Acórdão nº 575/11.9TTVRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução19 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães APELANTE: A. C..

APELADO: D. R. C. N.

Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Guimarães -J1 I – RELATÓRIO A. C.

, residente no Bairro …, instaurou no extinto Tribunal do Trabalho de Guimarães, a presente acção declarativa com processo comum contra D. R. C. N., com sede na Praceta …, pedindo que: a) se declare a ilicitude e nulidade do despedimento da autora, com as legais consequências; b) seja a ré condenada a reintegrar a autora, sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade ou, em alternativa, caso a autora venha a optar, ser a ré condenada a pagar à autora a indemnização em substituição da reintegração no montante de €14.580,00; c) seja a ré condenada a pagar à autora, a título de danos não patrimoniais, a quantia de €10.000,00; d) seja a ré condenada a pagar à autora a quantia total de €4.860,00, a titulo de diuturnidades vencidas e não pagas; e) seja a a ré condenada a pagar à autora as fracções proporcionais da retribuição de férias e subsídio de férias referente ao ano de admissão e vencidas em 01 de Janeiro de 2000, no valor de €1.357,94; f) seja a ré condenada a pagar à autora a quantia global de €18.000,00, a título de retribuições de férias e subsídio de férias, respeitante ao período de 1/1/2001 a 1/01/2011; g) seja a ré condenada a pagar à autora as fracções proporcionais da retribuição de férias e do subsídio de férias referente ao ano da cessação do contrato de trabalho, no valor de €1.482,94; h) seja a ré condenada a pagar à autora as fracções proporcionais de subsídio de Natal referente ao ano de admissão, no valor de €678,97; i) seja a ré condenada a pagar à autora a quantia global de €8.250,00, a título de subsídio de Natal, respeitante aos anos de 2000 a 2010; j) seja a ré condenada a pagar à autora a fracção proporcional da retribuição de subsídio de Natal referente ao ano da cessação do contrato, no valor de €714,47; k) juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral e efectivo pagamento.

A Ré, representada pelo Ministério Público, contestou a acção por excepção e por impugnação, concluindo pela sua absolvição da instância, ou caso assim não se entenda pela sua absolvição do pedido.

Respondeu a Autora às excepções deduzidas concluindo pela sua improcedência.

Prosseguiram os autos os seus regulares termos e por fim foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: “Nestes termos, tudo visto e ponderado, decide-se julgar totalmente improcedente, por não provada, a presente acção e, em consequência, absolver o S.E.C. – D. R. C. N., dos pedidos formulados nos autos pela autora a A. C..

Custas a cargo da autora – cfr. art. 527º, nºs. 1 e 2 do CPC -, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Registe e notifique.” Inconformada com esta sentença, dela veio a Autora A. C. interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes: “CONCLUSÕES: 1.º A decisão proferida fez errada decisão da matéria de facto e, especialmente, incorreta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, como a seguir se vai demonstrar.

  1. ; 3.º 4.º (…) 5.º Em função do supra exposto, resulta que se impunha decisão diversa da proferida, no sentido de se dar como provada que: a) As empresas Livros Técnicos, Lda. e I – Prestação de Serviços, Lda., foram usadas pela ré como “TF” oi “HDP” para encobrir a verdadeira relação de trabalho entre autora e ré; b) A ré comunicou verbalmente à autora que prescindia dos seus serviços a partir de 11 de Fevereiro de 2011.

  2. O Tribunal recorrido fez errada decisão da matéria de facto.

  3. e 8.º (…) 9.º Sendo, também, certo que o tribunal, não se encontra vinculado à denominação que o mesmo carreia na sua epígrafe como se afirmou, por exemplo, no Acordão STJ, processo 074/07.0TTLSB.L1.S1, DE 10/11/2010: “6. O nomen iuris que as partes deram ao contrato (Contrato de Avença) e o facto das cláusulas nele inseridas se harmonizarem com o contrato de prestação de serviço, não sendo decisivos para a qualificação do contrato, não poderá deixar de assumir relevância decisiva na qualificação do contrato, salvo nos casos em que a matéria de facto provada permita concluir, com razoável certeza, que outra foi realmente a vontade negocial que esteve subjacente à execução do contrato.” 10º - E que obrigam a analisar diferentes aspetos tópicos, do contrato de trabalho ou não, e culminado na chamada subordinação jurídica para se concluir pela sua existência, em concreto deverá ser analisada: remuneração mensal, horários de trabalho, local trabalho, instruções, meios e instrumentos de trabalho, pagamentos das retribuições, subsídios de férias e /ou Natal.

