Acórdão nº 797/15.3Y2GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | ANTERO VEIGA |
Data da Resolução | 14 de Junho de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.
Maria … intentou ação sob a forma de processo especial emergente de acidente de trabalho, contra Companhia de Seguros …, S.A..
A tentativa de conciliação frustrou-se porque a seguradora rejeitou qualquer reparação por não aceitar a caraterização do sinistro como sendo de trabalho, nem o nexo causal, nem o resultado da perícia médica singular.
A fase contenciosa iniciou-se com a propositura da ação pela sinistrada (sob o patrocínio do Ministério Público) contra aquela entidade responsável, pedindo a sua condenação a pagar-lhe: - O capital de remição da pensão anual de € 106,94 com início em 15/5/2015; - A indemnização no valor de € 454,14; - A despesa com transportes no valor de € 10; - E os juros de mora.
Em síntese, a autora alegou ter sofrido um acidente depois de sair do interior da sua residência em direção ao local de trabalho, conforme fazia habitualmente, e em resultado do qual sofreu incapacidade para o trabalho quer temporária quer permanente. Também alegou que a empregadora havia celebrado com a ré um contrato de seguro de acidentes de trabalho relativamente a si e à totalidade da sua retribuição.
A ré contestou, em suma, negando a caraterização do acidente como sendo de trabalho por ter ocorrido numas escadas sitas no interior do logradouro murado da moradia da autora. Concluiu, pedindo a improcedência da ação.
Realizado o julgamento foi proferida decisão nos seguintes termos: “ Pelo exposto, julgo a presente ação provada e procedente nos termos sobreditos e, em consequência, condeno a ré, “Companhia de Seguros …e, S.A.”, a pagar à autora, Maria …: - O capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 106,94 com início no dia 15/5/2015; - A diferença de indemnização no valor de € 454,14; - A despesa com transportes no valor de € 10; - E os juros de mora, à taxa legal, sobre todas essas quantias pecuniárias…” Inconformada a ré interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões: 1 – Ficou provado que o acidente ocorreu quando a autora, saindo do interior da sua residência, tropeçou em dois degraus existentes no respetivo pátio, ou logradouro, 2 – Sendo tal logradouro ajardinado, murado e com saída, através de portões, para a via pública.
3 – O local onde ocorreu o sinistro encontra-se, pois, “…numa esfera de risco do próprio trabalhador, num espaço por este controlado e a cujos perigos sempre se exporia, mesmo sem trabalho”.
4 – Donde que a situação em apreço não preencha, salvo o devido respeito, a hipótese prevista no artigo 9.º n.º 1, alínea a) e 9.º n.º 2, alínea b) da Lei 98/2009, de 4 de setembro 5 – E o acidente se não deva ter como de trabalho.
6 – Pelo que, em consequência, a ré/recorrente não é responsável pela reparação.
7 – Tendo entendido de outro modo, o tribunal recorrido violou, por indevida aplicação, o disposto no referido artigo 9.º (n.ºs 1, alínea a) e 2, alínea b) da Lei 98/2009, de 4 de setembro.
* Em contra-alegações sustenta-se o julgado.
*** FACTOS PROVADOS 1 - A autora (Maria …) nasceu no dia 30/11/1972.
2 -...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO