Acórdão nº 486/16.1T8BCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução19 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

João…, intentou ação comum contra, Sociedade…Ldª, invocando despedimento sem justa causa e peticionando a respetiva indemnização e outros direitos.

- Foi Designada a audiência de partes para 1/4/2016, a qual se realizou no dia aprazado.

  1. Por carta registada com aviso de receção enviada no dia 14/03/2016, foi remetida à ré Sociedade, Lda. citação para comparecer na audiência de partes designada para o dia 04/04/2016 (fls. 12); B) Tal carta foi devolvida aos autos no dia 29/03/2016 com a indicação “não atendeu” (fls. 15); C) No dia 31/03/2016 foi enviada nova carta registada de citação, tendo a mesma sido depositada no recetáculo postal da sede da ré no dia 01/04/2016, às 12:20 (fls. 16 a 18 e 22); - Do print da informação constante do site dos Correios junto as fls 28 consta tal carta como “entrega conseguida”, dia 1.

-D) Em 04/04/2016 realizou-se audiência de partes, na qual a ré foi condenada em multa por não ter comparecido e foi ordenada a sua notificação para contestar a ação (fls. 19); E) A ré foi notificada para contestar por carta registada datada de 05/04/2016, a qual foi devolvida em 19/04/2016 com a indicação de “objeto não reclamado” (fls. 21 e 23); F) Em 08/09/2016 foi proferida sentença (fls. 29 a 32), a qual foi notificada à ré por carta registada datada de 12/09/2016 (fls. 33), que veio a ser devolvida aos autos em 26/09/2016, com a indicação “objeto não reclamado” (fls. 37); G) A conta elaborada nos presentes autos foi enviada à ré por carta registada datada de 09/11/2016 (fls. 42), não tendo a mesma sido devolvida; H) A ré tem sede social na Rua … I) Todas as cartas enviadas à ré no âmbito dos presentes autos foram-no para a morada da sede social da ré.

(os pontos A a G constam da decisão recorrida como matéria de facto).

- Resulta ainda dos autos: J) A citação efetuada pela carta remetida em 31/03/2016, referida na alínea C) dos Factos Provados, foi efetuada nos termos do disposto no n° 4 do art° 246° do CPC, conforme fls. 16 (26 destes autos); K) No dia 04/04/2016 foi realizada a Audiência de Partes, constando da respetiva Ata que a Ré não estava presente; L) Consta ainda da Ata de audiência de Partes que a Ré estava “devidamente citada nos termos do art° 246° do CPC, conforme ‘print” dos Correios rubricado pelo Mmo Juiz, que antecede a presente ata. ‘ M) Em 07/04/2016 foi rececionado no Tribunal o Avido de Receção relativo à Citação Via Postal 2 Tentativa onde conta no verso: “DECLARAÇÃO, No dia 16-4-01 às 12:20, Na impossibilidade de Entrega depositei no Recetáculo Posta Domiciliário da morada indicada a CITAÇÃO a ela referente”, contando ainda uma assinatura conforme fls. 22 (32 destes).

*- A 21/11/2016 a ré veio invocar a nulidade da citação, invocando além do mais; … - Apenas no momento da notificação da conta elaborada nos autos teve conhecimento da pendência da presente ação; - Não localizou a carta de citação enviada, sendo frequentes as queixas de falta de entrega de correspondência ou de depósito da mesma em recetáculos errados, dada a precaridade e constante mudança dos operadores de distribuição, que não chegam a ter tempo de conhecer os arruamentos e a sua localização; - A sua caixa de correio tem sido objeto de vandalismo, até porque se encontra no local onde tem o estaleiro e local de depósito de materiais relativos à construção civil; - Ainda que assim não fosse, sempre a citação seria nula, pois não foi respeitado o prazo de trinta dias de dilação previsto no art.º 245.º, n.º 3 do Código de Processo Civil (por remissão do art.º 229.º, n.º 5 do mesmo diploma).

Indicou uma testemunha.

- O autor respondeu.

-Designada data para inquirição da testemunha a mesma não compareceu.

- Foi proferida decisão julgando improcedente a falta e arguida nulidade de citação da ré, considerando-se que foram cumpridas as formalidades prescritas na lei.

Inconformada a ré interpôs recurso de apelação com as seguintes conclusões: 1.Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido a fis.. que julgou totalmente improcedentes a falta e nulidade de citação arguidas pela recorrente, pois essa decisão faz uma incorreta interpretação e aplicação do Direito.

… 3.Entende a ora recorrente que, por terem interesse para a boa decisão do presente recurso, e por resultarem de Atas do processo e de documentos juntos aos autos, terão ainda de se considerar assentes os seguintes: J) a citação efetuada pela carta remetida em 31/03/2016 referida na alínea C) dos Factos Provados, foi efetuada nos termos do disposto no n° 4 do art° 246° do CPC; K) No dia 04/04/2016 foi realizada a Audiência de Partes, constando da respetiva Ata que a Ré não estava presente; L) Consta ainda da Ata de audiência de Partes que a Ré estava “devidamente citada nos termos do art° 246° do CPC, conforme ‘print” dos Correios rubricado pelo Mmo Juiz, que antecede a presente ata. ‘ M) Em 07/04/2016 foi rececionado no Tribunal o Avido de Receção relativo à Citação Via Postal 2 Tentativa onde conta no verso: “DECLARAÇÃO, No dia 16-4-01 às 12:20, Na impossibilidade de Entrega depositei no Recetáculo Posta Domiciliário da morada indicada a CITAÇÃO a ela referente”, contando ainda uma assinatura ilegível.

4. Dispõe o art° 246° do C.P.C. (citação de pessoas coletivas): … 5. Por sua vez, por remissão do supra referido n° 4, dispõe o n° 2 do art° 230° do C.P.C.: … 6. E diz o art° 229°, n° 5 do C.P.C.: … 7.

8. Por outro lado, dispõe o art° 245° CPC — Dilação: 7 - Ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias quando: … 3 - Quando o réu haja sido citado para a causa no estrangeiro, a citação haja sido edital ou se verifique o caso do n.° 5 do artigo 229°, a dilação é de 30 dias.

4 - A dilação resultante do disposto na alínea a) do n.° 7 acresce à que eventualmente resulte do estabelecido na alínea b) e nos nos 2 e 3.

9. Como sabemos, a citação é o ato processual maís relevante para efeitos de realização do princípio do contraditório, sem o qual no existem garantias de defesa.

10. Esta forma de citação das pessoas coletivas foi estabelecida no âmbito do processo civil, no qual o prazo normal para contestar uma ação comum é de 30 dias, ou seja, a pessoa coletiva que seja citada por Via Postal — 2ª Tentativa (por depósito), beneficia do acréscimo de uma dilação de 30 dias, pelo que dispõe de um prazo de 60 dias para contestar.

11. Diversamente, atenta a especial configuração do processo de trabalho, que se inicia com a audiência de partes, conhecendo o R. com bastante antecedência a pretensão do A. (logo que recebe a citação), a lei confere o prazo de apenas 10 dias para contestar.

12. Atentas as disposições legais acima referidas do Código de Processo civil que conformam e definem os procedimentos para a citação de pessoas coletivas através do depósito da carta, é manifestamente inviável a sua aplicação ao Processo do trabalho.

13. Na verdade, aquele n° 4 do art° 246° do CPC estabelece uma...

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