Acórdão nº 575/11.9TTVRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | VERA SOTTOMAYOR |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães APELANTE: A. C..
APELADO: D. R. C. N.
Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Guimarães -J1 I – RELATÓRIO A. C.
, residente no Bairro …, instaurou no extinto Tribunal do Trabalho de Guimarães, a presente acção declarativa com processo comum contra D. R. C. N., com sede na Praceta …, pedindo que: a) se declare a ilicitude e nulidade do despedimento da autora, com as legais consequências; b) seja a ré condenada a reintegrar a autora, sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade ou, em alternativa, caso a autora venha a optar, ser a ré condenada a pagar à autora a indemnização em substituição da reintegração no montante de €14.580,00; c) seja a ré condenada a pagar à autora, a título de danos não patrimoniais, a quantia de €10.000,00; d) seja a ré condenada a pagar à autora a quantia total de €4.860,00, a titulo de diuturnidades vencidas e não pagas; e) seja a a ré condenada a pagar à autora as fracções proporcionais da retribuição de férias e subsídio de férias referente ao ano de admissão e vencidas em 01 de Janeiro de 2000, no valor de €1.357,94; f) seja a ré condenada a pagar à autora a quantia global de €18.000,00, a título de retribuições de férias e subsídio de férias, respeitante ao período de 1/1/2001 a 1/01/2011; g) seja a ré condenada a pagar à autora as fracções proporcionais da retribuição de férias e do subsídio de férias referente ao ano da cessação do contrato de trabalho, no valor de €1.482,94; h) seja a ré condenada a pagar à autora as fracções proporcionais de subsídio de Natal referente ao ano de admissão, no valor de €678,97; i) seja a ré condenada a pagar à autora a quantia global de €8.250,00, a título de subsídio de Natal, respeitante aos anos de 2000 a 2010; j) seja a ré condenada a pagar à autora a fracção proporcional da retribuição de subsídio de Natal referente ao ano da cessação do contrato, no valor de €714,47; k) juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral e efectivo pagamento.
A Ré, representada pelo Ministério Público, contestou a acção por excepção e por impugnação, concluindo pela sua absolvição da instância, ou caso assim não se entenda pela sua absolvição do pedido.
Respondeu a Autora às excepções deduzidas concluindo pela sua improcedência.
Prosseguiram os autos os seus regulares termos e por fim foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: “Nestes termos, tudo visto e ponderado, decide-se julgar totalmente improcedente, por não provada, a presente acção e, em consequência, absolver o S.E.C. – D. R. C. N., dos pedidos formulados nos autos pela autora a A. C..
Custas a cargo da autora – cfr. art. 527º, nºs. 1 e 2 do CPC -, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Registe e notifique.” Inconformada com esta sentença, dela veio a Autora A. C. interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes: “CONCLUSÕES: 1.º A decisão proferida fez errada decisão da matéria de facto e, especialmente, incorreta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, como a seguir se vai demonstrar.
-
; 3.º 4.º (…) 5.º Em função do supra exposto, resulta que se impunha decisão diversa da proferida, no sentido de se dar como provada que: a) As empresas Livros Técnicos, Lda. e I – Prestação de Serviços, Lda., foram usadas pela ré como “TF” oi “HDP” para encobrir a verdadeira relação de trabalho entre autora e ré; b) A ré comunicou verbalmente à autora que prescindia dos seus serviços a partir de 11 de Fevereiro de 2011.
-
O Tribunal recorrido fez errada decisão da matéria de facto.
-
e 8.º (…) 9.º Sendo, também, certo que o tribunal, não se encontra vinculado à denominação que o mesmo carreia na sua epígrafe como se afirmou, por exemplo, no Acordão STJ, processo 074/07.0TTLSB.L1.S1, DE 10/11/2010: “6. O nomen iuris que as partes deram ao contrato (Contrato de Avença) e o facto das cláusulas nele inseridas se harmonizarem com o contrato de prestação de serviço, não sendo decisivos para a qualificação do contrato, não poderá deixar de assumir relevância decisiva na qualificação do contrato, salvo nos casos em que a matéria de facto provada permita concluir, com razoável certeza, que outra foi realmente a vontade negocial que esteve subjacente à execução do contrato.” 10º - E que obrigam a analisar diferentes aspetos tópicos, do contrato de trabalho ou não, e culminado na chamada subordinação jurídica para se concluir pela sua existência, em concreto deverá ser analisada: remuneração mensal, horários de trabalho, local trabalho, instruções, meios e instrumentos de trabalho, pagamentos das retribuições, subsídios de férias e /ou Natal.
-
- Pelo que é certo, e sem margem para dúvidas, que a A. nunca deixou de receber uma retribuição, certa, mensal, estável e líquida, cumpria um horário de trabalho, determinado pela direção da R.
, trabalhava onde a direção da R. lhe ordenou, era detentora de chaves e procedia à abertura das portas, no horário de expediente, da R.., extravasou o seu âmbito de “competências” contratualmente fixadas, pois que não arquiva ou organizava processo somente relacionados com os projetos ao abrigo dos quais os contratos foram elaborados, mas todo o arquivo e expediente da R, tal como assegura os serviços de receção desta e de acordo com os seus procedimentos internos.
-
- E se o fez tudo isto foi porque para tal recebeu instruções de seus superiores hierárquicos.
-
- Portanto, fazia-o sobre ordens e direção dos seus superiores de tal instituição, aqui R.
-
- Tarefas essas que sem uma ordem e um poder de direção efetivo não fariam qualquer sentido, nem seria expectável (e muito menos exigível…) que a A. o tivesse feito estes anos todos sem o ser subordinada a um tal poder de direção que lho havia ordenado que assim o fizesse.
-
- Não somente para a concretização de um ou outro objetivo contratual, mas sim para as tarefas gerais relacionadas com o arquivo, expediente geral, receção e afins no do dia-a-dia e que lhe eram solicitadas – e cumpridas.
-
- Utilizando para o efeito os meios que lhe foram fornecidos pela R., sua propriedade, onde até tinha secretária, computador e demais materiais de escritório, assim como um posto de trabalho na receção, certo e fixo, onde recebia as pessoas que a tal serviço se dirigissem pois que também acumulava as suas tarefas de arquivo e expediente variado com as funções de rececionista.
-
- Colocando à mercê da sua entidade patronal a sua disponibilidade e capacidade de fazer o que de melhor pudesse nas tarefas que lhe eram solicitadas, vendendo “o seu trabalho”, o seu tempo, - Art. 1152º CC e não para cumprir um qualquer objetivo contratual duma prestação de serviço, nem “vendendo um objetivo ou resultado”. – Art. 1154º CC 18º - Pelo exposto, foi um contrato de trabalho que, ao longo dos tempos, existiu entre A e R. e que por imperativos unilaterais desta mesma R. foi sendo reformulado sob diferentes capas contratuais, mas nunca se alterando a sua essência e/ou tarefas desempenhadas.
-
- Desde 3 de Fevereiro de 1999 nunca se alterou a posição da A. relativamente à R., nem as tarefas que desempenhou ao longo destes 12 anos.
-
- Aliado ao facto, nos termos do Art. 12º do Código de Trabalho estabelecer: (Presunção de contrato de trabalho) 1 - Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características: a) A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade; c) O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.
(nosso sublinhado, por se verificar provado nos presentes autos) 21º - Pelo que, nos termos do Art. 350, n.º 2 do CC beneficia a A. de tal presunção a seu favor, dispensando-a, diretamente, de fazer a prova do contrato, mas destes elementos e que acima estão sublinhados foram os a que a ela diretamente dizem respeito, carreados e provados nos autos.
-
- Presunção esta que, muito antes da prova carreada, permite estabelecer o contrato existente como de trabalho, também desde já e por cautela se invoca expressamente.
-
- E que permite mercê desta presunção também ver-se-lhe aplicado tal regime do contrato de trabalho. – Art. 12º CT e Art. 350, n.º 2 CC.
-
- A A. foi dispensada antes de qualquer invocação de nulidade, anulabilidade ou qualquer outro vício no seu contrato, tendo sido somente informada, verbalmente, que cessaria funções.
-
- Ora, verificado que foi a existência de tal contrato, embate-se agora e em sede processual com a imperatividade estabelecida no Dec.-Lei 427/89 que regulamentava, à data dos factos, a relação jurídica de emprego na Administração Pública., sendo certo que a A. sabe, na sua boa-fé, que sempre foi encontrada solução para perpetuar esta sua relação laboral durante todos estes anos que antecederam esta comunicação unilateral de “rescisão”.
-
- Sendo certo que tal imperatividade vincula, acima de tudo, a sua entidade patronal, não podendo ser assacadas “culpas” à A., por tal ter sido o imposto pela entidade patronal que com ela contratou, pois era a R. que tinha de desenvolver os esforços para resolver a situação, o que esta fez, quiçá de forma ilegal, mas durante várias direções e ao longo dos referidos 12 anos que a relação laboral durou.
-
- E assim perpetuando a situação que para a R. era conveniente pela falta que a A. fazia aos serviços, num encandeado de atos simulados, com uma aparência de legalidade perante a sua tutela, -...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO