Acórdão nº 1617/16.7T8GMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução01 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Comarca de Braga - Instância Central de Guimarães - 1ª Secção de Comércio (J2) * Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1ª Adjunta - Rita Maria Pereira Romeira; 2ª Adjunta - Elisabete de Jesus Santos de Oliveira Valente.

I – RELATÓRIO 1.1.

Decisão impugnada 1.1.1.

Nos autos principais de insolvência relativos a AA, Limitada, com sede na Rua X, em São João, (que com o nº XXXX/16.7T8GMR correm termos pela Instância Central de Guimarães, 1ª Secção de Comércio, J2), foi proferida a sentença, declarando a insolvência da dita Sociedade.

1.1.2.

BB, Limitada, com sede na Rua X, em São Paio de Oleiros, credora reclamante da Insolvente, deduziu o presente incidente de qualificação de insolvência, nos termos do art. 188º, nº 1 do C.I.R.E., contra CC, residente na Rua X, em Guimarães, pedindo que aquela fosse considerada culposa, sendo a Requerida inabilitada por um período não inferior a 4 anos, inibida por um período de 5 anos para o exercício do comércio, e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, e condenada a indemnizar os Credores da Insolvente nos montantes não satisfeitos.

Alegou para o efeito, em síntese: encontrar-se a Insolvente com actividade suspensa desde, pelo menos, o início de 2014, não se tendo porém apresentado à insolvência; ter existido um decréscimo, de cerca de € 4.000,00, do seu activo fixo tangível, entre 2013 e 2014, sem qualquer explicação aparente; e ter a Insolvente transferido para Unipessoal, Limitada - constituída em 12 de Fevereiro de 2014, com o mesmo objecto social, detida por Manuel, filho da Requerida (CC), gerente de facto da Insolvente, e a laborar nas instalações da mesma -, recursos humanos, bens e clientes desta.

Defendeu, assim, a Requerente (Mestre Andaimes - Aluguer e Venda de Andaimes, Limitada) ter a Requerida (CC) dissipado património da Insolvente em benefício próprio ou de terceiros, com prejuízo para os seus credores, devendo a insolvência ser declarada culposa nos termos do art. 186º, nº 1, nº 2, als. a), d) e i), e nº 3, al. a), do C.I.R.E..

1.1.3.

O Administrador de Insolvência de AA, Limitada apresentou o parecer a que alude o art. 188º, nº 3 do C.I.R.E.

, defendendo que a insolvência deveria ser qualificada como fortuita.

Alegou para o efeito, em síntese: não terem sido alegados factos suficientes para preencherem as alíneas a), d) e i) do nº 2 do art. 186º do C.I.R.E., não sendo ainda do seu conhecimento pessoal os aduzidos nesse sentido pela Requerente (BB, Limitada); e, tendo de facto a Insolvente incumprido o seu dever de oportuna apresentação à insolvência, nem esse incumprimento foi doloso ou com perpetrado com culpa grave, nem dele resultou a criação ou o agravamento da situação de insolvência (devida a causas exteriores, nomeadamente à conjuntura económica posterior a 2007/2008).

1.1.4.

O Ministério Público pronunciou-se, nos termos do art. 188º, nº 4 do C.IR.E., concordando com a posição assumida pela Requerente (BB, Limitada), pedindo que a insolvência fosse qualificada como culposa, sendo afectada por essa qualificação a Requerida (CC).

Alegou para o efeito, em síntese: não ter a Insolvente ao seu serviço, desde pelo menos Abril de 2013, qualquer funcionário, encontrando-se a sua actividade suspensa desde pelo menos o início de 2014; ter dívidas ao Estado, de IRS referentes aos anos de 2011, de IVA referente o ano de 2012, de IRC referente aos anos de 2011 e 2012, de IUC referente aos anos de 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015, de coimas e custas de processos executivos, no montante global de € 9.330,55; ter dívidas acumuladas à Segurança Social, referentes aos anos de 2000, 2003, 2013, no montante global de € 27.559,94; e não se ter oportunamente apresentado à insolvência.

1.1.5.

Foi citada a Requerida (CC), como possivelmente afectada pela qualificação da insolvência como culposa, para - querendo - se opor, nos termos do art. 188º, nº 6 do C.I.R.E..

1.1.6.

A Requerida (CC) deduziu oposição, pedindo que a insolvência fosse qualificada como fortuita.

Alegou para o efeito, em síntese, que, tendo a Insolvente deixado de exercer uma actividade efectiva, tentou cobrar judicialmente os seus créditos, não tendo a respectiva insolvência resultado de qualquer actuação culposa da sua Gerente, com vista a furtar-se ao incumprimento das suas obrigações fiscais, antes se tendo ficado a dever a factores estruturais e conjunturais do sector de actividade em que se inseria.

Mais alegou só se ter a Insolvente apresentado à insolvência em Março de 2016 por não lhe terem sido fornecidos antes os elementos da respectiva contabilidade, pela Empesa então responsável pela sua escrituração, desconhecendo ainda ela própria o motivo da discrepância do activo da firma, verificado entre 2013 e 2014.

Alegou ainda a Requerida (CC) não existir qualquer confusão entre a Insolvente e Unipessoal, Limitada, não tendo ocorrido qualquer transferência de recursos humanos, bens ou clientes de uma para outra.

Defendeu, assim, a Requerida (CC) encontrarem-se ilididas as presunções de insolvência culposa consagradas no art. 186º, nº 2, al. i) e nº 3, al. a) do C.I.R.E. (as únicas com factos nos autos que as poderiam preencher).

1.1.7.

A Requerente (BB, Limitada) respondeu à oposição deduzida, nos termos do art. 188º, nº 7 do C.I.R.E., mantendo a posição assumida no seu requerimento inicial, de qualificação da insolvência como culposa.

1.1.8.

Foi proferido despacho: certificando a validade e a regularidade da instância; identificando o objecto do litígio e enunciando os temas da prova («deverá ser apreciado se o gerente da insolvente fez desaparecer a maior parte do património da devedora», «se criou ou agravou artificialmente os seu prejuízos», «reduziu lucros», «celebrou negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com ele especialmente relacionadas», «dispôs dos bens da devedora em proveito pessoal ou de terceiros», «prosseguiu no seu interesse pessoal uma exploração deficitária e manteve uma contabilidade fictícia»); apreciando os requerimentos probatórios das partes e designando dia para a audiência de julgamento.

1.1.9.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, qualificando a insolvência de AA, Limitada como culposa, lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) Decisão.

Pelo exposto, nos termos do disposto nos arts. 189º nºs 1 e 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o tribunal qualifica como culposa a insolvência da sociedade AA, Lda.” e em consequência:

  1. Declara afectado pela qualificação o gerente CC.

  2. Declara-a inibida, pelo período de 2 anos e um mês para o exercício do comércio, e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa; c) Determina-se a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pela referida CC.

  3. Condena-se a pessoa afetada a indemnizar os credores do devedor declarado insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respetivos patrimónios, sendo solidária tal responsabilidade entre todos os afetados.

(…)»*1.2. Recurso (fundamentos) Foi precisamente inconformada com esta...

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