Acórdão nº 426/11.4TBPTL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução14 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1ª Adjunta - Rita Maria Pereira Romeira; 2ª Adjunta - Elisabete de Jesus Santos de Oliveira Valente.

I – RELATÓRIO 1.1.

Decisão impugnada 1.1.1. AA, residente na Rua X, concelho de Ponte de Lima, (aqui Recorrente), propôs uns autos de embargos de executado (por apenso a uma acção executiva para prestação de facto, movida contra si), contra BB, residente no Lugar X, em Gaifar, (aqui Recorrido), pedindo que: · se declarasse que já prestou o facto que lhe foi imposto pela sentença dada à execução; · se declarasse que, em relação a qualquer outro facto diferente do que consta do seu dispositivo, a sentença não constitui título executivo, sendo, nessa medida, inexistente e inexequível (com a correlativa consequência da inexigibilidade da obrigação invocada pelo Exequente); · se declarasse, a final, extinta a execução.

Alegou para o efeito, em síntese, que tendo ela própria sido condenada «a demolir o muro divisório dentro do (…) prédio do Autor, numa faixa de 40 cm por 6 metros, entregando ao Autor tal trato de terreno livre de qualquer construção, coisas ou pessoas, repondo o prédio no estado anterior», já o fez.

Mais alegou que, não obstante, o Exequente/Embargado veio intentar contra si a acção executiva que constitui os autos principais, apresentando como título executivo a referida sentença condenatória, pretendendo obter desse modo a demolição de muito mais do que 6 metros de muro, e a entrega de uma faixa muito maior do que a assinalada (de 6 metros por 40 centímetros).

Defendeu, por isso, a Embargante não dispor o Embargado de título executivo bastante para a sua pretensão.

1.1.2.

Foi proferido despacho, admitindo liminarmente a oposição deduzida, e ordenando a notificação do Exequente/Embargado para, querendo e em vinte dias, a contestar (arts. 728º, nº 1 e 732º, nº 1 e nº 2, ambos do C.P.C.).

1.1.3.

Notificado, o Embargado contestou, pedindo que os embargos de executado fossem julgados improcedentes.

Alegou para o efeito, em síntese, ser elemento essencial do decidido na sentença que se executa a «reposição do prédio no estado anterior», conforme se alcança pela sua interpretação, o que necessariamente pressupõe a destruição integral do muro construído pela Executada/Embargante (faltando para o efeito cerca de dois metros).

1.1.4.

Em sede de audiência prévia, e exercido o devido contraditório pelas partes, foi proferida sentença, julgando os embargos improcedentes, e absolvendo-se dos mesmos o Exequente/Embargado, lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) Em face do exposto, julgo os presentes embargos de executado improcedentes, por não provados, deles absolvendo o embargado/exequente.

(…)»*1.2. Recurso (fundamentos) Foi precisamente inconformada com esta decisão que a Executada/Embargante (Maria Gonçalves da Silva) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que fosse provido, revogando-se a sentença recorrida.

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (sintetizada, sem repetições de processado, ou reproduções de textos legais ou jurisprudenciais): 1ª - A sentença que se executa julgou procedente o pedido formulado pelo Autor, nos seus precisos termos («demolir o muro divisório construído dentro do mesmo prédio do Autor, numa faixa de 40 cm x 6 m, entregando ao Autor tal trato de terreno»), tendo-a ela própria já cumprido.

1 - A douta sentença que serve de título executivo condenou a ora Recorrente a “demolir o muro divisório construído dentro, do mesmo prédio do Autor, numa faixa de 40 cm x 6 m, entregando ao Autor tal trato de terreno [...]”, 2 - julgando procedente o pedido formulado pelo Autor nesses precisos termos.

3 - A Recorrente “demoliu o muro em causa numa exata extensão de 6 m de comprimento por 40 cm de largura”, 4 - e restituiu, por conseguinte, ao Recorrente uma faixa de 40 cm x 6 m.

5 - Cumpriu, desse modo e com inteiro rigor, a ordem contida na douta sentença executada.

  1. - A sentença recorrida, atribuindo à que se executa um sentido diferente e contrário aos seus conteúdo e dispositivo, ofendeu o caso julgado que sobre ela se formou.

6 - Ao decidir como decidiu a douta sentença recorrida atribuiu à douta sentença executada um sentido diferente e contrário ao seu conteúdo e dispositivo e, por essa via, ofendeu o caso julgado que sobre ela se formou e o disposto, entre outros, no nº 1 do artº 619º CPC.

