Acórdão nº 6095/15T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO DAMI
Data da Resolução14 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

I. RELATÓRIO.

Recorrente(s):- António Augusto Ferreira; Recorrido(a)(s): - Deolinda Rosa Peixoto Monteiro;*O Autor AA veio intentar a presente acção declarativa, em processo comum, contra BB, pedindo que seja declarada a anulação do casamento civil celebrado entre A. e R., a 31-12-2013, com fundamento no erro que viciou a vontade do Autor.

*A Ré foi citada pessoalmente e contestou pedindo a improcedência da acção.

*O Autor foi convidado a aperfeiçoar a sua p.i., o que fez em articulado em relação ao qual a Ré nada disse.

*Prosseguiram os autos, com a fase de saneamento do processo, onde foi dispensada a realização da Audiência prévia e se definiu o objecto do litígio e bem assim os temas de prova.

*Realizou-se, de seguida, a Audiência Final, com obediência aos trâmites processuais.

*Na sequência, foi proferida a seguinte sentença: “3 – DECISÃO Por estas razões de facto e de direito, decide-se julgar a acção improcedente e em conformidade: A - Absolve-se a Ré do pedido;”*É justamente desta decisão que o Autor/Recorrente veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “CONCLUSÕES: A - Por sentença proferida pelo Tribunal recorrido foi decidido o seguinte: “A- Absolve-se a Ré do pedido; B- Condena-se o Autor no pagamento das custas devidas pela acção (cf. Artigo 527º, do Código de Processo Civil); B - O recorrente não se conforma com tal decisão entendendo que os factos considerados não provados foram mal julgados face à prova produzida, e que ditaria decisão contrária.

C - Além disso, e antes de mais, a douta sentença padece de nulidade, que expressamente se invoca para todos os efeitos legais, por várias razões: de na fundamentação da sentença, o juiz deve declarar quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e, entre o mais, especificando os fundamentos, decisivos, para a sua convicção - art. 607.º, n.º 4, do CPC.

D - A decisão sobre a matéria de facto é um elemento integrante da sentença e o dever de fundamentação das decisões judiciais está consagrado no art. 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e ainda no art. 154.º, n.º 1, do CPC.

E - No caso da douta sentença recorrida verifica-se que a decisão sobre a matéria de facto, compreendida na sentença recorrida, limitou-se a enumerar os factos provados e não provados sem fazer referência a que concreta prova lançou mão para considerar cada facto como provado ou não, fazendo apenas uma enunciação genérica.

F - Todavia, este modo de proceder não corresponde à satisfação da exigência estabelecida na lei para efeitos de segurança jurídica, nomeadamente, para os efeitos previstos no art. 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC.

G - A pouca fundamentação da decisão é genérica, sem especificação da prova documental e testemunhal concreta para a decisão de cada facto provado ou não provado.

H - A fundamentação da matéria de facto deve indicar, de forma clara, os concretos meios de prova que determinaram a decisão, positiva ou negativa, para, assim, dar adequado cumprimento à formalidade legal consagrada no art. 607.º, n.º 4, do CPC, sob pena de nulidade e cometeu-se uma nulidade processual prevista no art. 195.º, n.º 1, do CPC. Veja-se a este propósito o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 29-10-2015, disponível em dgsi.pt I - Além do supra exposto entende o recorrente a douta sentença recorrida é nula porque – artigo 615 n.º1 b) e d) do CPC porque não especificou os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento.

J - A decisão em crise ao referir “Absolve-se a Ré do pedido” está a ir mais além do que aquilo que na realidade o recorrente peticionou que foi “ser declarada a anulação do casamento…”.

K - Veja-se a este propósito o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 09-07-2014, disponível em dgsi.pt onde se pode ler “A nulidade referida no artº 615º nº 1, al. d) do Código de Processo Civil ocorre quando o Juiz, na Sentença, não resolve todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Além disso, o Juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” L - Além disso a douta decisão carece de explicação sobre os factos, nomeadamente, sobre a prova concreta na qual a decisão foi sustentada e ainda carece de fundamentação de direito, a qual é praticamente inexistente violando os artigos 205º, n.º1 da CRP, artigo 158º e 607º, n.º 3 do C.P.C.

M - Por tudo supra exposto se conclui, também quanto a isto, pela nulidade da douta sentença recorrida e que expressamente se invoca para todos os efeitos legais.

*ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA E NA FIXAÇÃO DOS FACTOS N - O tribunal deu como não provado os factos de 1 a 85 constantes da douta sentença e que aqui se dão por integralmente reproduzidos por uma questão de economia processual, e que o recorrente entende que foram incorrectamente julgados atenta a prova produzida.

O - Dos depoimentos das testemunhas Margarida, Manuel, José e Queiroz deveria ter dado como provado que “Fruto do choque emocional que sofrera, o A. após a viuvez, começou a padecer de distúrbios comportamentais e emocionais, manifestados, por exemplo, em crises de choro constantes e súbitas.” Pois todas elas referiram o estado frágil e débil emocionalmente em que ficou o recorrente após ficar viúvo do primeiro casamento, como concretamente se afere nas passagens da gravação da prova supra devidamente transcritas na motivação do presente recurso.

P - Além disso, do depoimento da testemunha Queiroz, na passagem da gravação da prova supra devidamente transcritas na motivação do presente recurso, que referiu a forma como antes do casamento a recorrida fazia tudo para agradar e iludir o recorrente para casar, deveriam ter sido dados como provados os seguintes factos: “8. A R., aproveitando da fragilidade psicológica e bem assim emocional do Autor, inicia manobras de ilusão, iludiu-o com falsas expectativas.

  1. Ora, em virtude dessas manobras, o A. aceitou casar com a R.

    Q - Quanto à parte mais emotiva e à relação propriamente dita enquanto marido e mulher ficou provado, pelo depoimento das testemunhas Manuel, Queiroz, Margarida, José, Maria como concretamente se afere nas passagens da gravação da prova supra devidamente transcritas na motivação do presente recurso, que entre o recorrente e a recorrida nunca se consomou qualquer acto sexual nem tão – pouco qualquer acto de manifestação de carinho, muito pelo contrário.

    R - Estas testemunhas relataram sem qualquer margem de dúvida a falta de afectos entre o casal e até a forma como o recorrente era maltratado pela recorrida, afirmando sem qualquer margem para dúvidas que entre ambos não houve qualquer acto sexual nem sequer beijo.

    S - Daí que deveriam ter sido dado como provados os seguintes factos: “10. Sucede que, logo no primeiro dia de casamento, sem que nada o fizesse prever, a R. negou beijar o A.

    (…) 12. Ademais, nessa mesma noite, 31 de dezembro, a R., já em casa do A., negou-se a pernoitar no mesmo leito conjugal, dormindo em outro quarto.

    (…) 14. A R., logo após a celebração do casamento, em virtude das suas acções – ou recusas – começou a mostrar-se fria e distante para com o A., negando-lhe qualquer demonstração de afecto e intimidade.

  2. Já no segundo dia de casamento, 1 de janeiro de 2014, a saiu de casa do A., logo pela manhã.

    (…) 20. Ora, depois de o A. ter revelado tal facto, contou também que, depois da celebração do casamento, a R. se mostraria fria e distante e nem sequer havia dormido com ele.

    (…) 24. Como tal, até à presente data, nunca se consumou qualquer acto sexual entre A. e R..

    (…) 28. No quotidiano, a R. saía de casa do A. logo pela manhã, e raramente voltava para lá pernoitar.

  3. A R., nas raras vezes que pernoitava em casa do A., dormia em quarto separado.

    (…) 34. No entanto, a R. continuava a não pernoitar em casa do Autor.

  4. Não tendo sido consumado qualquer ato sexual entre A. e R..

  5. A R. mostrava-se sempre fria e distante do A.

    (…) 59. Soube o A. e os seus familiares, que esse suposto “primo” era na verdade amante da ora R., mantendo com ela uma relação, enquanto esta era casada com o A.

    (…) 66. O A., durante o tempo que ali permaneceu, contra a sua vontade, ouvia durante a noite gemidos e ruídos da R. em actos sexuais com o suposto “primo”, nada podendo o A. fazer.

    (…) 76. A. e R. dormiam separados, não se tendo, a esta altura, consumado qualquer acto sexual entre eles.

  6. Note-se que a R. coabitava, neste apartamento, com o seu suposto “primo”, que era na verdade seu amante.” (…) T - sendo os concretos pontos da matéria de facto que levam a que sejam eles dados como provados os depoimentos das testemunhas Manuel, Queiroz, Margarida, José, Maria como concretamente se afere nas passagens da gravação da prova supra devidamente transcritas na motivação do presente recurso.

    U - Pelo depoimento das testemunhas Queiroz e José ficou provado também que o autor casou em segredo e que depois de vários episódios os filhos e nora se aperceberam que o recorrente havia sido enganado, sendo que quando se deram conta já o dinheiro existente em contas bancárias e em casa havia desaparecido sem ter sido o autor a usá-lo.

    V - Alem disso, o tribunal a quo deveria ter dado como provado que: (…) 18. O A., em completo desespero, dirigiu-se a casa do seu filho, José e da sua nora, Queiroz, pedindo ajuda.

    (…) 21.

    Face a isto, o filho e nora do A. rapidamente concluíram que este havia sido enganado R., tendo, de imediato, alertado o A. para esse facto.

    (…) 37.

    Ademais, o A. descobriu que a R. havia levantado quantias monetárias deste, quantias essas que representam as economias de vida.

  7. Após esta descoberta, e depois de alertado pelos filhos, o A. dirigiu à sua...

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