Acórdão nº 1308/15.6T8CHV-B. G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA PURIFICA
Data da Resolução22 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães – I.

RELATÓRIO Nos presentes autos de embargos de executado propostos por JM, J e M, por apenso à execução n.º 3821/09.5TNNF-B, os Embargantes apresentaram incidente prévio que consta de fls. 35 e sgs., onde, em síntese, alegam não terem recebido a notificação para pagamento de multa relativa aos embargos apresentados e cuja falta de pagamento motivou o indeferimento liminar da referida oposição.

Mais alegam que apesar do sistema constar o registo que o ficheiro foi lido, tal se deve a falso positivo, ou seja, consta que o ficheiro tenha sido lido e recebido pelo Mandatários sem que tal tivesse ocorrido.

Concluem pela falta de notificação do despacho que os condenou no pagamento da multa pela apresentação dos embargos.

Como prova do incidente apresentam: A indicação de uma testemunha Requerem ao ITIJ indicações que descrevem.

Procedeu-se à inquirição da testemunha arrolada pelos Embargantes e foram produzidos os demais meios de prova requeridos.

No final foi proferida decisão que terminou com o seguinte dispositivo: Pelo exposto, decide-se julgar improcedente por não provado o incidente, pela falta de notificação do despacho que determinou o pagamento da multa, deduzido pelos Embargantes JM, J e M.

Custas do incidente pelos Embargantes fixando-se a taxa de justiça em duas UC's.

Descontentes com esta decisão os embargantes apresentam recurso que terminam com as seguintes conclusões: A- A decisão em causa não considerou, para efeitos de prova que não se logrou estabelecer nos autos que o endereço IP identificado no programa CITIUS corresponde ao endereço atribuído ao mandatário da Recorrente; E tal facto, porque documentalmente estabelecido, deveria ter sido dado como provado; B- A decisão em causa não atentou ao regime legal em vigor ao tempo da prática do acto, nomeadamente, não atentou que, em Dezembro de 2012, ainda não estava vigente o actual Código de Processo Civil, que apenas entrou em vigor em 1 de Setembro de 2013, por força do disposto na Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho Ut Art.º .8º, não estando assim em vigor os Arts. 132º e 248 na actual redacção do Cód. De Proc. Civil, mas sim a redacção do Art.º 254º do CPC, e em particular o regime do Art.º 254º n.º 6 referente às transmissões electrónicas de dados, na medida em que a Portaria n.º 114/2008 não alterou o regime do Dec.-Lei n.º 290-D/99; C- Não obstante o IGFEJ ter informado que na área reservada de login do mandatário da Recorrente, existe a informação de que com o uso do login do mandatário, foi acedida a notificação, não foi possivel estabelecer que o IP utilizado para o efeito, corresponde ao mandatário da Recorrente; D- O mandatário da Recorrente juntou aos autos documento contendo a comprovação de diversas questões referentes a problemas do funcionamento das notificações no âmbito do funcionamento do programas CITIUS; E- É facto de conhecimento comum, e notório, a existência de Keyloggers Trojans, ou seja, virus concebidos para aceder e localizar binómios utilizador/palavra passe, sendo frequente a apropriação deste tipo de dados; F- O sistema CITIUS, não se enquadra no conceito de equipamento de comunicação que assegure a efectiva recepção de comunicação enviada por documento electrónico, na medida em que, o sistema não regista o equipamento electrónico a que a mensagem se dirige, não tendo assim a força probatória prevista no Artº 6º do Dec.-Lei n.º 290-D/99 de 2 de Agosto, nem tendo registo de autenticação por via de chave pública; Por tal facto não vale, nos termos e para efeitos do disposto no Art.º 6º do Dec.-Lei n.º 290-D/99 de 2 de Agosto como transmissão electrónica de dados; G- Com efeito, apenas o envio de peças processuais para o sistema por parte dos mandatários tem o registo de chave pública e privada e aposição de assinatura digital do advogado, emitindo o sistema um registo de recepção, e de identificação de assinatura do mandatário, o que não sucede com as comunicações do acto judicial colocado na área reservada; H- A colocação em área reservada das notificações, não corresponde ao envio a que se reporta o Art.º 6º do regime jurídico das comunicações electrónicas, não representando assim uma comunicação electrónica de dados; I- Ilide a presunção do Art.º 254º n.º 6 do Cód. de Proc. Civil ao tempo em vigor, a ausência de prova de que o IP de acesso a dada notificação, não pertence ao mandatário a que esta se destina J- A final, a decisão deve ter-se ainda por nula, por omissão da prestação de prova que foi requerida pela Recorrente, e devidamente deferida, mas a que o IGFEJ não deu resposta, nomeadamente, se ocorre o registo da assinatura do mandatário no momento de acesso, bem como se processa a recepção de mensagens pelo destinatário, e os respectivos ficheiros de leitura e de comprovação de entrega; Termos em que, deve ao presente recurso ser concedido provimento e em conformidade, revogada a douta decisão proferida nos presentes autos, como é de J U S T I Ç A Não temos conhecimento da existência de contra-alegações O recurso foi recebido como de apelação com efeito meramente devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.

Tudo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT