Acórdão nº 6302/13.9TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução22 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO

  1. G – que viria a ser declarada insolvente – veio intentar ação com processo comum contra S, advogada e T, onde conclui pedindo que a ação seja julgada procedente por provada e, em consequência, a ré seguradora condenada: a) a pagar à autora a quantia que se vier a apurar e que se relega para liquidação em execução de sentença, pelo prejuízo decorrente do pagamento da dívida de imposto, juros e acrescidos, no valor de €29.693,39; b) a pagar à autora o valor de €4.771,86 decorrente das despesas que a autora suportou com o processo; c) no pagamento dos juros de mora devidos desde a citação e até efetivo e integral pagamento; d) nas custas, procuradoria condigna e mais de lei.

    A ré, Companhia de T, apresentou contestação onde conclui entendendo que: I.

    Deve a exceção invocada ser julgada procedente por provada, absolvendo-se a ré do pedido, ou caso assim não se entenda; II.

    Julgar-se a presente ação totalmente improcedente por não provada, absolvendo-se as rés do pedido; III.

    Ser a autora condenada em litigância de má-fé em multa e indemnização condigna que não deverá ser inferior a €5.000,00, a atribuir a Instituição de Solidariedade Social.

    A ré S veio deduzir a intervenção principal provocada de Millennium Insurance Company, para que responda pela franquia no montante global de €5.000,00 da apólice nº … da ré Tranquilidade e, eventualmente, qualquer importância reclamada pela autora superior a €150.000,00, capital limite de indemnização da mencionada apólice.

    A ré T veio apresentar o requerimento de fls. 258 e seguintes relativamente ao requerido pela co-ré S, sem quaisquer conclusões e veio ainda, a fls. 263 e seguintes apresentar requerimento onde conclui entendendo dever o requerimento apresentado pela ré, S, ser desentranhado por via da extemporaneidade e, assim não se entendendo, pela sua inadmissibilidade; caso assim não se entenda, mantém-se o já expendido na douta contestação, devendo os factos aqui invocados serem considerados improcedentes, por não provados, à exceção da expressa confissão da falta de participação atempada.

    Foi proferido o despacho de fls. 271-272, que não admitiu a requerida intervenção principal provocada.

    Realizou-se audiência prévia (fls. 311), onde se requereu e foi deferida a redução do valor do pedido constante da alínea a) da PI, para o montante de €29.693,39, formulado contra ambas as rés, pelo que se concedeu à ré Dra S o prazo de 30 dias para, querendo, contestar.

    A referida ré Dra S apresentou contestação, onde conclui entendendo: a) dever a ação ser julgada totalmente improcedente, por não provada, absolvendo-se a ré do pedido; b) dever ainda ser admitido o incidente de intervenção principal provocada de Millennium Insurance Company, para que responda pela franquia no montante global de €5.000,00 da apólice nº 002866129 da ré Tranquilidade e, eventualmente, qualquer importância reclamada pela autora superior a €150.000,00, capital limite de indemnização da mencionada apólice.

    A ré T, apresentou requerimento onde reitera a contestação por si apresentada.

    Foi proferido o despacho de fls. 342, onde foi admitida a intervenção da chamada Millennium Insurance Company, Ltd., tendo a chamada apresentado contestação onde termina entendendo dever: a) a exceção invocada ser julgada procedente e, em consequência, a ora interveniente ser absolvida do pedido contra si deduzido. Se assim não se entender deve, b) a presente ação ser julgada improcedente por não provada, com base na matéria da impugnação e a ré e interveniente absolvidas dos pedidos formulados; c) condenar a autora como litigante de má-fé e em multa e indemnização a pagar à interveniente correspondente às despesas que a presente ação obrigou e obrigará a interveniente a suportar e a liquidar em execução de sentença.

    * Realizou-se audiência prévia, foi elaborado despacho saneador, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova.

    Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença que decidiu julgar a ação totalmente improcedente e, consequentemente, absolver as rés e a interveniente dos pedidos formulados pela autora e não condenar a autora, nem a ré Sra S, como litigantes de má-fé.

    * B) Inconformada com a sentença proferida, veio a ré, Massa Insolvente de G, interpor recurso (fls. 466 vº e segs.), o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 496).

    * Nas alegações de recurso da apelante Massa Insolvente de Gonçalves Rocha & Rocha – Comércio de Combustíveis, Lda, são formuladas as seguintes conclusões:

  2. No âmbito do contrato de mandato constitui obrigação do mandatário a prática, por conta do mandante, dos atos compreendidos no mandato (artigos 1157º e 1161º, al. a) do CC), designadamente, estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e atividade (artigo 100º, nº 1, al. b) da Lei nº 145, de 9 de Setembro de 2015 – EOA).

