Acórdão nº 1065/16.9T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução14 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1ª Adjunta - Rita Maria Pereira Romeira; 2ª Adjunta - Elisabete de Jesus Santos de Oliveira Valente.

I – RELATÓRIO 1.1.

Decisão impugnada 1.1.1. AA, residente na Rua X, concelho de Fafe (na qualidade de cabeça-de-casal da Herança indivisa deixada por óbito de X), propôs uma acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB, com sede na Rua X, concelho de Fafe, pedindo que · fosse declarada a nulidade de um contrato de mútuo, por falta de forma, celebrado entre AA e a Ré; · fosse a Ré condenada a pagar à Herança de X a quantia de € 57.517,80 (sendo € 50.000,00 a título de capital, e € 7.517,80 a título de juros de mora vencidos, calculados à taxa supletiva legal, contados desde 16 de Maio de 2012 até 16 de Fevereiro de 2016), acrescida de juros de mora vincendos, calculados à mesma taxa supletiva legal, contados desde 17 de Fevereiro de 2016 até integral pagamento.

Alegou para o efeito, em síntese, ser AA simultaneamente pároco da Paróquia F e Presidente da Direcção da Ré, tendo emprestado a esta, durante os anos de 2005 e 2006, a quantia de € 110.000,00, de que apenas lhe foram restituídos, em finais de 2008, € 60.000,00.

Mais alegou que, não obstante interpelada para o efeito, nomeadamente desde 16 de Maio de 2012, a Ré não restituiu ainda os remanescentes € 50.000,00, acrescendo aos mesmos juros moratórios, calculados à taxa supletiva legal, contados desde aquela data (tudo por virtude da nulidade - por falta de forma - do contrato de mútuo havido).

1.1.2.

Regulamente citada a Ré, contestou, pedindo que fosse julgada procedente a excepção de ilegitimidade activa que arguiu, sendo ela própria absolvida da instância.

Alegou para o efeito, em síntese, que não tendo sido alegado qualquer perigo com a demora na cobrança dos valores em causa, faleceria legitimidade ao Cabeça-de-casal para, desacompanhado dos restantes Herdeiros, propor a presente acção, sendo por isso aquele parte ilegítima.

A Ré impugnou ainda a generalidade dos factos alegados pelo Autor, nomeadamente os relativos à realização por Ernesto de Castro de quaisquer mútuos em seu benefício.

1.1.3.

O Autor respondeu à excepção de ilegitimidade activa deduzida, defendendo não se verificar nos autos.

Contudo, e prevenindo outro entendimento do Tribunal, desde logo manifestou a sua disponibilidade para vir requerer a intervenção dos demais Herdeiros.

1.1.4.

Foi proferido despacho, considerando verificar-se efectivamente nos autos um litisconsórcio necessário activo (já que, nos termos do art. 2091º, nº1 do C.C., os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros); e convidando o Autor, nos termos do art. 590º, nº 2, al. a) do C.P.C., a fazer intervir os restantes Herdeiros da herança aberta por óbito de Ernesto de Castro, sob pena de absolvição da Ré da instância, por verificação da excepção de ilegitimidade daquele.

1.1.5.

O Autor deduziu então pertinente incidente de intervenção principal provocada, relativo aos Herdeiros antes ausentes, cujo chamamento impetrou; e requereu ainda, relativamente a seis deles, que fosse dispensada a respectiva citação, uma vez que, tendo-lhe outorgado procuração com poderes especiais para intentar a presente acção, os considerava já representados por si.

1.1.6.

Ouvida a Ré, nos termos do art. 318º, nº 2 do C.P.C., veio opor-se a que se dispensasse a citação de qualquer dos Herdeiros objecto do incidente de intervenção principal provocada (nomeadamente, dos que outorgaram as procurações invocadas pelo Autor), requerendo a citação pessoal de todos eles.

1.1.7.

O Autor juntou então individuais substabelecimentos seus, a favor do Ilustre Mandatário que subscreve os respectivos articulados, cada um deles pertinente ao individual Herdeiro que, previamente, lhe tinha outorgado procuração para propor a presente acção, «ratificando ainda todo o processado no processo nº XXX/16.99T8GMR - Guimarães - Inst. Central - 2ª Secç. Civel - J2 e aceitando-os integralmente no estado em que se encontra».

1.1.8.

Foi proferido despacho, dispensando a citação dos Intervenientes Principais Provocados que outorgaram procuração ao Autor, e ordenando a citação dos demais, nele nomeadamente se lendo: «(…) Atento o teor das procurações juntas aos autos pelos Joana e Maria, José e mulher, Fernando e mulher, Jorge e mulher e Rosa e marido (fls, 123, 124, 125, 126 e 127 as quais conferem ao cabeça de casal, aqui autor poderes para os representar, designadamente, em acções judiciais, como a presente, declaro regularizada a instância quanto a estes intervenientes os quais se têm desde já por admitidos, por tal ser requerido pelo próprio e qualquer outros actos atos mormente, de citação, se tornarem por isso inúteis artº 6º do cpc.

Cite os demais requeridos intervenientes na qualidade em que vêm requerido, visto fls 56 e 57 e para os efeitos do disposto no artigo 319º do cpc.

(…)»*1.2...

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