Acórdão nº 2236/14.8T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:*APELAÇÃO N.º 2236/14.8T8GMR.G1*Recorrentes: C. L.
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L.
Recorrida: Seguros A, S.A.
*Comarca de Braga – Juízo Central Cível de Guimarães – Juiz 3.
*Relator: António José Saúde Barroca Penha.
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Adjunto: Desembargadora Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha.
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Adjunto: Desembargador José Manuel Alves Flores.
* I. RELATÓRIO D. L. e esposa A. P., na qualidade de representantes legais da sua filha então menor C. L.
, intentaram a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra Seguros A, S.A.
, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 90.250,00, acrescida de juros legais de mora sobre a quantia de € 10.000,00, desde 8 de Maio de 2013, até à data da sentença, acrescida dos juros, vencidos e vincendos, sobre a diferença entre os € 10.000,00 oferecidos pela ré e a quantia que vier a ser fixado na sentença.
Mais pediram a condenação da ré a pagar uma indemnização, a liquidar posteriormente, a título de indemnização pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais futuros: a) decorrentes da necessidade atual e futura, por parte da autora, de efetuar vários exames médicos de diagnóstico e de aferição da consolidação das lesões e sequelas; b) decorrentes da necessidade atual e futura, por parte da autora, de acompanhamento médico periódico nas especialidades médicas de Psiquiatria, Ortopedia, Cirurgia Plástica, Fisioterapia e Fisiatria para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas; c) decorrentes da necessidade atual e futura, por parte da autora, de realizar no mínimo duas sessões de Fisioterapia e Fisiatria por ano, sendo que cada sessão deverá ter a duração mínima de 2 (duas) semanas, para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas; d) decorrentes da necessidade atual e futura, por parte da autora, de ajuda medicamentosa designadamente antidepressivos, analgésicos e anti-inflamatórios para superar as consequências físicas das lesões e sequelas; e) decorrentes da necessidade atual e futura, por parte da autora, de se submeter a várias intervenções cirúrgicas e plásticas em número indeterminado, a vários internamentos hospitalares; de efetuar várias despesas hospitalares; de efetuar vários tratamentos médicos e clínicos; de ajudas técnicas; de efetuar várias deslocações a hospitais e clínicas para tratamento e correção das lesões e sequelas.
Alegam, para o efeito, em suma, que a sua filha C. L. foi atropelada quando atravessava a EN 206, numa passadeira na freguesia de …, em Guimarães, pelo veículo SZ, segurado na ré, provocando-lhe várias lesões que lhe deixaram sequelas, nomeadamente, e além do mais, uma IPG de 7% e causaram outros prejuízos de índole patrimonial e, bem assim, de cariz não patrimonial.
Regularmente citada, a ré contestou admitindo, desde logo, a culpa do condutor do veículo seguro na ré pela ocorrência do atropelamento, mas impugnando boa parte dos danos alegados, admitindo, tão só, que a lesada ficou a padecer de uma IPP de 4% e considerando exagerados os montantes indemnizatórios peticionados. Mais considerou que o montante por si oportunamente oferecido de € 10.000,00 para ressarcimento dos danos da lesada não é irrazoável, nem insuficiente, do que conclui não serem devidos os pretendidos juros sancionatórios em dobro, pugnando, a final, pela improcedência parcial da ação.
Pelo requerimento de fls. 246 e 247, veio a autora requerer a apensação da ação com o n.º 2612/15.9T8GMR aos presentes autos, o que foi deferido por despacho de fls. 285, passando ambas as ações a correr termos nos presentes autos.
Nesses autos, cuja apensação aos presentes foi deferida, a irmã da aqui autora, A. L.
, alegou, em suma, que foi atropelada, na mesma ocasião e pelo mesmo veículo, segurado na ré, e peticionou a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 135.704,12, acrescida de juros legais de mora sobre a quantia de € 35.000,00, desde 23 de Janeiro de 2015, até à data da sentença, acrescida dos juros, vencidos e vincendos, sobre a diferença entre os € 35.000,00 oferecidos pela ré e a quantia que vier a ser fixada na sentença.
Mais pediu a condenação da ré a pagar uma indemnização, a liquidar posteriormente, a título de indemnização pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais futuros: a) decorrentes da necessidade atual e futura, por parte da autora, de efetuar vários exames médicos de diagnóstico e de aferição da consolidação das lesões e sequelas supra melhor descritas; b) decorrentes da necessidade atual e futura, por parte da autora, de acompanhamento médico periódico nas especialidades médicas de Psiquiatria, Ortopedia, Cirurgia Plástica, Fisioterapia e Fisiatria para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas supra melhor descritas; c) decorrentes da necessidade atual e futura, por parte da autora, de realizar no mínimo duas sessões de Fisioterapia e Fisiatria por ano, sendo que cada sessão deverá ter a duração mínima de 2 (duas) semanas, para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas supra melhor descritas; d) decorrentes da necessidade atual e futura, por parte da autora, de ajuda medicamentosa designadamente antidepressivos, analgésicos e anti-inflamatórios para superar as consequências físicas das lesões e sequelas supra melhor descritas; e) decorrentes da necessidade atual e futura, por parte da autora, de se submeter a várias intervenções cirúrgicas e plásticas em número indeterminado, a vários internamentos hospitalares; de efetuar várias despesas hospitalares; de efetuar vários tratamentos médicos e clínicos; de ajudas técnicas; de efetuar várias deslocações a hospitais e clínicas para tratamento e correção das lesões e sequelas melhor descritas.
