Acórdão nº 1046/16.2T8GMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO DAMI
Data da Resolução01 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

I. RELATÓRIO.

Recorrente(s):- AA; Recorrido(a)(s): Ministério Público; *No presente incidente de qualificação da insolvência de “BB, Lda. …”, o Sr. Administrador de Insolvência elaborou parecer nos termos do art. 188º, nº3 do CIRE, concluindo que a mesma devia ser considerada culposa.

Foi aberta vista ao Ministério Público, o qual igualmente concluiu que a presente insolvência deveria ser qualificada como culposa na pessoa de AA.

Foi por este deduzida oposição, pugnando pela qualificação como fortuita da referida insolvência.

*Por fim, realizou-se a audiência de julgamento, com observância de todo o legal formalismo como da respectiva acta se infere.

*Na sequência foi proferida a seguinte decisão: “Decisão.

Pelo exposto, nos termos do disposto nos arts. 189º, nºs 1 e 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o tribunal qualifica como culposa a insolvência da sociedade “BB, Lda.” e em consequência:

  1. Declara afectado pela qualificação o gerente AA.

  2. Declara-o inibido, pelo período de 2 anos para o exercício do comércio, e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa; c) Determina-se a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelo referido AA D) Condena-se o afectado pela qualificação a indemnizar os credores do devedor declarado insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças do respectivo património.

    Custas do incidente pelo afectado pela qualificação – art. 303º do CIRE.

    Valor tributário: cfr. fls. 171.

    Registe e notifique.

    * Remeta certidão à Conservatória do Registo Civil competente, nos termos e para os efeitos previstos no art. 189º nº3 do CIRE e art. 1º, nº1 al. m) do Código de Registo Civil. ---.”*É justamente desta decisão que o Recorrente veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “I CONCLUSÕES: 1. - A factualidade provada constante na alínea b) dos factos provados da douta sentença recorrida utilizada pela douta sentença recorrida para a subsumir na alínea b) do n.º 2 do artigo 186 do CIRE e por presunção legal qualificar a insolvência como culposa e consequentemente declarar afectado por essa qualificação o recorrente não determina o preenchimento dessa alínea, número e artigo do CIRE.

    1. - Com efeito não consta da dita alínea b) dos factos provados da douta sentença recorrida que a dita carrinha Ford Transit 350 ML, que os dois teares TSL500 usados e uma máquina jacquard usada vendidos fossem propriedade da devedora sendo certo que a alínea d) do n.º 2 do artigo 186 do CIRE exige impreterivelmente que se haja disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros.

    2. - Verifica-se assim que não foi dado como provado na dita alínea b) dos factos provados da douta sentença recorrida que os bens que o gerente da insolvente vendeu entre 30 de Dezembro de 2015 e 15 de Janeiro de 2016 fossem da devedora e nessa medida não integrando a factualidade provada a este respeito a alínea d) do n.º 2 do artigo 186 do CIRE a douta sentença recorrida deve ser revogada e consequentemente deve qualificar-se a referida insolvência como fortuita (ver Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, com data de 07/12/2016, processo n.º 262/15.9T8AMT-D.P1, disponível no sítio www.dgsi.pt).

    3. - De qualquer das formas não se tendo apurado o valor dos bens que constam da alínea b) do rol dos factos provados da douta sentença provada não se pode ter por preenchida a alínea d) do n.º 2 do artigo 186 do CIRE (ver acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, com data de 09 de Fevereiro de 2012, processo n.º 1124/10.1TBGMR-F.G1, e acórdão do Tribunal da Relação do Porto, com data de 07/12/2016, processo n.º 262/15.9T8AMT-D.P1, ambos disponíveis no sítio www.dgsi.pt); 5. - Foi assim violado o artigo 186 n.º 1 e 2 d) e 189 n.º 2 a), c) e d) ambos do CIRE.

    TERMOS EM QUE deve dar-se provimento ao presente recurso e em consequência revogar-se a douta sentença recorrida e consequentemente qualificar-se a referida insolvência como fortuita.”.

    *Foram apresentadas contra-alegações pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público, onde este pugna pela improcedência do Recurso.

    *Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir.

    *II- FUNDAMENTOS O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.

    *No seguimento desta orientação, a Recorrente coloca as seguintes questões que importa apreciar: - Saber se, em face da matéria de facto considerada provada, deverá a sentença ser revogada, uma vez que não se mostram preenchidos os requisitos estabelecidos no invocado art. 186º, nº 2, al. d) do CIRE;*A) - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença proferida em 1ª instância julgou provados os seguintes factos: “Factos Provados.

  3. Todos os trabalhadores ao serviço da insolvente cessaram os seus contratos de trabalho em Dezembro de 2015.

  4. Após ter cessado a sua actividade o gerente da insolvente procedeu entre 30 de Dezembro de 2015 e 15 de Janeiro de 2016, à venda de uma carrinha Ford Transit 350 ML, 2 teares TSL500-usados e uma máquina jacquard usada.

  5. A insolvente desde 2012 que apresenta capitais próprios negativos.

  6. A conta de caixa apresentava em finais de 2015 um saldo de € 62.612,14, dinheiro que nunca foi apreendido para a insolvência.

  7. As quantias obtidas com as vendas referidas sob b) foram maioritariamente destinadas ao pagamento da quantia em execução no processo nº 6549/15.3 T8GMR em que era credor Montepio Geral e em que o gerente da insolvente era avalista.

    *Não se provaram os demais factos alegados pelos intervenientes nem quaisquer outros com interesse para a decisão a proferir neste incidente. “*B) - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Já se referiu, em cima, a única questão que importa apreciar e decidir.

    Conforme resulta das posições do Recorrente e do Exmo. Magistrado do Ministério Público, a matéria de facto considerada como provada pelo Tribunal Recorrido não foi impugnada pelo mecanismo processualmente próprio, pelo que o presente Tribunal ter-se-á de pronunciar sobre a questão que o Recorrente coloca tendo em consideração apenas aquela factualidade.

    Na verdade, embora o Exmo. Magistrado do Ministério Público tenha desenvolvido nas alegações um conjunto de considerações sobre a prova produzida, a verdade é que não chega a deduzir, nas contra-alegações que apresentou, a pertinente Impugnação da matéria de facto, com obediência ao disposto no art. 640º do CPC.

    Nessa medida, não tendo sido deduzida Impugnação da matéria de facto, e não sendo caso do presente Tribunal proceder à sua alteração oficiosa (cfr. nº 1 do art. 662º do CPC)(1), deverá a factualidade dada como...

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