*1.3. Contra-alegações O Exequente/Embargado (BB) contra-alegou, pedindo que o recurso fosse julgado improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.

Concluiu as suas contra-alegações da seguinte forma (sintetizada, sem repetições de processado, ou reproduções de textos legais ou jurisprudenciais): 1 - A decisão do Exmo Senhor Juiz " a quo" que decidiu pela improcedência dos embargos, uma vez que, entre outros, considerou provados os factos em a), b), c), d) e e) da matéria de facto.

2 - A linha divisória dos prédios à data da construção do muro sub judice e da entrada da presente acção, é e sempre foi a mesma.

3 - A condenação constante da douta sentença advém da interpretação dos elementos essenciais do decidido, " repondo o prédio no estado anterior".

4 - Elemento fundamental da douta decisão, decisão transitada da qual resulta a obrigação imposta à Executada/Recorrente.

5 - Necessário se torna demolir o muro divisório construído dentro do prédio do Autor pela Ré, na sua globalidade, constituindo mero elemento acessório ao decidido aquela referência numa faixa de 40 cm por 6 metros.

6 - A Recorrente não ignora a natureza e espécie da obra que executou, da ofensa ao prédio do A. e que o mesmo somente será reposto ao seu estado anterior se demolir a totalidade do muro divisório construído dentro do mesmo prédio do Autor.

7 - A douta sentença não comportará a compressão daquela reposição, designadamente, a não demolição da parte do muro ainda não demolida pela Ré numa extensão aproximada de 2 (dois) metros.

8 - A parte do muro em blocos de cimento, com comprimento de 6 metros por 0,60 cm de largura, ainda existente no solo do prédio do Autor é o remanescente da parte não demolida pela Ré e compreendido entre os dois prédios.

9 - Não se verifica qualquer ofensa do caso julgado, " ... só assim se cumprindo a decisão na sua lógica global, ..." .

*II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR 2.1. Objecto do recurso - EM GERAL O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2, ambos do C.P.C.), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, nº 2, in fine, ambos do CPC).

*2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar Mercê do exposto, uma única questão foi submetida à apreciação deste Tribunal: · Quais as regras a aplicar quanto à interpretação de uma decisão judicial (por forma a determinar se a prestação de facto pretendida pelo Exequente/Embargado se contem, ou não, no decidido na sentença condenatória que se executa) ? *III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para a apreciação da questão enunciada, encontram-se assentes (nestes, e nos autos onde foi proferida a sentença que se executa) - por confissão, acordo das partes e documentos autênticos -, os seguintes factos (aqui considerados nos termos do art. 607º, nº 4 do C.P.C., aplicável ex vi do art. 663º, nº 2, in fine, do mesmo diploma): 1 - BB intentou uma acção declarativa de condenação, então sob a forma de processos ordinário, contra AA (que correu termos na Instância Central de Viana do Castelo, sob o nº XXX/11.4TBPTL), pedindo que a ali Ré fosse condenada: «A) A reconhecer o direito de propriedade do A. sobre o prédio identificado no art. 1 desta petição [prédio urbano sito no Lugar de Lagoas, da freguesia de S. Julião de Freixo, em Ponte de Lima, inscrito na matriz respectiva sob o art. XXX e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Lima sob o n.º XXX]; B) a demolir o muro divisório construído dentro do prédio do A., entregando ao A. aquele trato de terreno livre de qualquer construção, coisas ou pessoas, repondo o prédio no estado anterior».

2 - Na acção declarativa referida no facto anterior, o respectivo Autor alegou, para caracterizar a sua pretensão, nomeadamente que: .

No passado mês de Junho, a Ré executou a construção de um muro divisório de ambas as propriedades

(nº 11); .

Ocupando com essa construção parte do prédio do Autor

(nº 12); .

A Ré edificou um muro em blocos de cimento com aproximadamente 40 cm de altura e 6 m de comprimento

(nº 13); .

O qual ultrapassa o limite da sua propriedade e, consequentemente, invade a propriedade do Autor, dela ocupando uma faixa de terreno de cerca de 40 cm x 6 m

(nº 14); .

Construiu a Ré, um muro em blocos de cimento, de cerca de 40 cm de altura, numa extensão aproximada de 6 m

(nº 15); .

Pelo que, com tal construção invadiu o prédio do Autor, lesando manifestamente o direito de...

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