Acórdão nº 45/16.9T8VPC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO DAMI
Data da Resolução01 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO.

Recorrente(s): - AA, BB, CC e DD; Recorrido(a)(s): - EE*EE veio propor a presente acção declarativa de processo comum contra AA, BB, CC e DD.

Afirma que os RR., através das suas actuações concretizadas na elaboração de imposto de selo por morte do FF, seu pai, celebração de escritura pública de justificação e doação, quiseram excluir bens propriedade do falecido FF, ocultando bens da sua herança e sonegando-os.

Peticiona, assim, que os RR. sejam condenados na perda, a favor do A., da meação pertencente à herança aberta por óbito de FF, declarando-se que o A. adquire a propriedade dos bens imóveis identificados em 4.º da petição inicial, na quota parte correspondente à meação que neles tinha o falecido FF.

Mais pedem que seja ordenado o cancelamento do registo predial a favor dos RR., na parte que excede a meação que neles pertenceu a AA, procedendo-se junto da Conservatória de Registo Predial de Valpaços e Cartório Notarial de Valpaços às respectivas rectificações.

Citados vieram os RR. apresentar contestação.

Afirmam que sempre foi convicção de todos que o falecido FF e AA se encontravam casados no regime de separação de bens, o que sabem hoje não corresponder à realidade, o que dará lugar à rectificação dos actos praticados e não à sua declaração de nulidade. Mais afirmam que nunca foi sua intenção prejudicar o Autor, ou de sonegar bens à herança, porquanto os mesmos se encontravam identificados e registados de acordo com o que entenderam ser a realidade dos factos.

Em resposta, veio o Autor peticionar a condenação dos RR. como litigantes de má – fé, em multa e indemnização não inferior a €1.500,00.

*Foi realizada audiência prévia, proferido despacho saneador, fixando os temas de prova e o objecto do litígio.

*Procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento, que decorreu com observância de todo o formalismo legal conforme consta da respectiva acta.

*Na sequência, foi proferida a seguinte sentença: “V – Decisão Pelo exposto, e nos termos das normas legais citadas, o Tribunal decide: 1) Declarar que a Ré AA e FF foram casados entre si no regime de comunhão de bens adquiridos; 2) Declarar que as menções constantes da escritura de justificação e doação celebrada a 28 de Março de 2013, no Cartório Notarial do Dr. GG, em Valpaços, de fls. 31 a 35 do Livro 52 – A, e das escrituras de compra e venda outorgadas no Cartório Notarial de Valpaços, a 28 de Janeiro de 1982, de fls. 15 verso e 16 verso, do Livro 64 – B, e a 18 de Abril de 1997, de fls. 67 a 68 do Livro 9 – D, quanto ao regime de casamento da 1.ª Ré AA com FF são inexactas, e determino a sua rectificação no sentido de constar que a 1.ª Ré era casada com FF na comunhão de bens adquiridos; 3) Declarar da herança aberta por óbito de FF faz parte a meação do falecido nos seguintes bens: - artigo XXX da matriz urbana – prédio urbano, composto de rés do chão, com área de 62,2 m2, no bairro Poço da Cruz, em S. Pedro de Veiga do Lila, a confrontar de norte e nascente com estrada, de sul com Manuel e de Poente com Elói, com o valor patrimonial de €9.920,00, actualmente registado na Conservatória do Registo Predial de Valpaços sob a descrição XXXX da freguesia de S. Pedro de Veiga do Lila; - artigo 520 da matriz rústica – descrito como terra de cultivo com oliveiras, com a superfície de 4.900 m2, no lugar de Vale da Marquesa, a confrontar de norte e de poente com Silvino, de nascente com Manuel, e de sul com Manuel, com o valor patrimonial de €17,82, actualmente registado na Conservatória do Registo Predial de Valpaços sob a descrição n.º XXXXX da freguesia de S. Pedro de Veiga do Lila; - artigo 550 da matriz rústica – terra de cultivo, com superfície de 9,600 m2, no lugar das Bouças, a confrontar a norte com caminho de consortes, de sul com linha de água, de nascente com caminho público e de poente com Henriqueta, com o valor patrimonial de €22,52, registado na Conservatória do Registo Predial de Valpaços sob a descrição XXXXX da freguesia de S. Pedro de Veiga do Lila; 4) Declarar ineficaz perante o Autor, EE, a escritura de doação celebrada a 28 de Março de 2013, no Cartório Notarial do Dr. GG, em Valpaços, de fls. 31 a 35 do Livro 52 – A, na parte que, relativamente aos bens identificados nas verbas um, dois e nove, excede a meação que daqueles bens pertencia à doadora, AA; 5) Declarar que todos os RR. sonegaram da herança aberta por óbito de FF, os bens identificados em 3), e em consequência declarar perdidos em benefício do A. e em detrimento dos RR., o direito aos bens sonegados correspondente à meação na herança aberta por óbito de FF, cujos bens se encontram identificados em 3); 6) Ordenar o cancelamento do registo predial a favor dos RR. dos prédios identificados em 3), na parte que excede a meação que neles pertenceu a AA; 7) Condenar os RR. como litigantes de Má – fé em quantia que se fixa em €750,00 (setecentos e cinquenta euros) 8) Absolver os RR. do demais peticionado.”*É justamente desta decisão que os RR./Recorrentes vieram interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “CONCLUSÕES: 1 - Os Apelantes não se conformam com a Douta Sentença proferida pelo Tribunal ‘a quo’, 2 - O presente recurso tem por objecto: a) Recorrer da sentença de 25-01-2017, quanto aos factos dados como provados que correspondem aos números 15º e16º, considerando que os mesmos devem ser dados como não provados, atenta a inexistência de qualquer elemento de prova sobre o dolo ou intenção dos Apelantes aquando da declaração prestada na escritura e doação; b) Inexistência essa, advinda da errónea subsunção por parte do Tribunal acerca do teor e conteúdo do despacho respeitante à decisão de suspensão provisória do processo crime nº114/15.2T9VPC, identificado a folhas 89 a 97.

