Acórdão nº 2236/14.8T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução19 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:*APELAÇÃO N.º 2236/14.8T8GMR.G1*Recorrentes: C. L.

  1. L.

    Recorrida: Seguros A, S.A.

    *Comarca de Braga – Juízo Central Cível de Guimarães – Juiz 3.

    *Relator: António José Saúde Barroca Penha.

    1. Adjunto: Desembargadora Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha.

    2. Adjunto: Desembargador José Manuel Alves Flores.

    * I. RELATÓRIO D. L. e esposa A. P., na qualidade de representantes legais da sua filha então menor C. L.

    , intentaram a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra Seguros A, S.A.

    , pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 90.250,00, acrescida de juros legais de mora sobre a quantia de € 10.000,00, desde 8 de Maio de 2013, até à data da sentença, acrescida dos juros, vencidos e vincendos, sobre a diferença entre os € 10.000,00 oferecidos pela ré e a quantia que vier a ser fixado na sentença.

    Mais pediram a condenação da ré a pagar uma indemnização, a liquidar posteriormente, a título de indemnização pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais futuros: a) decorrentes da necessidade atual e futura, por parte da autora, de efetuar vários exames médicos de diagnóstico e de aferição da consolidação das lesões e sequelas; b) decorrentes da necessidade atual e futura, por parte da autora, de acompanhamento médico periódico nas especialidades médicas de Psiquiatria, Ortopedia, Cirurgia Plástica, Fisioterapia e Fisiatria para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas; c) decorrentes da necessidade atual e futura, por parte da autora, de realizar no mínimo duas sessões de Fisioterapia e Fisiatria por ano, sendo que cada sessão deverá ter a duração mínima de 2 (duas) semanas, para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas; d) decorrentes da necessidade atual e futura, por parte da autora, de ajuda medicamentosa designadamente antidepressivos, analgésicos e anti-inflamatórios para superar as consequências físicas das lesões e sequelas; e) decorrentes da necessidade atual e futura, por parte da autora, de se submeter a várias intervenções cirúrgicas e plásticas em número indeterminado, a vários internamentos hospitalares; de efetuar várias despesas hospitalares; de efetuar vários tratamentos médicos e clínicos; de ajudas técnicas; de efetuar várias deslocações a hospitais e clínicas para tratamento e correção das lesões e sequelas.

    Alegam, para o efeito, em suma, que a sua filha C. L. foi atropelada quando atravessava a EN 206, numa passadeira na freguesia de …, em Guimarães, pelo veículo SZ, segurado na ré, provocando-lhe várias lesões que lhe deixaram sequelas, nomeadamente, e além do mais, uma IPG de 7% e causaram outros prejuízos de índole patrimonial e, bem assim, de cariz não patrimonial.

    Regularmente citada, a ré contestou admitindo, desde logo, a culpa do condutor do veículo seguro na ré pela ocorrência do atropelamento, mas impugnando boa parte dos danos alegados, admitindo, tão só, que a lesada ficou a padecer de uma IPP de 4% e considerando exagerados os montantes indemnizatórios peticionados. Mais considerou que o montante por si oportunamente oferecido de € 10.000,00 para ressarcimento dos danos da lesada não é irrazoável, nem insuficiente, do que conclui não serem devidos os pretendidos juros sancionatórios em dobro, pugnando, a final, pela improcedência parcial da ação.

    Pelo requerimento de fls. 246 e 247, veio a autora requerer a apensação da ação com o n.º 2612/15.9T8GMR aos presentes autos, o que foi deferido por despacho de fls. 285, passando ambas as ações a correr termos nos presentes autos.

    Nesses autos, cuja apensação aos presentes foi deferida, a irmã da aqui autora, A. L.

    , alegou, em suma, que foi atropelada, na mesma ocasião e pelo mesmo veículo, segurado na ré, e peticionou a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 135.704,12, acrescida de juros legais de mora sobre a quantia de € 35.000,00, desde 23 de Janeiro de 2015, até à data da sentença, acrescida dos juros, vencidos e vincendos, sobre a diferença entre os € 35.000,00 oferecidos pela ré e a quantia que vier a ser fixada na sentença.

    Mais pediu a condenação da ré a pagar uma indemnização, a liquidar posteriormente, a título de indemnização pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais futuros: a) decorrentes da necessidade atual e futura, por parte da autora, de efetuar vários exames médicos de diagnóstico e de aferição da consolidação das lesões e sequelas supra melhor descritas; b) decorrentes da necessidade atual e futura, por parte da autora, de acompanhamento médico periódico nas especialidades médicas de Psiquiatria, Ortopedia, Cirurgia Plástica, Fisioterapia e Fisiatria para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas supra melhor descritas; c) decorrentes da necessidade atual e futura, por parte da autora, de realizar no mínimo duas sessões de Fisioterapia e Fisiatria por ano, sendo que cada sessão deverá ter a duração mínima de 2 (duas) semanas, para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas supra melhor descritas; d) decorrentes da necessidade atual e futura, por parte da autora, de ajuda medicamentosa designadamente antidepressivos, analgésicos e anti-inflamatórios para superar as consequências físicas das lesões e sequelas supra melhor descritas; e) decorrentes da necessidade atual e futura, por parte da autora, de se submeter a várias intervenções cirúrgicas e plásticas em número indeterminado, a vários internamentos hospitalares; de efetuar várias despesas hospitalares; de efetuar vários tratamentos médicos e clínicos; de ajudas técnicas; de efetuar várias deslocações a hospitais e clínicas para tratamento e correção das lesões e sequelas melhor descritas.

