Acórdão nº 1557/16.0T8VNF-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução14 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO: AA, residente na Rua X, concelho de Vila Nova de Famalicão, requereu a declaração do seu estado de insolvência e a exoneração do passivo restante.

Declarada a insolvência e apresentado o relatório a que alude o artigo 155º do CIRE, foi ordenado o encerramento do processo ao abrigo do disposto no artigo 230º, n.º 1, alínea e), do mesmo diploma legal, depois de admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, fixando-se o rendimento a ceder ao fiduciário no montante que exceda um salário mínimo nacional.

Inconformado, o requerente/devedor interpôs o presente recurso, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: a) Em 03/03/2016, o ora Recorrente apresentou-se à insolvência, a qual veio a ser decretada em 07/03/2016; b) Em simultâneo, deduziu pedido de exoneração do passivo restante, o qual foi deferido; c) E, por despacho datado de 22/06/2016, foi decidido que "face às despesas devidamente comprovadas e presentes do insolvente decido fixar como seu sustento minimamente digno em €600,00 mensais"; d) No entanto, o Recorrente não se conforma com tal decisão, dela interpondo o presente recurso; e) Na medida em que é da opinião que aquela quantia não é suficiente para fazer face ao sustento condigno do Insolvente; f) De acordo com o preceituado legalmente pelo n.º 3, do artigo 239.º do CIRE, o rendimento disponível é integrado pelos rendimentos que advenham ao devedor, com exclusão do que "seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, 3 vezes o salário mínimo nacional"; g) Importa, de facto, fixar o valor equivalente ao indispensável do Recorrente; h) No entanto, contas feitas, e devidamente comprovadas, o montante de €600,00 (seiscentos euros), fixados pela decisão recorrida, é claramente insuficiente para o Recorrente prover a todas as despesas mensais do seu agregado familiar, composto apenas por si e, ainda, liquidar a pensão de alimentos devida às suas três filhas menores; i) Tal montante é, sem grande esforço de raciocínio, claramente exíguo para fazer face às mais elementares despesas de um agregado familiar, ainda que composto apenas pelo próprio Recorrente, tais como, uma renda mensal de €400,OO (quatrocentos euros), alimentação, vestuário, água, eletricidade, gás, €250,OO (duzentos e cinquenta euros) mensais de pensão de alimentos às três filhas menores, assistência médica e medicamentosa; j) O princípio da dignidade humana, previsto no artigo 1.º e 59.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, impõe a subsistência com o mínimo de dignidade; k) O próprio legislador afirma claramente que o montante equivalente a...

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