  3. A ré convicta de beneficiar do prazo adicional a que aludia o artigo 145º do anterior CPC, para apresentar a tribunal a impugnação judicial, comete um erro de apreciação do direito (adjetivo) e por razão de tal lapso quando o cumprimento do mandato reclamava a prática de um impulso processual a ré não o realiza em tempo útil, deixando de satisfazer cabalmente a prestação a que estava vinculada.

  4. A omissão da ré que faz precludir a possibilidade da autora fazer valer os seus direitos perante um órgão jurisdicional, constitui uma atuação que fica aquém do padrão legalmente exigível.

  5. A apresentação de uma peça processual fora do prazo legal consubstancia a omissão do cumprimento de um dever de agir a que o advogado está vinculado ex contractu, omissão que dá lugar ao dever de indemnizar quando há, por força da lei ou do negócio jurídico, o dever de praticar o ato omitido (artigo 486º do CC).

  6. No domínio da responsabilidade contratual, a culpa da ré advogada, concretizada na alegada apresentação intempestiva da impugnação judicial, está processualmente adquirida sem necessidade de qualquer indagação ou julgamento, por ser presunção juris tantum (art.º 799º 1, do CC).

  7. A ré Sra Dra S não ilidiu a presunção de culpa.

  8. Para além do ilícito contratual e da culpa do lesante, ocorrem, in casu, os outros pressupostos da responsabilidade civil, dano e nexo de causalidade, por forma a fazer as demandadas incorrer em responsabilidade.

  9. Foi julgado não provado que, se a ação tivesse sido interposta em tempo, teria provimento, e em consequência o direito da autora à anulação da liquidação do imposto teria sido reconhecido – cfr. sentença, 3.2 factos não provados.

  10. O tribunal a quo não pode afirmar a provável procedência daquela ação, como também não pode afirmar a sua provável improcedência.

  11. Da conjugação do facto dado como provado sob o item 17 da sentença: ”A ré Dra. S é advogada especialista em Direito Fiscal”, com o disposto sob o artigo 100º, nº 1, al. a) do EOA, que determina que o advogado deve dar a sua opinião conscienciosa sobre o merecimento do direito ou pretensão que o cliente invoca, (…), pode afirmar-se existir uma forte probabilidade de procedência da ação que a autora procurou ampliar, fazendo-se representar por uma advogada especialista na matéria.

  12. A não interposição da ação representa uma perda de oportunidade de a recorrente ver a sua pretensão apreciada judicialmente (perda de chance).

  13. A perda de chance é um dano autónomo que integra o património da recorrente, passível de indemnização designadamente quanto à frustração das expectativas que fundadamente nela se filiaram, irremediavelmente comprometidas em resultado do ato lesante.

  14. Os danos sofridos pela autora resultam dados como provados sob os pontos 13 e 14 dos factos provados.

  15. Resulta por fim que à data dos factos a ré Sr.ª Dr.ª S tinha a sua responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da profissão, transferida para a seguradora Arch Insurance (Europe), nos termos e com o âmbito de apólice de seguro de responsabilidade civil profissional nº DP/02416/10/B, cujo capital de cobertura era de €150.000,000 – ponto 23 dos factos provados.

  16. À data da comunicação do sinistro, o seguro tinha sido transferido pela Ordem dos Advogados para a seguradora T mediante a apólice de seguro de responsabilidade civil profissional nº …, cujo capital de cobertura é de €150.000,00, estando fixada uma franquia de €5.000,00 por sinistro – ponto 24 dos factos provados.

  17. De acordo com o Ponto 7 das Condições Particulares da apólice a seguradora assume a cobertura da responsabilidade do segurado por todos os sinistros reclamados pela primeira vez contra o Segurado ou contra o tomador do seguro ocorridos na vigência das apólices anteriores, desde que participados após o início da vigência da presente apólice, sempre e quando as reclamações tenham fundamento em dolo, erro, omissão ou negligência profissional, coberta pela presente apólice, e, ainda, que tenham sido cometidos pelo Segurado antes da data de efeito da entrada em vigor da presente Apólice. – ponto 28 dos factos provados.

  18. A ré Sr.ª Dr.ª S subscreveu junto da Marsh apólice individual de reforço, que funciona como complemento (reforço) da apólice base do seguro de responsabilidade civil profissional referida em 21) – ponto 34 dos factos provados.

  19. Foi assim emitida a apólice 201202700, da Millennium Insurance Company no valor de €100.000,00, válida de 01/02/2012 a 01/01/2013, funcionando a sua cobertura em excesso da cobertura dada pela apólice referida em 21) e a contratação da mesma implica a eliminação da franquia de €5.000,00 prevista nesta apólice – ponto 35 dos factos provados.

  20. Salvo o devido respeito, a sentença em recurso violou o disposto nos artigos 1157º e 1161º, al. a), 789º e 799º 1, do CC do CC, e artigo 100º, nº 1, als. a) e b) da Lei nº 145, de 9 de Setembro de 2015 – EOA.

    Termina entendendo dever ser concedido provimento ao...

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