Acórdão nº 797/15.3Y2GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução14 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

Maria … intentou ação sob a forma de processo especial emergente de acidente de trabalho, contra Companhia de Seguros …, S.A..

A tentativa de conciliação frustrou-se porque a seguradora rejeitou qualquer reparação por não aceitar a caraterização do sinistro como sendo de trabalho, nem o nexo causal, nem o resultado da perícia médica singular.

A fase contenciosa iniciou-se com a propositura da ação pela sinistrada (sob o patrocínio do Ministério Público) contra aquela entidade responsável, pedindo a sua condenação a pagar-lhe: - O capital de remição da pensão anual de € 106,94 com início em 15/5/2015; - A indemnização no valor de € 454,14; - A despesa com transportes no valor de € 10; - E os juros de mora.

Em síntese, a autora alegou ter sofrido um acidente depois de sair do interior da sua residência em direção ao local de trabalho, conforme fazia habitualmente, e em resultado do qual sofreu incapacidade para o trabalho quer temporária quer permanente. Também alegou que a empregadora havia celebrado com a ré um contrato de seguro de acidentes de trabalho relativamente a si e à totalidade da sua retribuição.

A ré contestou, em suma, negando a caraterização do acidente como sendo de trabalho por ter ocorrido numas escadas sitas no interior do logradouro murado da moradia da autora. Concluiu, pedindo a improcedência da ação.

Realizado o julgamento foi proferida decisão nos seguintes termos: “ Pelo exposto, julgo a presente ação provada e procedente nos termos sobreditos e, em consequência, condeno a ré, “Companhia de Seguros …e, S.A.”, a pagar à autora, Maria …: - O capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 106,94 com início no dia 15/5/2015; - A diferença de indemnização no valor de € 454,14; - A despesa com transportes no valor de € 10; - E os juros de mora, à taxa legal, sobre todas essas quantias pecuniárias…” Inconformada a ré interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões: 1 – Ficou provado que o acidente ocorreu quando a autora, saindo do interior da sua residência, tropeçou em dois degraus existentes no respetivo pátio, ou logradouro, 2 – Sendo tal logradouro ajardinado, murado e com saída, através de portões, para a via pública.

3 – O local onde ocorreu o sinistro encontra-se, pois, “…numa esfera de risco do próprio trabalhador, num espaço por este controlado e a cujos perigos sempre se exporia, mesmo sem trabalho”.

4 – Donde que a situação em apreço não preencha, salvo o devido respeito, a hipótese prevista no artigo 9.º n.º 1, alínea a) e 9.º n.º 2, alínea b) da Lei 98/2009, de 4 de setembro 5 – E o acidente se não deva ter como de trabalho.

6 – Pelo que, em consequência, a ré/recorrente não é responsável pela reparação.

7 – Tendo entendido de outro modo, o tribunal recorrido violou, por indevida aplicação, o disposto no referido artigo 9.º (n.ºs 1, alínea a) e 2, alínea b) da Lei 98/2009, de 4 de setembro.

* Em contra-alegações sustenta-se o julgado.

*** FACTOS PROVADOS 1 - A autora (Maria …) nasceu no dia 30/11/1972.

2 -...

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