Acórdão nº 2024/15.4YLPRT-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução22 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães* 1 – RELATÓRIO MJ, residente na Rua do Pombal, nº …, da freguesia de S. Torcato do concelho de Guimarães (…), veio deduzir os presentes embargos de executado(1) contra JL e MC, residentes na Rua Padre Arieira, nº …, da freguesia de S. Torcato do concelho de Guimarães (…), por apenso ao procedimento especial de despejo nº 2024/15.4YLPRT.G1.

Para tanto, invocou a nulidade da citação da requerida e requereu a suspensão da execução da entrega do locado, com condenação dos embargados a pagarem à embargante o valor, a liquidar em incidente próprio, relativo às benfeitorias por si invocadas.

Os embargados, devidamente notificados do requerimento inicial, vieram pugnar pela sua rejeição liminar, por o recurso a tal incidente de natureza declarativa não ser legalmente admissível no âmbito do presente procedimento especial de despejo.

* Por ter sido entendido serem legalmente inadmissíveis, foi então proferido despacho de indeferimento liminar dos embargos apresentados.

* Inconformada com essa decisão, apresentou a executada MJ6 recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões: 1.ª – Tendo a recorrente sido notificada, apenas no decurso de uma diligência de despejo, de um requerimento dirigido pelos recorridos ao Balcão Nacional de Arrendamento – visando a entrega de um prédio que lhe está locado, na sequência de sentenças que no processo principal decretou o despejo por falta de pagamento de rendas, não obstante o pedido nessa parte se fundar na alegação dos autores de que a arrendatária reduzira ilegalmente as rendas devidas, pagando-as apenas parcialmente, por invocar uma situação que entendia subsumível ao art.º 1040º do CC – veio deduzir embargos à execução invocando o art.º 859º do CPC, fundamentados em nulidade da citação por incumprimento do disposto nessa norma e por ter direito a reaver ou ser indemnizada de benfeitorias existentes no prédio que dele não podem ser retiradas sem detrimento, direito que não pôde fazer valer no decurso da acção principal por o formalismo do processo não prever, nem consentir, essa possibilidade.

  1. – O despacho recorrido, depois de conceder anomalamente aos embargados o direito de se pronunciarem sobre a viabilidade do processo, decidiu, porém, sem ordenar a citação da parte contrária, inadmissíveis os embargos por ao caso ser inaplicável o referido art. º 859º, já que só se lhe aplicaria a lei 6/2006 de 27/2, cujo art.º 15-J, nºs 5 e 6 impõem que não é possível deduzir oposição à execução quando o título de desocupação do locado decorra de resolução efectuada por via extrajudicial, o que no caso supostamente teria sucedido.

  2. – A decisão assim produzida é, porém, ilegal, inaceitável e até incompreensível por um somatório de razões de que o julgador tinha conhecimento da simples leitura do processo principal, que já tinha decidido, pois: a) estando em causa, como estava (cfr. o documento nº 1 que os autores juntaram com o requerimento inicial e para o qual este remete) o facto de os autores considerarem que o pagamento parcial das rendas que a ré efectuara não tinha justificação à luz do disposto no art.º 1040 do CC, por a locatária invocar que sofrera diminuição do gozo do locado, nunca lhes consentiria, no âmbito do requerido Procedimento Especial de Despejo, suscitar e discutir essa questão, apenas o podendo fazer numa acção comum; b) ainda que assim não fosse, só o facto de o tribunal ter julgado conjuntamente com o referido Procedimento Especial de Despejo, uma acção de impugnação de depósitos de rendas (à qual seguramente é inaplicável o art.º 15-J do NRAU) implicaria a pertinência do recurso ao art.º 859º do CPC; c) o art.º 859º do CPC, de resto, sempre deveria considerar-se aplicável e não apenas pelo facto de no caso terem sido produzidas decisões judiciais validando a resolução extrajudicial, mas também por (cfr. o art.º 862º e a sua epígrafe, bem como os art.ºs 863º a 866º do CPC) a lei expressamente considerar que é admissível oposição à execução fundada em título extrajudicial, ao aludir à responsabilidade do exequente que tenha, sem fundamento, efectuado uma oposição extrajudicial ( cfr. o art.º 866º já citado).

  3. – De facto, tendo a ré, que sempre depositou as rendas na Caixa Geral de Depósitos, por recusa do senhorio em recebê-las, invocado o direito à redução das mesmas nos termos do art. 1040.º do C.C., passando a depositar apenas uma parte da renda, o que comunicou ao senhorio por escrito registado, mesmo que se demonstrasse que as deficiências, aliás comprovadas, do locado (humidades nas paredes e cheiro a saneamento decorrente do entupimento da ligação do tubo de queda ao sifão da sanita da casa de banho) não eram da responsabilidade dos senhorios, nunca podia considerar-se que a arrendatária caíra em mora, tanto mais quanto é certo que se provou que os autores não autorizaram que a ré inspecionasse as canalizações na sua totalidade, designadamente no seu início, situado em prédio dos autores, apesar de para isso instados, pessoalmente, por carta e por uma notificação judicial avulsa.

  4. – Para mais, a recorrente, inconformada com as decisões produzidas no processo principal, suscitou no processo principal e no recurso de apelação, ainda não decidido, além do mais, a impropriedade do meio processual usado e, ainda neste âmbito – da impropriedade do meio processual – a questão da...

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