Regularmente citada, a ré contestou admitindo, desde logo, a culpa do condutor do veículo seguro na ré pela ocorrência do atropelamento, mas impugnando boa parte dos danos alegados e considerando exagerados os montantes indemnizatórios peticionados, pugnando, a final, pela improcedência parcial da ação.
Foi proferido despacho saneador onde se afirmaram os pressupostos da instância e se elaboraram os “temas da prova”.
Após a produção de prova pericial, procedeu-se à realização da audiência final.
Na sequência, por sentença de 27 de Março de 2017, veio a julgar-se parcialmente procedente a presente ação e, em consequência, foi a ré Seguros A, S.A. condenada a pagar: 1 – à Autora A. L.: a) a quantia de € 17.500,00 (dezassete mil e quinhentos euros), acrescida de juros moratórios, às taxas legais sucessivamente emergentes do disposto no artº. 559º/1 do Código Civil, contados desde a data da presente sentença e até integral pagamento; b) a quantia de € 40.696,11 (quarenta mil, seiscentos e noventa e seis euros e onze cêntimos), acrescida de juros moratórios, às taxas legais sucessivamente emergentes do disposto no artº. 559º/1 do Código Civil, desde 24 de Abril de 2015 e até integral pagamento, absolvendo a Ré no mais que vinha peticionado; 2 – à Autora C. L.: c) a quantia de € 11.000,00 (onze mil euros) acrescida de juros moratórios, às taxas legais sucessivamente emergentes do disposto no artº. 559º/1 do Código Civil, contados desde a data da presente sentença e até integral pagamento; d) a quantia de € 100,00 (cem euros), acrescida de juros moratórios, às taxas legais sucessivamente emergentes do disposto no artº. 559º/1 do Código Civil, desde 5 de Novembro de 2014 e até integral pagamento, absolvendo a Ré no mais que vinha peticionado.
Inconformada com o assim decidido, veio a autora A. L.
interpor recurso de apelação, nele formulando as seguintes CONCLUSÕES I. A Autora/Recorrente não concorda com a não atribuição de um valor indemnizatório a título de “perda parcial de capacidade de ganho” para o exercício da sua atividade profissional habitual decorrente da Incapacidade Permanente Parcial de 7,88% que lhe foi fixada; II. A Autora/Recorrente não concorda com o valor indemnizatório que lhe foi atribuído a título de “Dano biológico” em consequência da perda ou diminuição de capacidades funcionais decorrente do Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 10 pontos que lhe foi fixado.
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A Autora/Recorrente não concorda com o valor indemnizatório que lhe foi atribuído a título de danos não patrimoniais.
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A Autora/Recorrente não concorda com o momento a partir do qual são devidos juros de mora, calculados à taxa legal prevista, sobre a indemnização concedida à Autora a título de danos não patrimoniais.
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Em termos de indemnização dos danos patrimoniais, na vertente de lucros cessantes, e sofridos pela autora em consequência das sequelas que lhe advieram com o acidente dos autos, a mesma pode e deve projetar-se em dois planos: a) “Perda de capacidade de ganho proveniente da sua atividade profissional habitual”: decorrente da perda total ou parcial da capacidade do lesado para o exercício da sua atividade profissional habitual, durante o período previsível dessa atividade, e consequentemente dos rendimentos que dela poderia auferir – no caso em discussão nos autos foi atribuída à autora uma Incapacidade Permanente Parcial de 7,88%, e b) “Dano biológico”: decorrente da perda ou diminuição de capacidades funcionais que, mesmo não importando perda ou redução da capacidade para o exercício profissional da atividade habitual do lesado, impliquem ainda assim um maior esforço no exercício dessa atividade e/ou a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso do tempo de vida expetável, mesmo fora do quadro da sua profissão habitual - no caso em discussão nos autos foi atribuído à autora um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 10 pontos.
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Atendendo à matéria de facto dada como provada, mais concretamente nos itens n.ºs 1, 55, 56, 58, 59, 60, 61 e 62, e com interesse para a determinação do montante indemnizatório a atribuir à Autora/Recorrente a titulo de danos patrimoniais, mais concretamente a titulo...
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