Acórdão nº 349/14.5TBVRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução01 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de AA.

Recorridos: BB e CC.

Tribunal Judicial de Vila Real – Instância Local, Secção Cível, J1.

Veio a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de AA arguir a nulidade da deliberação de aprovação do plano de insolvência, alegando em suma que votou contra o plano com um valor que na realidade não corresponde ao valor do seu crédito, porquanto a decisão que lhe conferiu um crédito de € 500.000,00 acrescido de juros transitou em julgado.

Não foi exercido qualquer contraditório.

Foi proferido despacho que julgou a alegada nulidade improcedente.

Inconformado com tal decisão, apela a Requerente, e, pugnando pela respectiva revogação, formula nas suas alegações as seguintes conclusões: 1- O despacho ora em crise, padece de uma clara falta de fundamentação, porquanto o Tribunal a quo limitou-se a justificar a sua decisão no facto de, no seu entender, o poder jurisdicional do Juiz já estar esgotado, nos termos do disposto no artigo 613°, n.º 1 do CPC.

2- Ora, com o devido respeito, não pode o douto tribunal fundamentar uma decisão apenas com recurso ao argumento de estar esgotado o poder jurisdicional, sem mais.

3- ln casu, o tribunal, não especificou os factos concretos que levaram a concluir por tal decisão, nem fundamentou de direito tal decisão.

4- O que há luz do artigo 615°, n." 1 al. b) ex vi n.º 3 do artigo 613° do C.P.C conduz à nulidade do despacho ora em crise.

5- Cumpre ainda referir que, de acordo com os dispositivos consagrados na Constituição da República Portuguesa, mais propriamente o artigo 205°, n." 1, as decisões dos Tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.

6- Ora, o despacho em mérito não é de mero expediente, porquanto deveria o mesmo ter sido devidamente fundamentado nos termos do disposto nos artigos 615°, n.º 1 aI. b) e 613°, n." 3 do C.P.C. e 205°, n.º 1 da CRP.

7- ln casu tal não aconteceu, a decisão recorrida, este normativo Constitucional e imperativo na nossa ordem jurídica, pois está consagrado na Lei Fundamental, que em termos de prevalência de lei, prefere às demais.

8- Violou assim o tribunal as normas ínsitas nos artigos 615°, n.º 1 al. b) e 613°, n.º 3 do C.P.C. e 205°, n.º 1 da CRP, o que fere o aludido despacho de nulidade.

9- O Tribunal a quo considerou que a assembleia de credores é válida, uma vez que está esgotado o poder jurisdicional.

10- Ou seja, entende que uma vez aprovado o plano na assembleia realizada no dia 18.02.2016, a qual foi homologada por sentença, nada mais há a decidir, uma vez que se encontra esgotado o poder jurisdicional.

11- Ora, como é possível que seja o próprio tribunal a quo a proferir um despacho onde confirma a existência do crédito da herança aberta por óbito de António Ilídio Gonçalves Gomes, no valor de € 500.000,00, como um crédito subordinado.

12- E logo a seguir entenda que a aprovação do plano de insolvência nos termos em que foi feita, foi válida, não existindo qualquer fundamento para a não homologação oficiosa do plano de insolvência, nos termos do disposto no artigo 215° do CIRE.

13- Ora, não pode a recorrente conformar-se com tal entendimento por parte do tribunal a quo, porquanto a aprovação do plano não teve em conta a concreta realidade, isto é, não teve em conta o crédito real da herança de António Ilídio Gonçalves Gomes.

14- Considerou ainda o Tribunal a quo que a assembleia de credores é válida, uma vez que está esgotado o poder jurisdicional.

15- Ou seja, entende que uma vez aprovado o plano na assembleia realizada no dia 18.02.2016, a qual foi homologada por sentença, nada mais há a decidir, uma vez que se encontra esgotado o poder jurisdicional.

16- Mais dizendo que a nulidade invocada no requerimento apresentado pela credora ora recorrente em 23.02.2017, não se insere em nenhum dos casos previstos nos artigos 613°,614° e 615º do CPC.

17- Com o devido respeito, nenhuma razão assiste ao douto tribunal a quo, na medida em a sentença, neste caso, a homologação da deliberação tornada em assembleia de credores podia como pode ser rectificada pelo douto Tribunal se a mesma teve por base considerações erradas e erro na percentagem de votos atribuída aos credores, especialmente à credora e ainda se constam do processo, corno efectivamente constam, documentos que por si só, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.

18- Existia já na data da assembleia que aprovou o plano, como existe agora expressamente reconhecido pelo douto tribunal a quo no seu despacho datado de 17.02.2017, com a referência 30794217, prova irrefutável de que o crédito da credora herança de António Ilídio Gonçalves Gomes é de € 500.000,00 a título de capital, acrescido de juros legais, e é um crédito comum e não subordinado conforme erradamente o classificou o AI.

19- Porquanto, no dia 18.02.2016 foi realizada a assembleia de credores na qual foi aprovado o plano de insolvência tendo as deliberações sido aprovadas considerando que a Credora ora Recorrente tinha apenas um crédito no valor de € 125.000,00, como crédito subordinado, o que correspondia a 9,1% dos votos contra, 20- Todavia, tal deliberação foi erradamente tornada, porquanto as percentagens de votos não correspondiam à concreta verdade e realidade materiais.

21- O que, efectivamente configura uma nulidade da assembleia de credores e consequentemente da decisão que homologou o plano de insolvência, nos termos do disposto no artigo 615°, n." 1, al. c) e 616°, n." 2 al, b) do CPC ex vi artigo 207º, n.º 2 do CIRE, o que foi arguido pela Credora.

22- Dispõe a alínea c) do n." 1 do artigo 615° do CPC que "É nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível." 23- De facto, aquando da homologação do plano de insolvência, o tribunal a quo fundamentou essa homologação dizendo que estavam acautelados os efeitos da eventual procedência das impugnações da lista de credores reconhecidos, nos termos do n.º 3 do artigo 209° do CIRE.

24- Todavia, de facto e na realidade não acautelou o douto tribunal esses efeitos, uma vez que ainda estava por decidir a impugnação da lista de credores oferecida pela Credora recorrente, bem corno de outros credores, e também estava ainda por decidir a acção com o processo n." 1368/08.6TBVRL.Gl, que correram termos na comarca de Vila Real, Instância Central, Secção Cível - J2, em que é Autora a HERANÇA ILÍQUIDA E INDIVISA ABERTA POR ÓBITO DE AA e Ré a BB, onde é discutido o crédito reclamado pela credora Recorrente.

25- De facto, na assembleia de credores, na qual a Credora Recorrente esteve presente e votou contra a aprovação do plano, para efeitos de votação, não foi considerado o crédito reclamado e objecto de impugnação da Credora, mas apenas o crédito de € 125.000,00, o que correspondia a 9,1 % dos votos.

26- Portanto, a assembleia de credores não traduziu na prática os efeitos da eventual procedência das impugnações da lista de credores reconhecidos, nos termos do n.º 3 do artigo 209° do CIRE, tal...

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