo de 10 anos. Ao Autor apenas pertence o duplicado do recibo emitido em 23 de julho de 1991.” 5ª) Tal não poderá ser assim, e isto porque, o aqui Recorrente, na sua P.I., refere o circunstancialismos verificado e o problema aqui invocado é que os RR não pagaram a avença referente ao mês de julho/1991, nem as despesas de deslocação, documentos que o aqui Recorrente enviou aos RR para pagarem.

  3. ) Daí que se entenda que os RR não podiam incluir tais documentos na contabilidade da sociedade, pois o valor referido nos mesmos não foi entregue ao A., havendo dessa forma uma claro abuso por parte dos RR na utilização de tais documentos.

  4. ) É pois esta a questão que deve ser analisada e neste prisma, não se podendo aplicar ao presente caso a douta argumentação esgrimida pela Mma. Juiz “aquo”, pois tais documentos não poderiam pertencer à contabilidade da sociedade, uma vez que não foram liquidados.

  5. ) Daqui decorrerá, naturalmente, que o Autor tem direito aos documentos de que se arroga proprietário e que o é, pois tais documentos deveriam ter subjacente um pagamento, por parte dos RR, o qual não ocorreu.

    Por outro lado, 9ª) Dos autos consta a missiva enviada pelo Recorrente aos RR, em 20/07/1992, interpelando-se par tal pagamento.

  6. ) Como os Recorridos não pagaram no prazo estipulado pelo Recorrente, viu-se este “obrigado” a intentar várias acções judiciais, tando contra os RR como contra a Sociedade.

  7. ) Desde, pelo menos, 1996 sempre o aqui Recorrente esteve em litígio com os aqui Recorridos, pois sempre agiu por forma a acautelar o seu direito, ou seja, muito antes dos referidos 10 anos indicados na douta sentença.

  8. ) Todo este circunstancialismo consta dos autos, a existência destes processos judiciais anteriores, bem como a utilização por parte dos RR deste documentos abusivamente - pois não pagaram os valores neles referidos, consta dos autos, sendo que Mma. Juiz "a quo" não os levou em conta, como lhe competia.

  9. ) Devemos pois concluir que, a Mma. Juiz “a quo” não conheceu/levou em consideração questões que podia e devia conhecer, tendo dessa forma cometido a nulidade constante do artº 615º nº 1 al. d) do CPC, o que aqui se invoca, devendo alterar-se a douta sentença proferida.

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