Acórdão nº 1418/07.3TAVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO CUNHA LOPES
Data da Resolução23 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

1 – Relatório Por sentença nestes autos proferida em 6 de Dezembro de 2 011, foi o arguido A. V.

condenado pela prática de um crime continuado de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelos arts.º 30º/2 C.P., 105º/1 e 107º R.G.I.T.

Mais, foi o arguido/demandado condenado, solidariamente com a “TPL”, a pagar ao “Instituto da Segurança Social” a quantia de 24 290.33€ (vinte e quatro mil, duzentos e noventa euros e trinta e três cêntimos), com juros de mora à taxa legal prevista no art.º 3º D.L. n.º 73/99, 16/3, até integral pagamento.

Inconformado com esta decisão, dela recorreu o arguido.

Consta da parte das conclusões, da sua motivação: “1. Ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, pelo qual o Recorrente e a sociedade “TPL” foram condenados em penas de multa, previsto no artigo 107º n.º 1), do RJIT, é aplicável o n.º 4 do artigo 105º do mesmo diploma legal.

  1. Esta norma contém, nas suas alíneas a) e b), duas condições objectivas de puniblildade, de verificação cumulativa.

  2. O Recorrente não foi, até à presente data, notificado nos termos e para os efeitos da parte final da alínea b), do n.º 4, do artigo 105º, do RJIT, quer enquanto sujeito singular, quer enquanto administrador e legal representante da sociedade “TPL”, nem resulta do processo que esta tenha sido notificada ria pessoa do Senhor Administrador nomeado no âmbito do processo de insolvência, instaurado cm 2006, que correu termos sob o n.º 3382/06.7TBVCT, do 4º Juízo Cível do Tribunal de Viana do Castelo.

  3. Também não se mostra devidamerite representada nos autos, designadamente na audiência de discussão e de julgamento, o que constitui NULIDADE, nos termos do artigo 119º, atinea c), do CPP, de conhecimento oficioso, que para os devidos efeitos se invoca.

  4. A falta da notificação prevista no artigo 105º, n.º 4, alínea b), «in fine”, do RJIT, configura a NULIDADE da acusação, por força do disposto no artigo 283º, n.º 3, alínea b), do CPP, que inquina todo o processo, incluindo a sentença condenatória, contaminada do mesmo vício, por insuficiência de matéria de facto para a decisão de direito, que integra a NULIDADE prevista no artigo 410º, n.º 2, alínea a), do CPP.

    SEM PRESCINDIR 6. Como as próprias Testemunhas indicadas pela Acusação demonstraram perante o Tribunal recorrido, o Recorrente é um cidadão pacato e cumpridor.

  5. As circunstâncias agravantes referidas na sentença recorrida não devem, no momento actual,ser relevadas: i) o Recorrente não tem condições económicas, profissionais e financeiras para pagar a dívida à Segurança Social, apesar de já ter liquidado outras dividas contraídas no mesmo período de tempo ao qual se reporta a condenação, designadamente às Finanças; ii) os crimes pelos quais foi condenado inscrevem-se no mesmo período de tempo, há mais de 10 anos, não tendo sofrido qualquer condenação posterior.

    QUANTO À CONDENAÇÃO CIVIL: 8. Carece a Segurança Social de legitimidade para reclamar uma indemnização por danos que não lhe causam prejuízo.

  6. Os danos que decorrem da retenção das contribuições e das quotizações reflectem-se no cálculo da pensão de reforma dos trabalhadores.

  7. Por isso, deve ser julgado improcedente o pedido e dele serem os Réus absolvidos.

  8. Independentemente do enquadramento da punição criminal na figura do crime continuado - punição essa, no caso, comprometida por força da omissão da notificação à qual se reporta o artigo 1052º, n.º 4, alinea b), “jn fine”, aplicável “ex vi” artigo 107º, n.º 2), ambos do RJIT, como vimos acima — as prestações indevidamente retidas são periódicas, de renovação mensal.

  9. Em obediência ao principio da segurança jurídica, a obrigação do pagamento de tais contribuições, individualmente consideradas, bem como os juros respectivos, prescreve no prazo de 5 anos a contar da data em que deviam ter sido cumpridas.

  10. No tendo ocorrido qualquer circunstância suspensiva ou interruptiva do decurso desse prazo, a aplicar aos juros e às contribuições e quotizações em falta, encontra-se extinta, por prescrição, a responsabilidade pelo respectivo pagamento, relativamente a todas e a cada uma delas, como resulta das disposições combinadas dos artigos 129º, do Código Penal, 498º, n.º 3), 323º, n.º 1), 327 n.º 1, 561º, 310º n.º 1), alínea d) e 307º, todos do Código Civil e 107º e 105º, 3), alínea c), 5º, n.º 2 e 2lº, ns.º 1) e 2), todos do RJIT e 118º, n.º 1, alínea c), do Código Penal.

  11. O Recorrente apenas tomou conhecimento do processo em 19 de Maio de 2011, sendo que, relativamente à última prestação, relativa ao mês de Maio de 2006, é essencial determinar, com o rigor exigível, além do mais que acima se deixou registado, se se venceu antes ou depois do dia 19 de Maio de 2006.

    SEM PRESCINDIR 15. A insuficiência da matéria de facto para a emissão da decisão condenatória - i) quanto à responsabilidade directa do Recorrente na efectiva condução da gestão da sociedade “TPL”, ii) bem como na situação de insuficiência de liquidez desta para satisfazer aqueles pagamentos à Segurança Social, iii) quanto à instauração do processo de Insolvência e nomeação de Administrador, bem como às quantias em dívida já eventualmente pagas no âmbito de tal processo ou em processos de execução fiscal - inquina a sentença recorrida, nos termos dos artigos 374º, n.º 2) e 410º, n.º 2), alínea a,), do CPP. Por isso, 16. Deve ser revogada e substituída por outra que determina o reenvio para os Tribunais civis, previsto no artigo 86º do CPP, pois carecem de rigoroso apuramento as circunstâncias da retenção das contribuições eventualmente já pagas no âmbito da Insolvência da devedora principal e as relativas aos meses de Janeiro a Maio dc 2006.

  12. Nas situações de abuso de confiança contra a Segurança Social o dano objecto do pedido indemnizatório corresponde exactamente às prestações em dívida.

  13. Na situaçâo em presença não resulta suficientemente demonstrada a conduta ilícita do Recorrente, quer na omissão da entrega das contribuições e quotizações à Segurança Social, quer na situação de impossibilidade da sociedade satisfazer esse cumprimento, pelo menos no período entre Janeiro e Maio de 2006.

  14. Por isso, deve a sentença ser revogada e substituída por outra que remova a condenação civil assente em facto ilícito do Recorrente quanto ao concreto período em causa, ou seja, de Janeiro a Maio de 2005.” Contra-alegou o M.P.

    , ainda em 1ª instância. Genericamente, referiu que a sentença recorrida julgou corretamente, não padecendo de qualquer vício.

    Já neste Tribunal da Relação foi aberta vista ao Dignm.º Procurador Geral Adjunto. Este invocou terem sido cumpridas as duas notificações de que trata o art.º 105º/4 RJIT, aplicável via art.º 107º/2 do mesmo diploma legal e que a pena aplicada não merece reparo, por justa e adequada.

    Notificado nos termos do disposto no art.º 417º/2 C.P.P.

    , o arguido não respondeu.

    O recurso vai ser julgado em conferência, como dispõe o art.º 419º/3, c), C.P.P.

    2 – Fundamentação Para uma melhor perceção do objeto deste recurso, reproduzir-se-á de seguida a sentença recorrida: “Em processo comum, tribunal singular, São arguidos: “TPL– Gabinete de Estudos de Geotécnia e Topografia, S.A.”, com sede na Rua …, Viana do Castelo; e, A. V.

    , casado, nascido a …, em Viana do Castelo, filho de J. V. e de D. V. e residente na Rua …, Ponte de Lima.

    Vem o arguido pronunciado por factos susceptíveis de o constituírem na prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts.105º, nº.1 e 107º do R.G.I.T. e 30º, nºs.1 e 2 e 79º, nº.1 do C.P., sendo ainda a sociedade arguida por referência ao art.7º, nºs.1 e 3 do R.G.I.T..

    *Pelo Instituto da Segurança Social, I.P. foi formulado pedido de indemnização civil contra os arguidos (cfr.fls.327 e ss.), pedindo a condenação dos mesmos a pagar-lhe a quantia de 24.290,34 euros, acrescida de juros vencidos, que calculou no montante de 12.328,05 euros, e vincendos, à taxa legal, até efectivo pagamento.

    *Os arguidos não...

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