Acórdão nº 45/16.9T8VPC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | PEDRO DAMI |
Data da Resolução | 01 de Junho de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.
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RELATÓRIO.
Recorrente(s): - AA, BB, CC e DD; Recorrido(a)(s): - EE*EE veio propor a presente acção declarativa de processo comum contra AA, BB, CC e DD.
Afirma que os RR., através das suas actuações concretizadas na elaboração de imposto de selo por morte do FF, seu pai, celebração de escritura pública de justificação e doação, quiseram excluir bens propriedade do falecido FF, ocultando bens da sua herança e sonegando-os.
Peticiona, assim, que os RR. sejam condenados na perda, a favor do A., da meação pertencente à herança aberta por óbito de FF, declarando-se que o A. adquire a propriedade dos bens imóveis identificados em 4.º da petição inicial, na quota parte correspondente à meação que neles tinha o falecido FF.
Mais pedem que seja ordenado o cancelamento do registo predial a favor dos RR., na parte que excede a meação que neles pertenceu a AA, procedendo-se junto da Conservatória de Registo Predial de Valpaços e Cartório Notarial de Valpaços às respectivas rectificações.
Citados vieram os RR. apresentar contestação.
Afirmam que sempre foi convicção de todos que o falecido FF e AA se encontravam casados no regime de separação de bens, o que sabem hoje não corresponder à realidade, o que dará lugar à rectificação dos actos praticados e não à sua declaração de nulidade. Mais afirmam que nunca foi sua intenção prejudicar o Autor, ou de sonegar bens à herança, porquanto os mesmos se encontravam identificados e registados de acordo com o que entenderam ser a realidade dos factos.
Em resposta, veio o Autor peticionar a condenação dos RR. como litigantes de má – fé, em multa e indemnização não inferior a €1.500,00.
*Foi realizada audiência prévia, proferido despacho saneador, fixando os temas de prova e o objecto do litígio.
*Procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento, que decorreu com observância de todo o formalismo legal conforme consta da respectiva acta.
*Na sequência, foi proferida a seguinte sentença: “V – Decisão Pelo exposto, e nos termos das normas legais citadas, o Tribunal decide: 1) Declarar que a Ré AA e FF foram casados entre si no regime de comunhão de bens adquiridos; 2) Declarar que as menções constantes da escritura de justificação e doação celebrada a 28 de Março de 2013, no Cartório Notarial do Dr. GG, em Valpaços, de fls. 31 a 35 do Livro 52 – A, e das escrituras de compra e venda outorgadas no Cartório Notarial de Valpaços, a 28 de Janeiro de 1982, de fls. 15 verso e 16 verso, do Livro 64 – B, e a 18 de Abril de 1997, de fls. 67 a 68 do Livro 9 – D, quanto ao regime de casamento da 1.ª Ré AA com FF são inexactas, e determino a sua rectificação no sentido de constar que a 1.ª Ré era casada com FF na comunhão de bens adquiridos; 3) Declarar da herança aberta por óbito de FF faz parte a meação do falecido nos seguintes bens: - artigo XXX da matriz urbana – prédio urbano, composto de rés do chão, com área de 62,2 m2, no bairro Poço da Cruz, em S. Pedro de Veiga do Lila, a confrontar de norte e nascente com estrada, de sul com Manuel e de Poente com Elói, com o valor patrimonial de €9.920,00, actualmente registado na Conservatória do Registo Predial de Valpaços sob a descrição XXXX da freguesia de S. Pedro de Veiga do Lila; - artigo 520 da matriz rústica – descrito como terra de cultivo com oliveiras, com a superfície de 4.900 m2, no lugar de Vale da Marquesa, a confrontar de norte e de poente com Silvino, de nascente com Manuel, e de sul com Manuel, com o valor patrimonial de €17,82, actualmente registado na Conservatória do Registo Predial de Valpaços sob a descrição n.º XXXXX da freguesia de S. Pedro de Veiga do Lila; - artigo 550 da matriz rústica – terra de cultivo, com superfície de 9,600 m2, no lugar das Bouças, a confrontar a norte com caminho de consortes, de sul com linha de água, de nascente com caminho público e de poente com Henriqueta, com o valor patrimonial de €22,52, registado na Conservatória do Registo Predial de Valpaços sob a descrição XXXXX da freguesia de S. Pedro de Veiga do Lila; 4) Declarar ineficaz perante o Autor, EE, a escritura de doação celebrada a 28 de Março de 2013, no Cartório Notarial do Dr. GG, em Valpaços, de fls. 31 a 35 do Livro 52 – A, na parte que, relativamente aos bens identificados nas verbas um, dois e nove, excede a meação que daqueles bens pertencia à doadora, AA; 5) Declarar que todos os RR. sonegaram da herança aberta por óbito de FF, os bens identificados em 3), e em consequência declarar perdidos em benefício do A. e em detrimento dos RR., o direito aos bens sonegados correspondente à meação na herança aberta por óbito de FF, cujos bens se encontram identificados em 3); 6) Ordenar o cancelamento do registo predial a favor dos RR. dos prédios identificados em 3), na parte que excede a meação que neles pertenceu a AA; 7) Condenar os RR. como litigantes de Má – fé em quantia que se fixa em €750,00 (setecentos e cinquenta euros) 8) Absolver os RR. do demais peticionado.”*É justamente desta decisão que os RR./Recorrentes vieram interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “CONCLUSÕES: 1 - Os Apelantes não se conformam com a Douta Sentença proferida pelo Tribunal ‘a quo’, 2 - O presente recurso tem por objecto: a) Recorrer da sentença de 25-01-2017, quanto aos factos dados como provados que correspondem aos números 15º e16º, considerando que os mesmos devem ser dados como não provados, atenta a inexistência de qualquer elemento de prova sobre o dolo ou intenção dos Apelantes aquando da declaração prestada na escritura e doação; b) Inexistência essa, advinda da errónea subsunção por parte do Tribunal acerca do teor e conteúdo do despacho respeitante à decisão de suspensão provisória do processo crime nº114/15.2T9VPC, identificado a folhas 89 a 97.
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Documento esse que foi oportunamente impugnado quanto ao seu teor e conclusões vertidas no mesmo.
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Para esse efeito, foi na mesma data junto documento respeitante ao auto de declarações prestadas pela 1ª Apelante.
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No qual explica de que forma é que foi possível efectuar a escritura de Doação nos termos em que o fez.
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Declarando expressamente que se limitou a referir quanto ao seu estado civil, de facto, o que sempre acreditou ser o correto.
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Recorrer ainda da douta sentença, na medida em que devem ser alterados os factos dados como não provados no número 2º devendo o mesmo ser considerado como provado, considerando a matéria dada como provada nos pontos 13 e 14 da Douta Sentença e corroborado pelo auto de declarações da 1ª Apelante constante a folhas… por requerimento datado de 30.06.2016 com Ref: 946057; h) Recorrer da douta sentença, quanto à omissão de valoração de documentos, concretamente, auto de declaração da 1ª Apelante no inquérito 114/15.2T9VPC, junto por requerimento datado de 30.06.2016 com Ref: 946057 que contraria o teor dos documentos 89 a 97, por existir prova documental e testemunhal nesse sentido e susceptível de provar o facto nº2 da matéria dada como não provada; i) Recorrer da douta sentença quanto à decisão de direito, quer quanto aos seus fundamentos, quer quanto às suas conclusões.
j) Isto porque, na opinião dos Apelantes, o Tribunal “a quo” ao subsumir erradamente os efeitos e pressupostos dos documentos de folhas 89 a 97, em conjunto com a prova produzida e dada como provada, nomeadamente os factos 13 e 14 da Sentença, face ao conjunto da prova produzida, testemunhal e documental, incorreu consequentemente, em erro de julgamento.
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O Tribunal “a quo” aplicou incorrectamente o direito considerando a prova feita nos autos.
l) Os Recorrentes imputam a douta sentença proferida em primeira instância: Erro de julgamento na apreciação da prova produzida no seu conjunto e na valoração dos documentos perante os factos apreciados, e, por conseguinte, na apreciação das provas documentais, produzidas, e omissão de pronúncia sobre documento que revelaria e imporia decisão diversa.
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Assim sendo, o Tribunal a quo não podia dar como provados os factos com os números 15 a 16 que se resumem em: 1. Ré e posteriormente os 2.ºs RR. quiseram excluir da propriedade do falecido FF os bens identificados em 7), e posteriormente ocultá-los da sua herança; 2. Os RR. tiveram a intenção de prejudicar o A., pretendendo esbulhá-lo no seu direito à herança do seu falecido pai, FF; n) O Tribunal “a quo” considerou, como provado, o teor do documento 89 a 97, facto que serviu para a fundamentação da Sentença quando refere “ Ora, mais se apurou que tendo por base precisamente a referida escritura, a 1.ª Ré, no âmbito do processo de inquérito n.º 114/15.2T9VPC, beneficiou do regime da suspensão provisória do processo quanto ao crime de falsas declarações relativas ao regime de casamento que vigorava entre si e FF, com o intuito de realizar a escritura sem a intervenção deste.” o) Tais documentos de folhas 89 a 97 foram indevidamente valorados porquanto existiu uma presunção de culpabilidade dos Apelantes, que serviu como elemento essencial e determinante para a formação da convicção do Tribunal.
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Porém, o Tribunal “a quo” esqueceu-se de valorar o auto de declarações junto pelos ora Apelantes e referente a declarações prestadas pela 1ª Apelante, com claro prejuízo e em detrimento da verdade dos factos.
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Tal declaração prestada pela 1ª Apelante em sede de Inquérito, analisada à luz dos depoimentos das testemunhas e da conclusão do próprio Tribunal quando dá como provados os factos vertidos na Sentença a 13 e 14, resultaria em diferente decisão, porquanto manifesta a evidente falta de conhecimento por parte dos Apelantes do real estado civil do casal r) Para o efeito, foi a errónea subsunção do teor do despacho de suspensão provisória que determinou a decisão do Tribunal ao dar como provados os factos 15 e 16 da Douta Sentença.
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O Tribunal “a quo” ao dar como não provados o facto 2º da matéria dada como não provada, apesar de existir prova documental e testemunhal em sentido...
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