Acórdão nº 1065/16.9T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | MARIA JO |
Data da Resolução | 14 de Junho de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1ª Adjunta - Rita Maria Pereira Romeira; 2ª Adjunta - Elisabete de Jesus Santos de Oliveira Valente.
I – RELATÓRIO 1.1.
Decisão impugnada 1.1.1. AA, residente na Rua X, concelho de Fafe (na qualidade de cabeça-de-casal da Herança indivisa deixada por óbito de X), propôs uma acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB, com sede na Rua X, concelho de Fafe, pedindo que · fosse declarada a nulidade de um contrato de mútuo, por falta de forma, celebrado entre AA e a Ré; · fosse a Ré condenada a pagar à Herança de X a quantia de € 57.517,80 (sendo € 50.000,00 a título de capital, e € 7.517,80 a título de juros de mora vencidos, calculados à taxa supletiva legal, contados desde 16 de Maio de 2012 até 16 de Fevereiro de 2016), acrescida de juros de mora vincendos, calculados à mesma taxa supletiva legal, contados desde 17 de Fevereiro de 2016 até integral pagamento.
Alegou para o efeito, em síntese, ser AA simultaneamente pároco da Paróquia F e Presidente da Direcção da Ré, tendo emprestado a esta, durante os anos de 2005 e 2006, a quantia de € 110.000,00, de que apenas lhe foram restituídos, em finais de 2008, € 60.000,00.
Mais alegou que, não obstante interpelada para o efeito, nomeadamente desde 16 de Maio de 2012, a Ré não restituiu ainda os remanescentes € 50.000,00, acrescendo aos mesmos juros moratórios, calculados à taxa supletiva legal, contados desde aquela data (tudo por virtude da nulidade - por falta de forma - do contrato de mútuo havido).
1.1.2.
Regulamente citada a Ré, contestou, pedindo que fosse julgada procedente a excepção de ilegitimidade activa que arguiu, sendo ela própria absolvida da instância.
Alegou para o efeito, em síntese, que não tendo sido alegado qualquer perigo com a demora na cobrança dos valores em causa, faleceria legitimidade ao Cabeça-de-casal para, desacompanhado dos restantes Herdeiros, propor a presente acção, sendo por isso aquele parte ilegítima.
A Ré impugnou ainda a generalidade dos factos alegados pelo Autor, nomeadamente os relativos à realização por Ernesto de Castro de quaisquer mútuos em seu benefício.
1.1.3.
O Autor respondeu à excepção de ilegitimidade activa deduzida, defendendo não se verificar nos autos.
Contudo, e prevenindo outro entendimento do Tribunal, desde logo manifestou a sua disponibilidade para vir requerer a intervenção dos demais Herdeiros.
1.1.4.
Foi proferido despacho, considerando verificar-se efectivamente nos autos um litisconsórcio necessário activo (já que, nos termos do art. 2091º, nº1 do C.C., os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros); e convidando o Autor, nos termos do art. 590º, nº 2, al. a) do C.P.C., a fazer intervir os restantes Herdeiros da herança aberta por óbito de Ernesto de Castro, sob pena de absolvição da Ré da instância, por verificação da excepção de ilegitimidade daquele.
1.1.5.
O Autor deduziu então pertinente incidente de intervenção principal provocada, relativo aos Herdeiros antes ausentes, cujo chamamento impetrou; e requereu ainda, relativamente a seis deles, que fosse dispensada a respectiva citação, uma vez que, tendo-lhe outorgado procuração com poderes especiais para intentar a presente acção, os considerava já representados por si.
1.1.6.
Ouvida a Ré, nos termos do art. 318º, nº 2 do C.P.C., veio opor-se a que se dispensasse a citação de qualquer dos Herdeiros objecto do incidente de intervenção principal provocada (nomeadamente, dos que outorgaram as procurações invocadas pelo Autor), requerendo a citação pessoal de todos eles.
1.1.7.
O Autor juntou então individuais substabelecimentos seus, a favor do Ilustre Mandatário que subscreve os respectivos articulados, cada um deles pertinente ao individual Herdeiro que, previamente, lhe tinha outorgado procuração para propor a presente acção, «ratificando ainda todo o processado no processo nº XXX/16.99T8GMR - Guimarães - Inst. Central - 2ª Secç. Civel - J2 e aceitando-os integralmente no estado em que se encontra».
1.1.8.
Foi proferido despacho, dispensando a citação dos Intervenientes Principais Provocados que outorgaram procuração ao Autor, e ordenando a citação dos demais, nele nomeadamente se lendo: «(…) Atento o teor das procurações juntas aos autos pelos Joana e Maria, José e mulher, Fernando e mulher, Jorge e mulher e Rosa e marido (fls, 123, 124, 125, 126 e 127 as quais conferem ao cabeça de casal, aqui autor poderes para os representar, designadamente, em acções judiciais, como a presente, declaro regularizada a instância quanto a estes intervenientes os quais se têm desde já por admitidos, por tal ser requerido pelo próprio e qualquer outros actos atos mormente, de citação, se tornarem por isso inúteis artº 6º do cpc.
Cite os demais requeridos intervenientes na qualidade em que vêm requerido, visto fls 56 e 57 e para os efeitos do disposto no artigo 319º do cpc.
(…)»*1.2...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO