Acórdão nº 4389/15.9T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA |
Data da Resolução | 22 de Junho de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM OS JUÍZES DA 2.ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – Relatório No processo especial de revitalização em que é Requerente TZ - Empresa de Turismo, Lda., foi proferida decisão sobre as impugnações à lista provisória de créditos, que considerou, concretamente no que respeita à impugnação apresentada por J. Ribeiro, a fls. 138 e ss., a mesma improcedente, com base na seguinte argumentação: “…constata-se, face aos documentos juntos a fls. 477, que o mesmo reclamou o seu crédito junto do AJP em 29.06.2015, ou seja, quando se encontrava ultrapassado o prazo para o efeito.
Atente-se ainda que a lista provisória foi publicada em 25.06.2015, pelo que o AJP nunca poderia levar em linha de conta tal reclamação, figurando na lista apresentada o valor indicado pelo requerente de €29.882,36.
Acresce ainda que tal credor impugnou o seu crédito por requerimento que juntou aos autos em 07.07.2015 (cfr. fls. 143), quando, igualmente já se encontrava ultrapassado o prazo para o efeito, o qual terminou no dia 02.07.2015.
Mesmo que assim não fosse, como é, face ao valor do crédito alegado e na suposição que tal credor votaria contra o Plano apresentado, a sua percentagem no cômputo geral da votação não iria alterar o rumo que a mesma levou.
Face ao exposto, improcede, assim, a impugnação apresentada por J. Ribeiro”.
* Posteriormente, encerrado o processo negocial, foi proferida decisão, nos termos do art. 17.º-F, n.º 5, 215.º e 216.º, do CIRE, que recusou a homologação do plano de revitalização, por considerar, em suma, que a diferenciação de tratamento em relação aos credores comuns os deixa numa posição fragilizada, ocorrendo, assim, violação negligenciável de norma procedimental.
* Inconformado veio o credor recorrer formulando as seguintes conclusões: 1.º O presente recurso vem interposto do douto despacho de 23 de Janeiro de 2017, na parte em que decidiu pela improcedência da impugnação apresentada pelo aqui recorrente, J. Ribeiro.
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O douto despacho ora em apreciação não poderia ser objecto de recurso autónomo, não tendo ainda transitado em julgado e por não concordar nem conformar com ele, pretendendo com o presente recurso, na sequência da prolação da douta sentença, a reapreciação de tal matéria.
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O douto despacho de 23 de Janeiro de 2017, decidiu, sobre as impugnações à lista provisória de créditos e no que respeita à impugnação apresentada por J. Ribeiro, a fls. 138 e ss., que o mesmo reclamou o seu crédito quando se encontrava ultrapassado o prazo para o efeito, uma vez que tal credor impugnou o seu crédito por requerimento que juntou aos autos em 07.07.2015 (cfr. fls. 143), quando, igualmente já se encontrava ultrapassado o prazo para o efeito, o qual terminou no dia 02.07.2015.
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E ainda que atenta a publicação da lista provisória em 25.06.2015, que o AJP nunca poderia levar em linha de conta a reclamação apresentada a 29.06.2015.
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O recorrente não se conforma com esta decisão de improcedência da impugnação apresentada uma vez que, como se demonstrará, o recorrente cumpriu todas as formalidades e prazos legais para que a decisão fosse em sentido inverso.
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O requerimento inicial foi apresentado pela devedora em 22.05.2015, tendo sido junta relação de todos os credores, constando, no número 33 dessa lista, como crédito comum proveniente de empréstimo, o valor de €91.015,00 (noventa e um mil euros e quinze cêntimos) a favor do aqui recorrente.
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Consta ainda dos documentos juntos pela devedora a Relação e identificação de todas as acções e execuções pendentes, sendo que no ponto cinco dessa relação consta a indicação do processo judicial n.º 1128/13.2TBEPS – Comarca de Braga – Vila Nova de Famalicão – 2.ª secção execução – J1, com a indicação de que o autor é o aqui recorrente, J. Ribeiro, com o valor de €91.015,00.