    Regularmente citada, a ré contestou admitindo, desde logo, a culpa do condutor do veículo seguro na ré pela ocorrência do atropelamento, mas impugnando boa parte dos danos alegados e considerando exagerados os montantes indemnizatórios peticionados, pugnando, a final, pela improcedência parcial da ação.

    Foi proferido despacho saneador onde se afirmaram os pressupostos da instância e se elaboraram os “temas da prova”.

    Após a produção de prova pericial, procedeu-se à realização da audiência final.

    Na sequência, por sentença de 27 de Março de 2017, veio a julgar-se parcialmente procedente a presente ação e, em consequência, foi a ré Seguros A, S.A. condenada a pagar: 1 – à Autora A. L.: a) a quantia de € 17.500,00 (dezassete mil e quinhentos euros), acrescida de juros moratórios, às taxas legais sucessivamente emergentes do disposto no artº. 559º/1 do Código Civil, contados desde a data da presente sentença e até integral pagamento; b) a quantia de € 40.696,11 (quarenta mil, seiscentos e noventa e seis euros e onze cêntimos), acrescida de juros moratórios, às taxas legais sucessivamente emergentes do disposto no artº. 559º/1 do Código Civil, desde 24 de Abril de 2015 e até integral pagamento, absolvendo a Ré no mais que vinha peticionado; 2 – à Autora C. L.: c) a quantia de € 11.000,00 (onze mil euros) acrescida de juros moratórios, às taxas legais sucessivamente emergentes do disposto no artº. 559º/1 do Código Civil, contados desde a data da presente sentença e até integral pagamento; d) a quantia de € 100,00 (cem euros), acrescida de juros moratórios, às taxas legais sucessivamente emergentes do disposto no artº. 559º/1 do Código Civil, desde 5 de Novembro de 2014 e até integral pagamento, absolvendo a Ré no mais que vinha peticionado.

    Inconformada com o assim decidido, veio a autora A. L.

    interpor recurso de apelação, nele formulando as seguintes CONCLUSÕES I. A Autora/Recorrente não concorda com a não atribuição de um valor indemnizatório a título de “perda parcial de capacidade de ganho” para o exercício da sua atividade profissional habitual decorrente da Incapacidade Permanente Parcial de 7,88% que lhe foi fixada; II. A Autora/Recorrente não concorda com o valor indemnizatório que lhe foi atribuído a título de “Dano biológico” em consequência da perda ou diminuição de capacidades funcionais decorrente do Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 10 pontos que lhe foi fixado.

    1. A Autora/Recorrente não concorda com o valor indemnizatório que lhe foi atribuído a título de danos não patrimoniais.

    2. A Autora/Recorrente não concorda com o momento a partir do qual são devidos juros de mora, calculados à taxa legal prevista, sobre a indemnização concedida à Autora a título de danos não patrimoniais.

    3. Em termos de indemnização dos danos patrimoniais, na vertente de lucros cessantes, e sofridos pela autora em consequência das sequelas que lhe advieram com o acidente dos autos, a mesma pode e deve projetar-se em dois planos: a) “Perda de capacidade de ganho proveniente da sua atividade profissional habitual”: decorrente da perda total ou parcial da capacidade do lesado para o exercício da sua atividade profissional habitual, durante o período previsível dessa atividade, e consequentemente dos rendimentos que dela poderia auferir – no caso em discussão nos autos foi atribuída à autora uma Incapacidade Permanente Parcial de 7,88%, e b) “Dano biológico”: decorrente da perda ou diminuição de capacidades funcionais que, mesmo não importando perda ou redução da capacidade para o exercício profissional da atividade habitual do lesado, impliquem ainda assim um maior esforço no exercício dessa atividade e/ou a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso do tempo de vida expetável, mesmo fora do quadro da sua profissão habitual - no caso em discussão nos autos foi atribuído à autora um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 10 pontos.

    4. Atendendo à matéria de facto dada como provada, mais concretamente nos itens n.ºs 1, 55, 56, 58, 59, 60, 61 e 62, e com interesse para a determinação do montante indemnizatório a atribuir à Autora/Recorrente a titulo de danos patrimoniais, mais concretamente a titulo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT