Acórdão nº 349/14.5TBVRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | JORGE TEIXEIRA |
Data da Resolução | 01 de Junho de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
I – RELATÓRIO.
Recorrente: Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de AA.
Recorridos: BB e CC.
Tribunal Judicial de Vila Real – Instância Local, Secção Cível, J1.
Veio a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de AA arguir a nulidade da deliberação de aprovação do plano de insolvência, alegando em suma que votou contra o plano com um valor que na realidade não corresponde ao valor do seu crédito, porquanto a decisão que lhe conferiu um crédito de € 500.000,00 acrescido de juros transitou em julgado.
Não foi exercido qualquer contraditório.
Foi proferido despacho que julgou a alegada nulidade improcedente.
Inconformado com tal decisão, apela a Requerente, e, pugnando pela respectiva revogação, formula nas suas alegações as seguintes conclusões: 1- O despacho ora em crise, padece de uma clara falta de fundamentação, porquanto o Tribunal a quo limitou-se a justificar a sua decisão no facto de, no seu entender, o poder jurisdicional do Juiz já estar esgotado, nos termos do disposto no artigo 613°, n.º 1 do CPC.
2- Ora, com o devido respeito, não pode o douto tribunal fundamentar uma decisão apenas com recurso ao argumento de estar esgotado o poder jurisdicional, sem mais.
3- ln casu, o tribunal, não especificou os factos concretos que levaram a concluir por tal decisão, nem fundamentou de direito tal decisão.
4- O que há luz do artigo 615°, n." 1 al. b) ex vi n.º 3 do artigo 613° do C.P.C conduz à nulidade do despacho ora em crise.
5- Cumpre ainda referir que, de acordo com os dispositivos consagrados na Constituição da República Portuguesa, mais propriamente o artigo 205°, n." 1, as decisões dos Tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
6- Ora, o despacho em mérito não é de mero expediente, porquanto deveria o mesmo ter sido devidamente fundamentado nos termos do disposto nos artigos 615°, n.º 1 aI. b) e 613°, n." 3 do C.P.C. e 205°, n.º 1 da CRP.
7- ln casu tal não aconteceu, a decisão recorrida, este normativo Constitucional e imperativo na nossa ordem jurídica, pois está consagrado na Lei Fundamental, que em termos de prevalência de lei, prefere às demais.
8- Violou assim o tribunal as normas ínsitas nos artigos 615°, n.º 1 al. b) e 613°, n.º 3 do C.P.C. e 205°, n.º 1 da CRP, o que fere o aludido despacho de nulidade.
9- O Tribunal a quo considerou que a assembleia de credores é válida, uma vez que está esgotado o poder jurisdicional.
10- Ou seja, entende que uma vez aprovado o plano na assembleia realizada no dia 18.02.2016, a qual foi homologada por sentença, nada mais há a decidir, uma vez que se encontra esgotado o poder jurisdicional.
11- Ora, como é possível que seja o próprio tribunal a quo a proferir um despacho onde confirma a existência do crédito da herança aberta por óbito de António Ilídio Gonçalves Gomes, no valor de € 500.000,00, como um crédito subordinado.
12- E logo a seguir entenda que a aprovação do plano de insolvência nos termos em que foi feita, foi válida, não existindo qualquer fundamento para a não homologação oficiosa do plano de insolvência, nos termos do disposto no artigo 215° do CIRE.
13- Ora, não pode a recorrente conformar-se com tal entendimento por parte do tribunal a quo, porquanto a aprovação do plano não teve em conta a concreta realidade, isto é, não teve em conta o crédito real da herança de António Ilídio Gonçalves Gomes.
14- Considerou ainda o Tribunal a quo que a assembleia de credores é válida, uma vez que está esgotado o poder jurisdicional.
15- Ou seja, entende que uma vez aprovado o plano na assembleia realizada no dia 18.02.2016, a qual foi homologada por sentença, nada mais há a decidir, uma vez que se encontra esgotado o poder jurisdicional.
16- Mais dizendo que a nulidade invocada no requerimento apresentado pela credora ora recorrente em 23.02.2017, não se insere em nenhum dos casos previstos nos artigos 613°,614° e 615º do CPC.
17- Com o devido respeito, nenhuma razão assiste ao douto tribunal a quo, na medida em a sentença, neste caso, a homologação da deliberação tornada em assembleia de credores podia como pode ser rectificada pelo douto Tribunal se a mesma teve por base considerações erradas e erro na percentagem de votos atribuída aos credores, especialmente à credora e ainda se constam do processo, corno efectivamente constam, documentos que por si só, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.
18- Existia já na data da assembleia que aprovou o plano, como existe agora expressamente reconhecido pelo douto tribunal a quo no seu despacho datado de 17.02.2017, com a referência 30794217, prova irrefutável de que o crédito da credora herança de António Ilídio Gonçalves Gomes é de € 500.000,00 a título de capital, acrescido de juros legais, e é um crédito comum e não subordinado conforme erradamente o classificou o AI.
19- Porquanto, no dia 18.02.2016 foi realizada a assembleia de credores na qual foi aprovado o plano de insolvência tendo as deliberações sido aprovadas considerando que a Credora ora Recorrente tinha apenas um crédito no valor de € 125.000,00, como crédito subordinado, o que correspondia a 9,1% dos votos contra, 20- Todavia, tal deliberação foi erradamente tornada, porquanto as percentagens de votos não correspondiam à concreta verdade e realidade materiais.
21- O que, efectivamente configura uma nulidade da assembleia de credores e consequentemente da decisão que homologou o plano de insolvência, nos termos do disposto no artigo 615°, n." 1, al. c) e 616°, n." 2 al, b) do CPC ex vi artigo 207º, n.º 2 do CIRE, o que foi arguido pela Credora.
22- Dispõe a alínea c) do n." 1 do artigo 615° do CPC que "É nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível." 23- De facto, aquando da homologação do plano de insolvência, o tribunal a quo fundamentou essa homologação dizendo que estavam acautelados os efeitos da eventual procedência das impugnações da lista de credores reconhecidos, nos termos do n.º 3 do artigo 209° do CIRE.
24- Todavia, de facto e na realidade não acautelou o douto tribunal esses efeitos, uma vez que ainda estava por decidir a impugnação da lista de credores oferecida pela Credora recorrente, bem corno de outros credores, e também estava ainda por decidir a acção com o processo n." 1368/08.6TBVRL.Gl, que correram termos na comarca de Vila Real, Instância Central, Secção Cível - J2, em que é Autora a HERANÇA ILÍQUIDA E INDIVISA ABERTA POR ÓBITO DE AA e Ré a BB, onde é discutido o crédito reclamado pela credora Recorrente.
25- De facto, na assembleia de credores, na qual a Credora Recorrente esteve presente e votou contra a aprovação do plano, para efeitos de votação, não foi considerado o crédito reclamado e objecto de impugnação da Credora, mas apenas o crédito de € 125.000,00, o que correspondia a 9,1 % dos votos.
26- Portanto, a assembleia de credores não traduziu na prática os efeitos da eventual procedência das impugnações da lista de credores reconhecidos, nos termos do n.º 3 do artigo 209° do CIRE, tal...
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