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Este processo executivo findou com uma transacção entre as partes, reconhecendo a devedora a quantia global em dívida no valor de € 100.000,00 (cem mil euros), o pagamento da quantia em prestações mensais e sucessivas de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros, cada, tendo a primeira prestação o seu vencimento em 12 de Abril de 2015 e as restantes em igual dia dos meses subsequentes até efectivo e integral pagamento e ainda a fixação de cláusula penal no valor 20.000,00 € em caso de incumprimento do pagamento qualquer uma das prestações em dívida.
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A devedora incumpriu o acordado, desde o dia 12 de Abril de 2015.
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Pelo que existe total discordância com o crédito reconhecido ao recorrente, pelo AJP, no valor de €29.882,62, pois tal valor foi reconhecido totalmente ao arrepio dos documentos que existem e foram juntos aos presentes autos.
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A alteração do valor inicial de €91.015,00 para €29.882,36, como crédito a reconhecer ao credor aqui recorrente, baseia-se numa comunicação da devedora ao A.J.P., em que aquela afirma que o valor foi apurado com base na “escrita” da devedora.
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Ora, a devedora, por algum motivo indicou no seu requerimento inicial o crédito do aqui recorrente no valor de €91.015,00.
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O valor referido em 12.º consta de um cheque bancário emitido pela devedora a favor do recorrente com o n.º 0945165627, sacado sobre a conta n.º 00001802930, com vencimento em 27 de Março de 2013, no valor de €91.015,00, que foi devolvido na compensação em 13 de Maio de 2013 por falta de provisão.
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Pelo que actuou o A.J.P., com clara violação das regras procedimentais no apuramento do valor do crédito do aqui recorrente, ao ter decidido, como válido, o valor de €29.882,36 e não o valor de €120.000,00, conforme consta da transacção junta ao processo n.º 1128/13.2TBEPS – Comarca de Braga – Vila Nova de Famalicão – 2.ª secção execução – J1, ou pelo menos e no mínimo pelo valor indicado no requerimento inicial da devedora, com referência a este processo executivo no valor de €91.015,00.
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O recorrente, foi notificado por carta registada, enviada pelo A.J.P., em 29 de Junho de 2015, comunicando o reconhecimento do crédito no valor de €29.882,62.
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No mesmo dia, 29 de Junho de 2015, pelas 18:55:40h foi enviado pelo mandatário do aqui recorrente uma comunicação electrónica ao A.J.P com a reclamação de créditos.
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E, por requerimento junto aos autos, foi impugnada a lista de créditos reconhecidos, em 07.07.2015.
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Foram, assim, cumpridos todos os prazos legais pelo recorrente, tendo em consideração a data da notificação do A.J.P., ou seja, o dia 29.05.2015.
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Mal andou o Tribunal a quo ao decidir que “já se encontrava ultrapassado o prazo” para a apresentação da referida impugnação.
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Mesmo que assim não se entenda, o que não se concede, e se considere como início de prazo de impugnação o dia da publicação da lista provisória, ou seja, o dia 25.06.2015, mesmo assim, o aqui recorrente, ao enviar o requerimento no dia 07 de Julho de 2015, cumpriu o prazo legal, ao praticar o acto no 3.º dia útil subsequente ao termo do prazo.
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Dispõe o artigo 17.º-D n.º 3 do C.I.R.E., parte final que a lista provisória de créditos pode ser impugnada no prazo de cinco dias úteis, após a apresentação na secretaria e publicação no portal Citius.
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Essa publicação, foi efectuada a 25.06.2015, sendo que em 02.07.2015, terminou o prazo dos cinco dias úteis, previsto no art.º 17.º-D n.º 3 do C.I.R.E.
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O artigo 17º do C.I.R.E. dispõe sobre a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil em tudo o que não contrarie as disposições do C.I.R.E.
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O artº 139º do C.P.C., sob a epígrafe “Modalidades do Prazo” dispõe no seu n.º 5 que “… pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo…”.
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O recorrente ao enviar a referida impugnação no dia 07.07.2015, terça-feira, salvo melhor opinião, fê-lo no 3.º dia útil do prazo previsto no art.º 139º do C.P.C., cumprindo assim, embora no último dia, todos os dispositivos legais referidos relativamente a apresentação e prática de actos judiciais.
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Pelo que, mal andou o Tribunal “a quo” ao decidir como decidiu relativamente à impugnação apresentada pelo aqui recorrente, ao não considerar a data de 29.06.2015 como a data em que foi notificado pelo...
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