  4. - Pelo que é certo, e sem margem para dúvidas, que a A. nunca deixou de receber uma retribuição, certa, mensal, estável e líquida, cumpria um horário de trabalho, determinado pela direção da R.

    , trabalhava onde a direção da R. lhe ordenou, era detentora de chaves e procedia à abertura das portas, no horário de expediente, da R.., extravasou o seu âmbito de “competências” contratualmente fixadas, pois que não arquiva ou organizava processo somente relacionados com os projetos ao abrigo dos quais os contratos foram elaborados, mas todo o arquivo e expediente da R, tal como assegura os serviços de receção desta e de acordo com os seus procedimentos internos.

  5. - E se o fez tudo isto foi porque para tal recebeu instruções de seus superiores hierárquicos.

  6. - Portanto, fazia-o sobre ordens e direção dos seus superiores de tal instituição, aqui R.

  7. - Tarefas essas que sem uma ordem e um poder de direção efetivo não fariam qualquer sentido, nem seria expectável (e muito menos exigível…) que a A. o tivesse feito estes anos todos sem o ser subordinada a um tal poder de direção que lho havia ordenado que assim o fizesse.

  8. - Não somente para a concretização de um ou outro objetivo contratual, mas sim para as tarefas gerais relacionadas com o arquivo, expediente geral, receção e afins no do dia-a-dia e que lhe eram solicitadas – e cumpridas.

  9. - Utilizando para o efeito os meios que lhe foram fornecidos pela R., sua propriedade, onde até tinha secretária, computador e demais materiais de escritório, assim como um posto de trabalho na receção, certo e fixo, onde recebia as pessoas que a tal serviço se dirigissem pois que também acumulava as suas tarefas de arquivo e expediente variado com as funções de rececionista.

  10. - Colocando à mercê da sua entidade patronal a sua disponibilidade e capacidade de fazer o que de melhor pudesse nas tarefas que lhe eram solicitadas, vendendo “o seu trabalho”, o seu tempo, - Art. 1152º CC e não para cumprir um qualquer objetivo contratual duma prestação de serviço, nem “vendendo um objetivo ou resultado”. – Art. 1154º CC 18º - Pelo exposto, foi um contrato de trabalho que, ao longo dos tempos, existiu entre A e R. e que por imperativos unilaterais desta mesma R. foi sendo reformulado sob diferentes capas contratuais, mas nunca se alterando a sua essência e/ou tarefas desempenhadas.

  11. - Desde 3 de Fevereiro de 1999 nunca se alterou a posição da A. relativamente à R., nem as tarefas que desempenhou ao longo destes 12 anos.

  12. - Aliado ao facto, nos termos do Art. 12º do Código de Trabalho estabelecer: (Presunção de contrato de trabalho) 1 - Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características: a) A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade; c) O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.

    (nosso sublinhado, por se verificar provado nos presentes autos) 21º - Pelo que, nos termos do Art. 350, n.º 2 do CC beneficia a A. de tal presunção a seu favor, dispensando-a, diretamente, de fazer a prova do contrato, mas destes elementos e que acima estão sublinhados foram os a que a ela diretamente dizem respeito, carreados e provados nos autos.

  13. - Presunção esta que, muito antes da prova carreada, permite estabelecer o contrato existente como de trabalho, também desde já e por cautela se invoca expressamente.

  14. - E que permite mercê desta presunção também ver-se-lhe aplicado tal regime do contrato de trabalho. – Art. 12º CT e Art. 350, n.º 2 CC.

  15. - A A. foi dispensada antes de qualquer invocação de nulidade, anulabilidade ou qualquer outro vício no seu contrato, tendo sido somente informada, verbalmente, que cessaria funções.

  16. - Ora, verificado que foi a existência de tal contrato, embate-se agora e em sede processual com a imperatividade estabelecida no Dec.-Lei 427/89 que regulamentava, à data dos factos, a relação jurídica de emprego na Administração Pública., sendo certo que a A. sabe, na sua boa-fé, que sempre foi encontrada solução para perpetuar esta sua relação laboral durante todos estes anos que antecederam esta comunicação unilateral de “rescisão”.

  17. - Sendo certo que tal imperatividade vincula, acima de tudo, a sua entidade patronal, não podendo ser assacadas “culpas” à A., por tal ter sido o imposto pela entidade patronal que com ela contratou, pois era a R. que tinha de desenvolver os esforços para resolver a situação, o que esta fez, quiçá de forma ilegal, mas durante várias direções e ao longo dos referidos 12 anos que a relação laboral durou.

  18. - E assim perpetuando a situação que para a R. era conveniente pela falta que a A. fazia aos serviços, num encandeado de atos simulados, com uma aparência de legalidade perante a sua tutela, -...

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