Acórdão nº 486/16.1T8BCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | ANTERO VEIGA |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.
João…, intentou ação comum contra, Sociedade…Ldª, invocando despedimento sem justa causa e peticionando a respetiva indemnização e outros direitos.
- Foi Designada a audiência de partes para 1/4/2016, a qual se realizou no dia aprazado.
-
Por carta registada com aviso de receção enviada no dia 14/03/2016, foi remetida à ré Sociedade, Lda. citação para comparecer na audiência de partes designada para o dia 04/04/2016 (fls. 12); B) Tal carta foi devolvida aos autos no dia 29/03/2016 com a indicação “não atendeu” (fls. 15); C) No dia 31/03/2016 foi enviada nova carta registada de citação, tendo a mesma sido depositada no recetáculo postal da sede da ré no dia 01/04/2016, às 12:20 (fls. 16 a 18 e 22); - Do print da informação constante do site dos Correios junto as fls 28 consta tal carta como “entrega conseguida”, dia 1.
-D) Em 04/04/2016 realizou-se audiência de partes, na qual a ré foi condenada em multa por não ter comparecido e foi ordenada a sua notificação para contestar a ação (fls. 19); E) A ré foi notificada para contestar por carta registada datada de 05/04/2016, a qual foi devolvida em 19/04/2016 com a indicação de “objeto não reclamado” (fls. 21 e 23); F) Em 08/09/2016 foi proferida sentença (fls. 29 a 32), a qual foi notificada à ré por carta registada datada de 12/09/2016 (fls. 33), que veio a ser devolvida aos autos em 26/09/2016, com a indicação “objeto não reclamado” (fls. 37); G) A conta elaborada nos presentes autos foi enviada à ré por carta registada datada de 09/11/2016 (fls. 42), não tendo a mesma sido devolvida; H) A ré tem sede social na Rua … I) Todas as cartas enviadas à ré no âmbito dos presentes autos foram-no para a morada da sede social da ré.
(os pontos A a G constam da decisão recorrida como matéria de facto).
- Resulta ainda dos autos: J) A citação efetuada pela carta remetida em 31/03/2016, referida na alínea C) dos Factos Provados, foi efetuada nos termos do disposto no n° 4 do art° 246° do CPC, conforme fls. 16 (26 destes autos); K) No dia 04/04/2016 foi realizada a Audiência de Partes, constando da respetiva Ata que a Ré não estava presente; L) Consta ainda da Ata de audiência de Partes que a Ré estava “devidamente citada nos termos do art° 246° do CPC, conforme ‘print” dos Correios rubricado pelo Mmo Juiz, que antecede a presente ata. ‘ M) Em 07/04/2016 foi rececionado no Tribunal o Avido de Receção relativo à Citação Via Postal 2 Tentativa onde conta no verso: “DECLARAÇÃO, No dia 16-4-01 às 12:20, Na impossibilidade de Entrega depositei no Recetáculo Posta Domiciliário da morada indicada a CITAÇÃO a ela referente”, contando ainda uma assinatura conforme fls. 22 (32 destes).
*- A 21/11/2016 a ré veio invocar a nulidade da citação, invocando além do mais; … - Apenas no momento da notificação da conta elaborada nos autos teve conhecimento da pendência da presente ação; - Não localizou a carta de citação enviada, sendo frequentes as queixas de falta de entrega de correspondência ou de depósito da mesma em recetáculos errados, dada a precaridade e constante mudança dos operadores de distribuição, que não chegam a ter tempo de conhecer os arruamentos e a sua localização; - A sua caixa de correio tem sido objeto de vandalismo, até porque se encontra no local onde tem o estaleiro e local de depósito de materiais relativos à construção civil; - Ainda que assim não fosse, sempre a citação seria nula, pois não foi respeitado o prazo de trinta dias de dilação previsto no art.º 245.º, n.º 3 do Código de Processo Civil (por remissão do art.º 229.º, n.º 5 do mesmo diploma).
Indicou uma testemunha.
- O autor respondeu.
-Designada data para inquirição da testemunha a mesma não compareceu.
- Foi proferida decisão julgando improcedente a falta e arguida nulidade de citação da ré, considerando-se que foram cumpridas as formalidades prescritas na lei.
Inconformada a ré interpôs recurso de apelação com as seguintes conclusões: 1.Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido a fis.. que julgou totalmente improcedentes a falta e nulidade de citação arguidas pela recorrente, pois essa decisão faz uma incorreta interpretação e aplicação do Direito.
… 3.Entende a ora recorrente que, por terem interesse para a boa decisão do presente recurso, e por resultarem de Atas do processo e de documentos juntos aos autos, terão ainda de se considerar assentes os seguintes: J) a citação efetuada pela carta remetida em 31/03/2016 referida na alínea C) dos Factos Provados, foi efetuada nos termos do disposto no n° 4 do art° 246° do CPC; K) No dia 04/04/2016 foi realizada a Audiência de Partes, constando da respetiva Ata que a Ré não estava presente; L) Consta ainda da Ata de audiência de Partes que a Ré estava “devidamente citada nos termos do art° 246° do CPC, conforme ‘print” dos Correios rubricado pelo Mmo Juiz, que antecede a presente ata. ‘ M) Em 07/04/2016 foi rececionado no Tribunal o Avido de Receção relativo à Citação Via Postal 2 Tentativa onde conta no verso: “DECLARAÇÃO, No dia 16-4-01 às 12:20, Na impossibilidade de Entrega depositei no Recetáculo Posta Domiciliário da morada indicada a CITAÇÃO a ela referente”, contando ainda uma assinatura ilegível.
4. Dispõe o art° 246° do C.P.C. (citação de pessoas coletivas): … 5. Por sua vez, por remissão do supra referido n° 4, dispõe o n° 2 do art° 230° do C.P.C.: … 6. E diz o art° 229°, n° 5 do C.P.C.: … 7.
8. Por outro lado, dispõe o art° 245° CPC — Dilação: 7 - Ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias quando: … 3 - Quando o réu haja sido citado para a causa no estrangeiro, a citação haja sido edital ou se verifique o caso do n.° 5 do artigo 229°, a dilação é de 30 dias.
4 - A dilação resultante do disposto na alínea a) do n.° 7 acresce à que eventualmente resulte do estabelecido na alínea b) e nos nos 2 e 3.
9. Como sabemos, a citação é o ato processual maís relevante para efeitos de realização do princípio do contraditório, sem o qual no existem garantias de defesa.
10. Esta forma de citação das pessoas coletivas foi estabelecida no âmbito do processo civil, no qual o prazo normal para contestar uma ação comum é de 30 dias, ou seja, a pessoa coletiva que seja citada por Via Postal — 2ª Tentativa (por depósito), beneficia do acréscimo de uma dilação de 30 dias, pelo que dispõe de um prazo de 60 dias para contestar.
11. Diversamente, atenta a especial configuração do processo de trabalho, que se inicia com a audiência de partes, conhecendo o R. com bastante antecedência a pretensão do A. (logo que recebe a citação), a lei confere o prazo de apenas 10 dias para contestar.
12. Atentas as disposições legais acima referidas do Código de Processo civil que conformam e definem os procedimentos para a citação de pessoas coletivas através do depósito da carta, é manifestamente inviável a sua aplicação ao Processo do trabalho.
13. Na verdade, aquele n° 4 do art° 246° do CPC estabelece uma...
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