  1. Documento esse que foi oportunamente impugnado quanto ao seu teor e conclusões vertidas no mesmo.

  2. Para esse efeito, foi na mesma data junto documento respeitante ao auto de declarações prestadas pela 1ª Apelante.

  3. No qual explica de que forma é que foi possível efectuar a escritura de Doação nos termos em que o fez.

  4. Declarando expressamente que se limitou a referir quanto ao seu estado civil, de facto, o que sempre acreditou ser o correto.

  5. Recorrer ainda da douta sentença, na medida em que devem ser alterados os factos dados como não provados no número 2º devendo o mesmo ser considerado como provado, considerando a matéria dada como provada nos pontos 13 e 14 da Douta Sentença e corroborado pelo auto de declarações da 1ª Apelante constante a folhas… por requerimento datado de 30.06.2016 com Ref: 946057; h) Recorrer da douta sentença, quanto à omissão de valoração de documentos, concretamente, auto de declaração da 1ª Apelante no inquérito 114/15.2T9VPC, junto por requerimento datado de 30.06.2016 com Ref: 946057 que contraria o teor dos documentos 89 a 97, por existir prova documental e testemunhal nesse sentido e susceptível de provar o facto nº2 da matéria dada como não provada; i) Recorrer da douta sentença quanto à decisão de direito, quer quanto aos seus fundamentos, quer quanto às suas conclusões.

    j) Isto porque, na opinião dos Apelantes, o Tribunal “a quo” ao subsumir erradamente os efeitos e pressupostos dos documentos de folhas 89 a 97, em conjunto com a prova produzida e dada como provada, nomeadamente os factos 13 e 14 da Sentença, face ao conjunto da prova produzida, testemunhal e documental, incorreu consequentemente, em erro de julgamento.

  6. O Tribunal “a quo” aplicou incorrectamente o direito considerando a prova feita nos autos.

    l) Os Recorrentes imputam a douta sentença proferida em primeira instância: Erro de julgamento na apreciação da prova produzida no seu conjunto e na valoração dos documentos perante os factos apreciados, e, por conseguinte, na apreciação das provas documentais, produzidas, e omissão de pronúncia sobre documento que revelaria e imporia decisão diversa.

  7. Assim sendo, o Tribunal a quo não podia dar como provados os factos com os números 15 a 16 que se resumem em: 1. Ré e posteriormente os 2.ºs RR. quiseram excluir da propriedade do falecido FF os bens identificados em 7), e posteriormente ocultá-los da sua herança; 2. Os RR. tiveram a intenção de prejudicar o A., pretendendo esbulhá-lo no seu direito à herança do seu falecido pai, FF; n) O Tribunal “a quo” considerou, como provado, o teor do documento 89 a 97, facto que serviu para a fundamentação da Sentença quando refere “ Ora, mais se apurou que tendo por base precisamente a referida escritura, a 1.ª Ré, no âmbito do processo de inquérito n.º 114/15.2T9VPC, beneficiou do regime da suspensão provisória do processo quanto ao crime de falsas declarações relativas ao regime de casamento que vigorava entre si e FF, com o intuito de realizar a escritura sem a intervenção deste.” o) Tais documentos de folhas 89 a 97 foram indevidamente valorados porquanto existiu uma presunção de culpabilidade dos Apelantes, que serviu como elemento essencial e determinante para a formação da convicção do Tribunal.

  8. Porém, o Tribunal “a quo” esqueceu-se de valorar o auto de declarações junto pelos ora Apelantes e referente a declarações prestadas pela 1ª Apelante, com claro prejuízo e em detrimento da verdade dos factos.

  9. Tal declaração prestada pela 1ª Apelante em sede de Inquérito, analisada à luz dos depoimentos das testemunhas e da conclusão do próprio Tribunal quando dá como provados os factos vertidos na Sentença a 13 e 14, resultaria em diferente decisão, porquanto manifesta a evidente falta de conhecimento por parte dos Apelantes do real estado civil do casal r) Para o efeito, foi a errónea subsunção do teor do despacho de suspensão provisória que determinou a decisão do Tribunal ao dar como provados os factos 15 e 16 da Douta Sentença.

  10. O Tribunal “a quo” ao dar como não provados o facto 2º da matéria dada como não provada, apesar de existir prova documental e testemunhal em sentido...

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