Acórdão nº 1046/16.2T8GMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | PEDRO DAMI |
Data da Resolução | 01 de Junho de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.
I. RELATÓRIO.
Recorrente(s):- AA; Recorrido(a)(s): Ministério Público; *No presente incidente de qualificação da insolvência de “BB, Lda. …”, o Sr. Administrador de Insolvência elaborou parecer nos termos do art. 188º, nº3 do CIRE, concluindo que a mesma devia ser considerada culposa.
Foi aberta vista ao Ministério Público, o qual igualmente concluiu que a presente insolvência deveria ser qualificada como culposa na pessoa de AA.
Foi por este deduzida oposição, pugnando pela qualificação como fortuita da referida insolvência.
*Por fim, realizou-se a audiência de julgamento, com observância de todo o legal formalismo como da respectiva acta se infere.
*Na sequência foi proferida a seguinte decisão: “Decisão.
Pelo exposto, nos termos do disposto nos arts. 189º, nºs 1 e 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o tribunal qualifica como culposa a insolvência da sociedade “BB, Lda.” e em consequência:
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Declara afectado pela qualificação o gerente AA.
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Declara-o inibido, pelo período de 2 anos para o exercício do comércio, e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa; c) Determina-se a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelo referido AA D) Condena-se o afectado pela qualificação a indemnizar os credores do devedor declarado insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças do respectivo património.
Custas do incidente pelo afectado pela qualificação – art. 303º do CIRE.
Valor tributário: cfr. fls. 171.
Registe e notifique.
* Remeta certidão à Conservatória do Registo Civil competente, nos termos e para os efeitos previstos no art. 189º nº3 do CIRE e art. 1º, nº1 al. m) do Código de Registo Civil. ---.”*É justamente desta decisão que o Recorrente veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “I CONCLUSÕES: 1. - A factualidade provada constante na alínea b) dos factos provados da douta sentença recorrida utilizada pela douta sentença recorrida para a subsumir na alínea b) do n.º 2 do artigo 186 do CIRE e por presunção legal qualificar a insolvência como culposa e consequentemente declarar afectado por essa qualificação o recorrente não determina o preenchimento dessa alínea, número e artigo do CIRE.
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- Com efeito não consta da dita alínea b) dos factos provados da douta sentença recorrida que a dita carrinha Ford Transit 350 ML, que os dois teares TSL500 usados e uma máquina jacquard usada vendidos fossem propriedade da devedora sendo certo que a alínea d) do n.º 2 do artigo 186 do CIRE exige impreterivelmente que se haja disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros.
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- Verifica-se assim que não foi dado como provado na dita alínea b) dos factos provados da douta sentença recorrida que os bens que o gerente da insolvente vendeu entre 30 de Dezembro de 2015 e 15 de Janeiro de 2016 fossem da devedora e nessa medida não integrando a factualidade provada a este respeito a alínea d) do n.º 2 do artigo 186 do CIRE a douta sentença recorrida deve ser revogada e consequentemente deve qualificar-se a referida insolvência como fortuita (ver Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, com data de 07/12/2016, processo n.º 262/15.9T8AMT-D.P1, disponível no sítio www.dgsi.pt).
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- De qualquer das formas não se tendo apurado o valor dos bens que constam da alínea b) do rol dos factos provados da douta sentença provada não se pode ter por preenchida a alínea d) do n.º 2 do artigo 186 do CIRE (ver acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, com data de 09 de Fevereiro de 2012, processo n.º 1124/10.1TBGMR-F.G1, e acórdão do Tribunal da Relação do Porto, com data de 07/12/2016, processo n.º 262/15.9T8AMT-D.P1, ambos disponíveis no sítio www.dgsi.pt); 5. - Foi assim violado o artigo 186 n.º 1 e 2 d) e 189 n.º 2 a), c) e d) ambos do CIRE.
TERMOS EM QUE deve dar-se provimento ao presente recurso e em consequência revogar-se a douta sentença recorrida e consequentemente qualificar-se a referida insolvência como fortuita.”.
*Foram apresentadas contra-alegações pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público, onde este pugna pela improcedência do Recurso.
*Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir.
*II- FUNDAMENTOS O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
*No seguimento desta orientação, a Recorrente coloca as seguintes questões que importa apreciar: - Saber se, em face da matéria de facto considerada provada, deverá a sentença ser revogada, uma vez que não se mostram preenchidos os requisitos estabelecidos no invocado art. 186º, nº 2, al. d) do CIRE;*A) - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença proferida em 1ª instância julgou provados os seguintes factos: “Factos Provados.
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Todos os trabalhadores ao serviço da insolvente cessaram os seus contratos de trabalho em Dezembro de 2015.
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Após ter cessado a sua actividade o gerente da insolvente procedeu entre 30 de Dezembro de 2015 e 15 de Janeiro de 2016, à venda de uma carrinha Ford Transit 350 ML, 2 teares TSL500-usados e uma máquina jacquard usada.
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A insolvente desde 2012 que apresenta capitais próprios negativos.
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A conta de caixa apresentava em finais de 2015 um saldo de € 62.612,14, dinheiro que nunca foi apreendido para a insolvência.
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As quantias obtidas com as vendas referidas sob b) foram maioritariamente destinadas ao pagamento da quantia em execução no processo nº 6549/15.3 T8GMR em que era credor Montepio Geral e em que o gerente da insolvente era avalista.
*Não se provaram os demais factos alegados pelos intervenientes nem quaisquer outros com interesse para a decisão a proferir neste incidente. “*B) - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Já se referiu, em cima, a única questão que importa apreciar e decidir.
Conforme resulta das posições do Recorrente e do Exmo. Magistrado do Ministério Público, a matéria de facto considerada como provada pelo Tribunal Recorrido não foi impugnada pelo mecanismo processualmente próprio, pelo que o presente Tribunal ter-se-á de pronunciar sobre a questão que o Recorrente coloca tendo em consideração apenas aquela factualidade.
Na verdade, embora o Exmo. Magistrado do Ministério Público tenha desenvolvido nas alegações um conjunto de considerações sobre a prova produzida, a verdade é que não chega a deduzir, nas contra-alegações que apresentou, a pertinente Impugnação da matéria de facto, com obediência ao disposto no art. 640º do CPC.
Nessa medida, não tendo sido deduzida Impugnação da matéria de facto, e não sendo caso do presente Tribunal proceder à sua alteração oficiosa (cfr. nº 1 do art. 662º do CPC)(1), deverá a factualidade dada como...
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