Acórdão nº 512/15.1PBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelF
Data da Resolução05 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

(Secção Penal) Relatora: Fátima Furtado; adjunta: Elsa Paixão.

  1. RELATÓRIO No processo comum singular n.º 512/15.1PBVCT, da instância local de Viana do Castelo, juiz 2, da comarca de Viana do Castelo, em que é arguido A. C., com os demais sinais dos autos, foi, em 3 de novembro de 2016, proferida sentença, com o seguinte dispositivo: «1-Julga-se procedente por provada a acusação pública deduzida e, em consequência: Condena-se o arguido A. C. pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artº 143º, nº1 do C.P., nas penas de 120 (cento e vinte) dias de multa e de 90 (noventa) dias de multa à razão diária de 5 (cinco) euros.

Operando o cúmulo jurídico das penas aplicadas, condena-se o arguido A. C. na pena única de 160 (cento e sessenta) dias de multa à razão diária de 5 (cinco) euros, no montante global de 800 (oitocentos) euros.

Custas a cargo do arguido, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.

2-Julga-se parcialmente procedente por provado o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante B. G. contra o demandado A. C. e, em consequência, condena-se o demandado a pagar ao demandante a quantia de 600 (seiscentos) euros a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a presente data e até efectivo e integral pagamento, absolvendo-se o demandado do demais peticionado.

Não há lugar a custas – artº 4º, nº1, n) do RCP.

3-Julga-se parcialmente procedente por provado o pedido de indemnização civil formulado pela demandante A. G. contra o demandado A. C. e, em consequência, condena-se o demandado a pagar à demandante a quantia de 500 (quinhentos) euros a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a presente data e até efectivo e integral pagamento, absolvendo-se o demandado do demais peticionado.

Não há lugar a custas – artº 4º, nº1, n) do RCP.

Deposite.

Remeta boletim.» * Inconformado, o arguido A. C. interpôs recurso, apresentando a competente motivação, que remata com as seguintes conclusões: «1 - A audiência de julgamento ocorreu na ausência do arguido/recorrente, invocando a nulidade insanável prevista no artigo 119, alínea c) do C.P.P.

2 – O arguido/recorrente não requereu, nem deu expressamente consentimento para que a audiência tivesse lugar na sua ausência – artigo 334º, n.º 2 do C.P.P.

3 – Com efeito, no âmbito dos presentes autos, o arguido/recorrente foi regularmente notificado para a data da audiência de julgamento, por carta depositada no receptáculo do seu domicílio.

4 - O arguido não compareceu no dia designado para o julgamento – 22/09/2016, sendo certo que conforme se atesta do teor da acta de julgamento de fls._ 205 e 206, o Ministério Público requereu o início na sua ausência, sem prejuízo de se designar nova data para a sua inquirição, nos termos do artigo 332º, n.º 2 do C.P.C.

5 - A Meritíssima Juiz proferiu despacho, considerando que a presença do arguido desde o inicio de julgamento não seria indispensável para a descoberta da verdade, pelo que, nos termos do n.º 2 e 3 do artigo 333º do C.P.P. entendeu que o mesmo deveria se deveria iniciar.

6 - Foi designada nova data para a continuação do julgamento (25/10/2016), tendo o arguido/recorrente sido notificado por carta, por depósito.

7 - No dia 20/10/2016, ou seja, cinco dias antes da segunda data designada para continuação do julgamento, o arguido/recorrente informou os autos de que não poderia estar presente no julgamento por se encontrar a trabalhar em França, disponibilizando-se, contudo, para prestar declarações, entre os dias 23/12/2016 e 01/01/2017.

8 - A Meritíssima Juiz do Tribunal a quo não se pronunciou sobre o teor do requerimento, continuando o julgamento na data agendada – 25/10/2016.

9 - A leitura da sentença foi designada para o dia 03/11/2016, para a qual o arguido/recorrente não foi notificado.

10 – Em abono da verdade, a audiência de julgamento iniciou-se sem que a Meritíssima Juiz tivesse tomado as diligências necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência (art. 333.º, n.º 1, do CPP), sendo obrigatória a sua presença, considerando-se apenas e tão só no despacho de fls._ que o julgamento deveria iniciar-se por não ser indispensável a presença do arguido.

11 - Iniciou-se, ainda, a segunda sessão de julgamento, sabendo o Tribunal a quo que o arguido/recorrente não poderia estar presente por se encontrar a trabalhar em França, decisão essa que contende com o exercício pleno do direito de defesa e o princípio da procura da verdade material que se impõe ao julgador.

12 - Ora, sendo obrigatória a presença do arguido em audiência, sem prejuízo do disposto no art.º 333° nºs 1 e 2, – v. art.º 332° nº 1 do CPP, o mesmo, poderia querer prestar declarações (embora a tal não seja obrigado e, sem que o seu silêncio possa desfavorecê-lo ) – art.º 343º nº 1 do CPP, podendo, naturalmente, a Meritíssima Juiz fazer-lhe perguntas sobre os factos que lhe sejam imputados e solicitar-lhe esclarecimentos sobre as declarações prestadas, bem como o Ministério Público, o advogado do assistente e o defensor podiam solicitar á Meritíssima Juiz que formulasse ao arguido perguntas - Art.º 345.º nºs 1 e 2 do CPP.

13 - Mesmo que a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo tenha considerado que a audiência poderia começar sem a presença do arguido/recorrente, mantinha este o direito a prestar declarações até ao encerramento da audiência.

14 – O facto de não ter sido requerida a audição do arguido/recorrente na segunda data designada, nos termos dos artigos 312º e 333º do C.P.P., não significa a exclusão da obrigatoriedade imposta ao tribunal, quando iniciar uma audiência sem a presença do arguido notificado para a sua data de realização, de tomar as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência, tanto mais que na primeira data designada desconhecia que o mesmo se encontrava a trabalhar em França 15 – Esta tem sido a tendência da jurisprudência mais recente, designadamente da Relação de Guimarães, sendo que somente no caso de estas medidas não surtirem efeito é que se compreende o disposto no nº 5 do artigo 333º do C.P.P.

16 - Dispõe o artigo 118.º, n.º 1, do CPP que a violação ou inobservância das disposições da lei do Processo Penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei, consagrando a alínea c) do artigo 119.º do C.P.P. que constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais, a ausência do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT