Acórdão nº 4389/15.9T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Data da Resolução22 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM OS JUÍZES DA 2.ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – Relatório No processo especial de revitalização em que é Requerente TZ - Empresa de Turismo, Lda., foi proferida decisão sobre as impugnações à lista provisória de créditos, que considerou, concretamente no que respeita à impugnação apresentada por J. Ribeiro, a fls. 138 e ss., a mesma improcedente, com base na seguinte argumentação: “…constata-se, face aos documentos juntos a fls. 477, que o mesmo reclamou o seu crédito junto do AJP em 29.06.2015, ou seja, quando se encontrava ultrapassado o prazo para o efeito.

Atente-se ainda que a lista provisória foi publicada em 25.06.2015, pelo que o AJP nunca poderia levar em linha de conta tal reclamação, figurando na lista apresentada o valor indicado pelo requerente de €29.882,36.

Acresce ainda que tal credor impugnou o seu crédito por requerimento que juntou aos autos em 07.07.2015 (cfr. fls. 143), quando, igualmente já se encontrava ultrapassado o prazo para o efeito, o qual terminou no dia 02.07.2015.

Mesmo que assim não fosse, como é, face ao valor do crédito alegado e na suposição que tal credor votaria contra o Plano apresentado, a sua percentagem no cômputo geral da votação não iria alterar o rumo que a mesma levou.

Face ao exposto, improcede, assim, a impugnação apresentada por J. Ribeiro”.

* Posteriormente, encerrado o processo negocial, foi proferida decisão, nos termos do art. 17.º-F, n.º 5, 215.º e 216.º, do CIRE, que recusou a homologação do plano de revitalização, por considerar, em suma, que a diferenciação de tratamento em relação aos credores comuns os deixa numa posição fragilizada, ocorrendo, assim, violação negligenciável de norma procedimental.

* Inconformado veio o credor recorrer formulando as seguintes conclusões: 1.º O presente recurso vem interposto do douto despacho de 23 de Janeiro de 2017, na parte em que decidiu pela improcedência da impugnação apresentada pelo aqui recorrente, J. Ribeiro.

  1. O douto despacho ora em apreciação não poderia ser objecto de recurso autónomo, não tendo ainda transitado em julgado e por não concordar nem conformar com ele, pretendendo com o presente recurso, na sequência da prolação da douta sentença, a reapreciação de tal matéria.

  2. O douto despacho de 23 de Janeiro de 2017, decidiu, sobre as impugnações à lista provisória de créditos e no que respeita à impugnação apresentada por J. Ribeiro, a fls. 138 e ss., que o mesmo reclamou o seu crédito quando se encontrava ultrapassado o prazo para o efeito, uma vez que tal credor impugnou o seu crédito por requerimento que juntou aos autos em 07.07.2015 (cfr. fls. 143), quando, igualmente já se encontrava ultrapassado o prazo para o efeito, o qual terminou no dia 02.07.2015.

  3. E ainda que atenta a publicação da lista provisória em 25.06.2015, que o AJP nunca poderia levar em linha de conta a reclamação apresentada a 29.06.2015.

  4. O recorrente não se conforma com esta decisão de improcedência da impugnação apresentada uma vez que, como se demonstrará, o recorrente cumpriu todas as formalidades e prazos legais para que a decisão fosse em sentido inverso.

  5. O requerimento inicial foi apresentado pela devedora em 22.05.2015, tendo sido junta relação de todos os credores, constando, no número 33 dessa lista, como crédito comum proveniente de empréstimo, o valor de €91.015,00 (noventa e um mil euros e quinze cêntimos) a favor do aqui recorrente.

  6. Consta ainda dos documentos juntos pela devedora a Relação e identificação de todas as acções e execuções pendentes, sendo que no ponto cinco dessa relação consta a indicação do processo judicial n.º 1128/13.2TBEPS – Comarca de Braga – Vila Nova de Famalicão – 2.ª secção execução – J1, com a indicação de que o autor é o aqui recorrente, J. Ribeiro, com o valor de €91.015,00.

  7. Este processo executivo findou com uma transacção entre as partes, reconhecendo a devedora a quantia global em dívida no valor de € 100.000,00 (cem mil euros), o pagamento da quantia em prestações mensais e sucessivas de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros, cada, tendo a primeira prestação o seu vencimento em 12 de Abril de 2015 e as restantes em igual dia dos meses subsequentes até efectivo e integral pagamento e ainda a fixação de cláusula penal no valor 20.000,00 € em caso de incumprimento do pagamento qualquer uma das prestações em dívida.

  8. A devedora incumpriu o acordado, desde o dia 12 de Abril de 2015.

  9. Pelo que existe total discordância com o crédito reconhecido ao recorrente, pelo AJP, no valor de €29.882,62, pois tal valor foi reconhecido totalmente ao arrepio dos documentos que existem e foram juntos aos presentes autos.

  10. A alteração do valor inicial de €91.015,00 para €29.882,36, como crédito a reconhecer ao credor aqui recorrente, baseia-se numa comunicação da devedora ao A.J.P., em que aquela afirma que o valor foi apurado com base na “escrita” da devedora.

  11. Ora, a devedora, por algum motivo indicou no seu requerimento inicial o crédito do aqui recorrente no valor de €91.015,00.

  12. O valor referido em 12.º consta de um cheque bancário emitido pela devedora a favor do recorrente com o n.º 0945165627, sacado sobre a conta n.º 00001802930, com vencimento em 27 de Março de 2013, no valor de €91.015,00, que foi devolvido na compensação em 13 de Maio de 2013 por falta de provisão.

  13. Pelo que actuou o A.J.P., com clara violação das regras procedimentais no apuramento do valor do crédito do aqui recorrente, ao ter decidido, como válido, o valor de €29.882,36 e não o valor de €120.000,00, conforme consta da transacção junta ao processo n.º 1128/13.2TBEPS – Comarca de Braga – Vila Nova de Famalicão – 2.ª secção execução – J1, ou pelo menos e no mínimo pelo valor indicado no requerimento inicial da devedora, com referência a este processo executivo no valor de €91.015,00.

  14. O recorrente, foi notificado por carta registada, enviada pelo A.J.P., em 29 de Junho de 2015, comunicando o reconhecimento do crédito no valor de €29.882,62.

  15. No mesmo dia, 29 de Junho de 2015, pelas 18:55:40h foi enviado pelo mandatário do aqui recorrente uma comunicação electrónica ao A.J.P com a reclamação de créditos.

  16. E, por requerimento junto aos autos, foi impugnada a lista de créditos reconhecidos, em 07.07.2015.

  17. Foram, assim, cumpridos todos os prazos legais pelo recorrente, tendo em consideração a data da notificação do A.J.P., ou seja, o dia 29.05.2015.

  18. Mal andou o Tribunal a quo ao decidir que “já se encontrava ultrapassado o prazo” para a apresentação da referida impugnação.

  19. Mesmo que assim não se entenda, o que não se concede, e se considere como início de prazo de impugnação o dia da publicação da lista provisória, ou seja, o dia 25.06.2015, mesmo assim, o aqui recorrente, ao enviar o requerimento no dia 07 de Julho de 2015, cumpriu o prazo legal, ao praticar o acto no 3.º dia útil subsequente ao termo do prazo.

  20. Dispõe o artigo 17.º-D n.º 3 do C.I.R.E., parte final que a lista provisória de créditos pode ser impugnada no prazo de cinco dias úteis, após a apresentação na secretaria e publicação no portal Citius.

  21. Essa publicação, foi efectuada a 25.06.2015, sendo que em 02.07.2015, terminou o prazo dos cinco dias úteis, previsto no art.º 17.º-D n.º 3 do C.I.R.E.

  22. O artigo 17º do C.I.R.E. dispõe sobre a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil em tudo o que não contrarie as disposições do C.I.R.E.

  23. O artº 139º do C.P.C., sob a epígrafe “Modalidades do Prazo” dispõe no seu n.º 5 que “… pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo…”.

  24. O recorrente ao enviar a referida impugnação no dia 07.07.2015, terça-feira, salvo melhor opinião, fê-lo no 3.º dia útil do prazo previsto no art.º 139º do C.P.C., cumprindo assim, embora no último dia, todos os dispositivos legais referidos relativamente a apresentação e prática de actos judiciais.

  25. Pelo que, mal andou o Tribunal “a quo” ao decidir como decidiu relativamente à impugnação apresentada pelo aqui recorrente, ao não considerar a data de 29.06.2015 como a data em que foi notificado pelo...

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