Acórdão nº 28/16.9T8EPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCA MICAELA DA MOTA VIEIRA
Data da Resolução22 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes da 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO C, casada, residente na Rua António Abreu, Ed. Central, entrada …, Ap. …, em Esposende, moveu esta acção declarativa sob a forma de processo comum contra A, com sede no Largo da Matriz, nºs …, em Ponta Delgada, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe: a) A quantia de € 19.929,72, acrescida de juros de mora contados à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; b) A quantia de € 30,00, por cada dia que se mantenha a privação do uso do seu veículo, desde a data da propositura da acção até efectiva reparação do mesmo; c) A quantia de € 9,00, devida a título do parqueamento da viatura sinistrada, desde a data da propositura da acção até efectiva reparação dessa mesma viatura.

Alegou a autora, para tanto, ter ocorrido um acidente de viação, cuja responsabilidade imputa ao condutor de um veículo automóvel ligeiro segurado da ré, invocando ainda os danos patrimoniais que para si resultaram desse sinistro e cuja indemnização aqui peticiona.

Na contestação aceitou a ré a matéria relativa à responsabilidade pela eclosão do sinistro, impugnando, no entanto, por desconhecimento, os factos relativos aos danos peticionados, e reputando alguns montantes de indevidos e outros de manifestamente exagerados.

Aduziu ainda a ré que ao abrigo do protocolo IDS liquidou já à seguradora da autora a quantia de € 254,20, correspondente ao custo médio do valor da regularização do sinistro, quantia essa que tinha por objecto tanto a reparação do veículo como a reparação dos outros danos reclamados por aquela, concluindo assim nada mais ter a pagar à demandante.

Findos os articulados foi dispensada a audiência prévia e foi realizado julgamento com observância das formalidades legais, tendo sido proferida sentença que ,julgiu parcialmente procedente a demanda e decidiu: a) Condenar a ré a pagar à autora a quantia de € 12.400,72 (doze mil e quatrocentos euros e setenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa de 4% ao ano, contados desde 28-01-2016 até integral pagamento; b) Condenar a ré a pagar à autora a quantia de € 15,00 (quinze euros) por cada dia que decorrer desde esta data até ao terceiro dia útil posterior àquele em que a ré ponha à disposição da autora a quantia que se apurou ser necessária para a reparação do seu veículo, ou seja, € 3.425,61; c) No mais, absolver a ré do peticionado pela autora.

Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação formulando as seguintes Conclusões: 1.

Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pela Instância Local de Esposende que decidiu condenar a Ré, ora Recorrente, no pagamento da quantia de 12.400,72€, correspondente a: e) 3.425,16€, a título de indemnização pela reparação do veículo; f) 475,11€, a título de indemnização pelas despesas incorridas com o aluguer de veículo de subsituição; g) 8.500,00 €, a título de indemnização pela paralisação e privação de uso e fruição da viatura pelo período compreendido entre a data do acidente e a data de condenação ;e h) 15,00€/dia, por cada dia que decorrer desde a data em que foi proferida a sentença até ao 3.º dia após o pagamento da quantia necessária para a reparação do veículo.

  1. Com interesse para a apreciação das questões objecto deste recurso, vejam-se os pontos 15, 16, 20, 21, 25 e 32, da matéria de facto dada como provada; 3.

    Entende a Apelante que o Tribunal a quo andou mal na parte que a condena a pagar a quantia de 8.500€, a título de indemnização pelo dano de privação do uso, desde a data do sinistro e a data em que foi proferida a sentença, pois entende que resultou provado que: (i) a Ré assumiu a responsabilidade pelo sinistro; (ii) o processo de averiguação de danos do veículo da Autora foi conduzido pela sua congénere Tranquilidade ao abrigo do Protocolo IDS (Indemnização Directa ao Segurado); (iii) a congénere procedeu à peritagem do veículo da Autora e determinou quais os danos enquadráveis no sinistro; (iv) Em conformidade com o referido Protocolo e com os dados transmitidos pela seguradora que procedeu à avaliação de danos do veículo, a Ré procedeu ao reembolso à congénere com base no custo médio de reparação do valor que lhe foi transmitido.

  2. Não pode a Ré ser condenada no pagamento da quantia diária de 15,00€ por cada dia de paralisação do veículo, desde a data do sinistro, porquanto tal consubstancia uma penalização da Ré pela conduta – diga-se, atrasos – na gestão do processo de averiguação de danos resultantes do sinistro dos autos que foi conduzido, única e exclusivamente, pela...

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